Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA JUSTINO COSTA
REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIVERSIDADE. CURSO DE MEDICINA. AULAS PRESENCIAIS ALTERADAS EM RAZÃO DA QUARENTENA CAUSADA PELA PANDEMIA DA COVID-19. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA MENSALIDADE PARA READEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE APRESENTAR ELEMENTOS DE PROVA MÍNIMOS A COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES QUANTO AO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DESCONTOS LINEARES. IMPROCEDÊNCIA - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada “a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide”. - “In casu”, a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820869-36.2021.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por AMANDA JUSTINO COSTA em face de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA – FAMENE, todos já qualificados. A autora alega, em síntese, que: em síntese, que a parte autora é estudante do Curso de Medicina do demandado. Ocorre, porém, que em razão da pandemia pela COVID-19, as aulas presenciais e em laboratórios, os mais variados, foram suspensas, passando a ser ministradas à distância, com o auxílio da tecnologia. A Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, estabeleceu normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior, necessárias ao enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Por essas razões, requereu a parte promovente a suspensão provisória de 25% dos valores das mensalidades da Autora desde o início das aulas, até que cessem as restrições às aulas presenciais, devendo ocorrer uma compensação dos valores pagos a maior no primeiro semestre nas mensalidades subsequentes, ou, em caso de vínculo encerrado com a IES, a devolução dos valores em espécie, em razão do que dispõe o art. 6º, V do CDC. Tutela de urgência deferida (Id 44519868) Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 4529517), sustentando do mérito que: inexistência de redução de custos e desequilíbrio econômico; que diferentemente do alegado na exordial o promovido sofreu acréscimo nos seus custos para viabilizar a manutenção e o desenvolvimento de atividades acadêmicas em formato digital, que não se confunde com o método do Ensino à Distância (EAD), compreendendo aulas síncronas e assíncronas, nas quais o professor de cada disciplina e de cada turma “ingressa” em uma sala de aula virtual para ministrar as aulas nos mesmos horários em que aconteciam antes da pandemia do coronavírus; o aumento da inadimplência nesse período de pandemia; autorização do MEC para realização das aulas virtuais; não está havendo prejuízos pedagógicos aos alunos; disponibilização de formas alternativas de pagamento, inclusive, por meio de cartão de crédito. Tutela de urgência revogada por decisão do TJPB. (Id 55204083) O demandante apresentou impugnação à contestação (Id 57176235). Intimados para especificarem provas em fase instrutória, os litigantes nada requereram. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. A relação jurídica entabulada entre a parte autora e o réu é regida pelo CDC, eis que a autora e o referido réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É incontroversa nos autos a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo o autor aluno de curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do Covid-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redução da mensalidade do curso de medicina em razão da implementação de aulas virtuais, por meio de plataforma online. Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento. O Ministério da Educação editou portarias autorizando a realização de atividades de maneira virtual em razão da pandemia. Posteriormente, houve a publicação da Lei nº 14.040 em 18 de agosto de 2020, disciplinando o seguinte: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. Inclusive, o Ministro da Educação, Milton Ribeiro, homologou o Parecer nº 19, do Conselho Nacional de Educação (CNE), em 10.12.2020, estendendo até 31 de dezembro de 2021 a permissão para atividades remotas no ensino básico e superior em todo território nacional. Portanto, inexiste ilegalidade na prestação das aulas por meio de plataforma virtual. A teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de da desproporcionalidade da prestação. Contudo, não há elementos nos autos que comprovem que houve uma redução de custos que importe em vantagem exagerada ao fornecedor e justifique a redução do valor da mensalidade. Constato que a parte autora não demonstrou que houve falha na prestação dos serviços ou que houve queda na qualidade dos serviços prestados pela ré, portanto, não há que se falar em restituição de valores ou abatimento. Ressalte-se que o simples fato de grande parte das faculdades terem que adotar o sistema de ensino virtual, em razão da pandemia que assola o país, não significa dizer defeito na qualidade da prestação dos serviços apto a justificar abatimento nas mensalidades. As adversidades advindas da pandemia de COVID-19 que afetaram as atividades da ré decorreram de restrições governamentais, não podendo imputá-la culpa. Mesmo que tenha ocorrido alteração curricular para adaptação da prestação do serviço educacional às normas governamentais, não resta comprovado que essa modificação prejudicou os alunos, e nem se pode concluir que houve efetiva redução de gastos por parte da requerida com a prestação do serviço, o que viabilizaria uma a readequação contratual. A intervenção do Estado na livre iniciativa, alterando a vontade das partes, tem que ser pontual e moderada, e deve ser justificada por elementos concretos que permitam auferir o impacto de tais medidas. Conforme as normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica. A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide. Portanto, no caso em deslinde é evidente a ausência de elementos que justifiquem a revisão contratual, nem que imponham a suspensão da cobrança de encargos de multa e juros moratórios pelo atraso no pagamento de eventuais mensalidades vencidas ou impeçam a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos em caso de débito em aberto. Outrossim, a alteração das aulas presenciais para o método à distância em razão da quarentena decorrente da COVID-19 não acarreta a automática redução do valor das mensalidades. É que na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada “a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide”. “In casu”, perlustrando os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. Assim, ausente prova inequívoca de que a alteração da forma de prestação dos serviços educacionais tenha ensejado redução da qualidade/quantidade de aulas fornecidas e dos custos institucionais, tampouco de que a pandemia tenha ocasionado uma minoração da capacidade socioeconômica da autora em relação àquela mantida por ocasião da contratação, a ponto de caracterizar um superveniente desequilíbrio contratual, a reforma da sentença de que determinou a revisão do valor das mensalidades é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência atual do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL – Ação de obrigação de fazer – Universidade – Curso de Medicina – Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 – Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados – Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços – Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada “a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide”. - “In casu”, a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL – Ação de obrigação de fazer – Universidade – Curso de medicina – Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 – Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados – Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços – Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares – Reforma da sentença – Provimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada “a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide”. - “In casu”, a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (0832586-79.2020.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2023) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Outras disposições: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. 3. Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E. TJPB. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO