Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037897-02.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, parte autora nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios contra a decisão de Id.99128101. Intimada, a parte ré não ofereceu contrarrazões à insurgência. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve contradição e omissão na decisão última. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Preambularmente, antes de debruçar-me sobre o suposto vício apontado pela parte embargante, qual seja, contradição, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca de seu cabimento. Pois bem. Como é cediço, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu). Isto posto, analisando a decisão refutada, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de contradição, não se verifica nos presentes autos, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância. Em verdade, há de se destacar que como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos contraditórios do julgado, mas sim mero inconformismo com os fundamentos expostos, seu objetivo deve ser buscado por meio de agravo de instrumento. De igual modo, a suposta omissão apontada pela parte embargante não se verifica. Isso porque a decisão refutada esclareceu de forma clara a razão pela qual indeferiu oo pedido autoral.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Em seguida, CUMPRAM-SE as determinações contidas na decisão de Id. 99128101. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037897-02.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, parte autora nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios contra a decisão de Id.99128101. Intimada, a parte ré não ofereceu contrarrazões à insurgência. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve contradição e omissão na decisão última. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Preambularmente, antes de debruçar-me sobre o suposto vício apontado pela parte embargante, qual seja, contradição, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca de seu cabimento. Pois bem. Como é cediço, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu). Isto posto, analisando a decisão refutada, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de contradição, não se verifica nos presentes autos, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância. Em verdade, há de se destacar que como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos contraditórios do julgado, mas sim mero inconformismo com os fundamentos expostos, seu objetivo deve ser buscado por meio de agravo de instrumento. De igual modo, a suposta omissão apontada pela parte embargante não se verifica. Isso porque a decisão refutada esclareceu de forma clara a razão pela qual indeferiu oo pedido autoral.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Em seguida, CUMPRAM-SE as determinações contidas na decisão de Id. 99128101. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO