Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:08
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:08
Decorrido prazo de JACQUELINE GOMES DE SOUZA ALVES em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:40
Publicado Decisão em 03/10/2025.03/10/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
EXECUTADO: RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA, REGINALDO ALVES, JACQUELINE GOMES DE SOUZA ALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA - PB17918 Advogados do(a)
EXECUTADO: LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA - PB17918, PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES - PB23068 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0837527-14.2016.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Esclareço, de plano, que o princípio da cooperação, bem como a busca pela efetividade da execução, embora exijam deste Juízo o manejo dos sistemas disponíveis e conducentes à constrição de bens da parte executada, tais pilares processuais não impõem a este magistrado o dever de oficiar repartições ou órgãos diversos, sendo esta uma atribuição exclusão da parte interessada. Não por outra razão, defiro parcialmente os pedidos da parte exequente para fim de que, unicamente, seja incluído o nome da parte executada no SERASAJUD, como requerido. Assim sendo, processo o Cartório à referida inserção no SERASAJUD. Feito isso, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, devendo os autos serem remetidos para o arquivo provisório, aguardando providência da parte exequente com indicação de bens passíveis de penhora. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito02/10/2025, 00:00
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EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
EXECUTADO: RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA, REGINALDO ALVES, JACQUELINE GOMES DE SOUZA ALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA - PB17918 Advogados do(a)
EXECUTADO: LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA - PB17918, PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES - PB23068 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0837527-14.2016.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Esclareço, de plano, que o princípio da cooperação, bem como a busca pela efetividade da execução, embora exijam deste Juízo o manejo dos sistemas disponíveis e conducentes à constrição de bens da parte executada, tais pilares processuais não impõem a este magistrado o dever de oficiar repartições ou órgãos diversos, sendo esta uma atribuição exclusão da parte interessada. Não por outra razão, defiro parcialmente os pedidos da parte exequente para fim de que, unicamente, seja incluído o nome da parte executada no SERASAJUD, como requerido. Assim sendo, processo o Cartório à referida inserção no SERASAJUD. Feito isso, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, devendo os autos serem remetidos para o arquivo provisório, aguardando providência da parte exequente com indicação de bens passíveis de penhora. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito02/10/2025, 00:00
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EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
EXECUTADO: RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA, REGINALDO ALVES, JACQUELINE GOMES DE SOUZA ALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA - PB17918 Advogados do(a)
EXECUTADO: LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA - PB17918, PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES - PB23068 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0837527-14.2016.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Esclareço, de plano, que o princípio da cooperação, bem como a busca pela efetividade da execução, embora exijam deste Juízo o manejo dos sistemas disponíveis e conducentes à constrição de bens da parte executada, tais pilares processuais não impõem a este magistrado o dever de oficiar repartições ou órgãos diversos, sendo esta uma atribuição exclusão da parte interessada. Não por outra razão, defiro parcialmente os pedidos da parte exequente para fim de que, unicamente, seja incluído o nome da parte executada no SERASAJUD, como requerido. Assim sendo, processo o Cartório à referida inserção no SERASAJUD. Feito isso, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, devendo os autos serem remetidos para o arquivo provisório, aguardando providência da parte exequente com indicação de bens passíveis de penhora. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito02/10/2025, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
EXECUTADO: RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA, REGINALDO ALVES, JACQUELINE GOMES DE SOUZA ALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA - PB17918 Advogados do(a)
EXECUTADO: LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA - PB17918, PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES - PB23068 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0837527-14.2016.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Esclareço, de plano, que o princípio da cooperação, bem como a busca pela efetividade da execução, embora exijam deste Juízo o manejo dos sistemas disponíveis e conducentes à constrição de bens da parte executada, tais pilares processuais não impõem a este magistrado o dever de oficiar repartições ou órgãos diversos, sendo esta uma atribuição exclusão da parte interessada. Não por outra razão, defiro parcialmente os pedidos da parte exequente para fim de que, unicamente, seja incluído o nome da parte executada no SERASAJUD, como requerido. Assim sendo, processo o Cartório à referida inserção no SERASAJUD. Feito isso, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, devendo os autos serem remetidos para o arquivo provisório, aguardando providência da parte exequente com indicação de bens passíveis de penhora. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito02/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 16:42
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE)01/07/2025, 10:57
Determinada diligência01/07/2025, 10:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada01/07/2025, 10:57
Conclusos para despacho18/06/2025, 11:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 00:21
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 17:51
Publicado Despacho em 31/03/2025.31/03/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 00:15
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837527-14.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Expeça-se Alvará em benefício do exequente no valor bloqueado pelo ID 87041027, na conta bancária apresentada no ID 93928392, com seus respectivos acréscimos legais. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito28/03/2025, 00:00
Juntada de Certidão27/03/2025, 08:42
Juntada de Alvará26/03/2025, 18:55
Determinada diligência19/03/2025, 20:33
Conclusos para despacho11/12/2024, 20:41
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 17:43
Decorrido prazo de JACQUELINE GOMES DE SOUZA ALVES em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:44
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:44
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202406/12/2024, 00:06
Publicado Certidão em 06/12/2024.06/12/2024, 00:06
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0837527-14.2016.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 10/12/2024. João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário05/12/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0837527-14.2016.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 10/12/2024. João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário05/12/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0837527-14.2016.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 10/12/2024. João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário05/12/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0837527-14.2016.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 10/12/2024. João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário05/12/2024, 00:00
Juntada de Certidão04/12/2024, 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202403/12/2024, 00:49
Publicado Despacho em 03/12/2024.03/12/2024, 00:49
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837527-14.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte ré, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição retro. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição02/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837527-14.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte ré, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição retro. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição02/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837527-14.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte ré, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição retro. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição02/12/2024, 00:00
Determinada diligência29/10/2024, 16:46
Conclusos para despacho02/10/2024, 19:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 01:20
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 01:20
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 01:20
Decorrido prazo de JACQUELINE GOMES DE SOUZA ALVES em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 01:20
Juntada de Petição de petição17/07/2024, 11:27
Publicado Decisão em 12/07/2024.12/07/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202412/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837527-14.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. A parte executada vem aos autos alegar a ocorrência da impenhorabilidade dos valores bloqueados, tendo em vista tratar-se de conta onde recebe remuneração por prestação de serviço, porquanto tratar-se de pessoa autônoma (ID. 82556587). Manifestação da parte exequente sob ID. 83961913. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Da impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. De acordo com o inciso IV e X do art. 833, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”(gn). O objetivo primordial da encimada regra da impenhorabilidade é preservar a existência digna do devedor, mantendo valores indispensáveis à sua saúde financeira no futuro, salvaguardando, assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. No caso concreto, verifica-se que a parte executada demostrou através dos documentos acostados, que os seus ganhos enquanto pessoa autônoma é creditada na conta bancária na qual ocorreu a constrição. Entretanto, ainda que eventualmente a penhora tenha caído sobre conta onde recebe remuneração por prestação de serviço, há evidente utilização de numerário para fins diversos (pagamentos, transferências, compras), conforme aponta o extrato de ID. 82556591, situação que, ao menos, possibilita a relativização do bloqueio efetuado, como requerido pelo banco exequente na petição retro, de modo a não comprometer o sustento da executada. Vejamos os precedentes a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. CONTA CORRENTE DA EMPRESA EXECUTADA. VALOR CIRCULANTE E DE PEQUENA MONTA. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. BLOQUEIO SIMULTÂNEO DE CONTA SALÁRIO DE FIADOR. VALOR AVILTANTE. EVIDENCIAÇÃO DE AUFERIMENTO DE PROVENTOS. UTILIZAÇÃO DA RESERVA PARA DESPESAS PESSOAIS ORDINÁRIAS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DO IMPORTE ENCONTRADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “(...). 1. O recurso é tempestivo, conforme se infere do documento juntado pela Recorrente na impugnação à alegada intempestividade, que informa a impossibilidade da inserção da peça recursal no último dia do prazo, em razão de falha no sistema do PROJUDI. 2. No caso dos autos, a impenhorabilidade total do salário da executada deve ser mitigada a fim de garantir a satisfação da dívida exequenda, e garantir ao exequente o direito ao recebimento do seu crédito, sem que configure violação ao mínimo existencial da devedora. 3. Decidiu com acerto o Magistrado a quo ao determinar a mantença do bloqueio do equivalente a 30% (trinta por cento) do ativo financeiro encontradiço em conta-salário da devedora (Súmula nº 1 do TJGO). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJGO; AI 5455955-39.2020.8.09.0000; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival de Castro Santomé; Julg. 11/06/2021; DJEGO 17/06/2021; Pág. 3588). - “(...). bloqueio e penhora. De valores. Conta corrente de empresa. Valor circulante. O valor disponível em conta corrente de empresa submete-se ao bloqueio e penhora por suas dívidas, pois não se ajusta nas exceções à regra de que o devedor responde à execução com todos os seus bens presente e futuros, mesmo que alegada destinação ao pagamento de salário de empregados. A pretensão de destino salarial da verba não se confunde com a impenhorabilidade de verba salarial, prevista nas disposições do art. 833, IV, do CPC/15. Circunstância dos autos em que se impõem a manutenção do bloqueio e penhora de valores da conta corrente da empresa executada. Recurso em parte provido.”. (TJRS; AI 0039988-86.2021.8.21.7000; Proc 70085264356; Guaporé; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 29/10/2021; DJERS 08/11/2021). (TJPB - 0807662-56.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DAS EXECUTADAS, EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL E AS SUAS AVALISTAS. PENHORA INCIDENTE SOBRE QUANTIA ENCONTRADA VIA SISBAJUD NA CONTA CORRENTE DA CODEVEDORA AGRAVADA. Pretensão do credor de restrição de 30% desse valor para abatimento do débito exequendo. Cabimento. Mitigação da impenhorabilidade do art. 833, inc. IV, do CPC/15 pelo STJ. Jurisprudência deste TJSP. Agravo provido. (TJSP; AI 2167425-86.2021.8.26.0000; Ac. 15092437; Ipaussu; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 08/10/2021; DJESP 08/11/2021; Pág. 2813). Assim, tendo em vista o elevado importe bloqueado, compreendo que a manutenção da constrição em 30% (trinta por cento) do quantum ora referido se configura numa medida razoável ao caso concreto. Também houve o bloqueio de quantia ínfima (R$ 34,07) na conta do devedor Reginaldo Alves, razão pela qual procedi com o desbloqueio. Sendo assim, ACOLHO EM PARTE o pedido de desbloqueio da quantia, desconstituindo a penhora realizada na conta da executada Jacqueline Gomes de Souza Alves, porém reduzindo a constrição efetuada a 30% (trinta por cento) do ativo financeiro encontrado. Em anexo recibo de protocolamento de desbloqueio de valores, via Sisbajud. P. I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837527-14.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. A parte executada vem aos autos alegar a ocorrência da impenhorabilidade dos valores bloqueados, tendo em vista tratar-se de conta onde recebe remuneração por prestação de serviço, porquanto tratar-se de pessoa autônoma (ID. 82556587). Manifestação da parte exequente sob ID. 83961913. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Da impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. De acordo com o inciso IV e X do art. 833, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”(gn). O objetivo primordial da encimada regra da impenhorabilidade é preservar a existência digna do devedor, mantendo valores indispensáveis à sua saúde financeira no futuro, salvaguardando, assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. No caso concreto, verifica-se que a parte executada demostrou através dos documentos acostados, que os seus ganhos enquanto pessoa autônoma é creditada na conta bancária na qual ocorreu a constrição. Entretanto, ainda que eventualmente a penhora tenha caído sobre conta onde recebe remuneração por prestação de serviço, há evidente utilização de numerário para fins diversos (pagamentos, transferências, compras), conforme aponta o extrato de ID. 82556591, situação que, ao menos, possibilita a relativização do bloqueio efetuado, como requerido pelo banco exequente na petição retro, de modo a não comprometer o sustento da executada. Vejamos os precedentes a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. CONTA CORRENTE DA EMPRESA EXECUTADA. VALOR CIRCULANTE E DE PEQUENA MONTA. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. BLOQUEIO SIMULTÂNEO DE CONTA SALÁRIO DE FIADOR. VALOR AVILTANTE. EVIDENCIAÇÃO DE AUFERIMENTO DE PROVENTOS. UTILIZAÇÃO DA RESERVA PARA DESPESAS PESSOAIS ORDINÁRIAS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DO IMPORTE ENCONTRADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “(...). 1. O recurso é tempestivo, conforme se infere do documento juntado pela Recorrente na impugnação à alegada intempestividade, que informa a impossibilidade da inserção da peça recursal no último dia do prazo, em razão de falha no sistema do PROJUDI. 2. No caso dos autos, a impenhorabilidade total do salário da executada deve ser mitigada a fim de garantir a satisfação da dívida exequenda, e garantir ao exequente o direito ao recebimento do seu crédito, sem que configure violação ao mínimo existencial da devedora. 3. Decidiu com acerto o Magistrado a quo ao determinar a mantença do bloqueio do equivalente a 30% (trinta por cento) do ativo financeiro encontradiço em conta-salário da devedora (Súmula nº 1 do TJGO). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJGO; AI 5455955-39.2020.8.09.0000; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival de Castro Santomé; Julg. 11/06/2021; DJEGO 17/06/2021; Pág. 3588). - “(...). bloqueio e penhora. De valores. Conta corrente de empresa. Valor circulante. O valor disponível em conta corrente de empresa submete-se ao bloqueio e penhora por suas dívidas, pois não se ajusta nas exceções à regra de que o devedor responde à execução com todos os seus bens presente e futuros, mesmo que alegada destinação ao pagamento de salário de empregados. A pretensão de destino salarial da verba não se confunde com a impenhorabilidade de verba salarial, prevista nas disposições do art. 833, IV, do CPC/15. Circunstância dos autos em que se impõem a manutenção do bloqueio e penhora de valores da conta corrente da empresa executada. Recurso em parte provido.”. (TJRS; AI 0039988-86.2021.8.21.7000; Proc 70085264356; Guaporé; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 29/10/2021; DJERS 08/11/2021). (TJPB - 0807662-56.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DAS EXECUTADAS, EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL E AS SUAS AVALISTAS. PENHORA INCIDENTE SOBRE QUANTIA ENCONTRADA VIA SISBAJUD NA CONTA CORRENTE DA CODEVEDORA AGRAVADA. Pretensão do credor de restrição de 30% desse valor para abatimento do débito exequendo. Cabimento. Mitigação da impenhorabilidade do art. 833, inc. IV, do CPC/15 pelo STJ. Jurisprudência deste TJSP. Agravo provido. (TJSP; AI 2167425-86.2021.8.26.0000; Ac. 15092437; Ipaussu; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 08/10/2021; DJESP 08/11/2021; Pág. 2813). Assim, tendo em vista o elevado importe bloqueado, compreendo que a manutenção da constrição em 30% (trinta por cento) do quantum ora referido se configura numa medida razoável ao caso concreto. Também houve o bloqueio de quantia ínfima (R$ 34,07) na conta do devedor Reginaldo Alves, razão pela qual procedi com o desbloqueio. Sendo assim, ACOLHO EM PARTE o pedido de desbloqueio da quantia, desconstituindo a penhora realizada na conta da executada Jacqueline Gomes de Souza Alves, porém reduzindo a constrição efetuada a 30% (trinta por cento) do ativo financeiro encontrado. Em anexo recibo de protocolamento de desbloqueio de valores, via Sisbajud. P. I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837527-14.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. A parte executada vem aos autos alegar a ocorrência da impenhorabilidade dos valores bloqueados, tendo em vista tratar-se de conta onde recebe remuneração por prestação de serviço, porquanto tratar-se de pessoa autônoma (ID. 82556587). Manifestação da parte exequente sob ID. 83961913. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Da impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. De acordo com o inciso IV e X do art. 833, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”(gn). O objetivo primordial da encimada regra da impenhorabilidade é preservar a existência digna do devedor, mantendo valores indispensáveis à sua saúde financeira no futuro, salvaguardando, assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. No caso concreto, verifica-se que a parte executada demostrou através dos documentos acostados, que os seus ganhos enquanto pessoa autônoma é creditada na conta bancária na qual ocorreu a constrição. Entretanto, ainda que eventualmente a penhora tenha caído sobre conta onde recebe remuneração por prestação de serviço, há evidente utilização de numerário para fins diversos (pagamentos, transferências, compras), conforme aponta o extrato de ID. 82556591, situação que, ao menos, possibilita a relativização do bloqueio efetuado, como requerido pelo banco exequente na petição retro, de modo a não comprometer o sustento da executada. Vejamos os precedentes a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. CONTA CORRENTE DA EMPRESA EXECUTADA. VALOR CIRCULANTE E DE PEQUENA MONTA. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. BLOQUEIO SIMULTÂNEO DE CONTA SALÁRIO DE FIADOR. VALOR AVILTANTE. EVIDENCIAÇÃO DE AUFERIMENTO DE PROVENTOS. UTILIZAÇÃO DA RESERVA PARA DESPESAS PESSOAIS ORDINÁRIAS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DO IMPORTE ENCONTRADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “(...). 1. O recurso é tempestivo, conforme se infere do documento juntado pela Recorrente na impugnação à alegada intempestividade, que informa a impossibilidade da inserção da peça recursal no último dia do prazo, em razão de falha no sistema do PROJUDI. 2. No caso dos autos, a impenhorabilidade total do salário da executada deve ser mitigada a fim de garantir a satisfação da dívida exequenda, e garantir ao exequente o direito ao recebimento do seu crédito, sem que configure violação ao mínimo existencial da devedora. 3. Decidiu com acerto o Magistrado a quo ao determinar a mantença do bloqueio do equivalente a 30% (trinta por cento) do ativo financeiro encontradiço em conta-salário da devedora (Súmula nº 1 do TJGO). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJGO; AI 5455955-39.2020.8.09.0000; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival de Castro Santomé; Julg. 11/06/2021; DJEGO 17/06/2021; Pág. 3588). - “(...). bloqueio e penhora. De valores. Conta corrente de empresa. Valor circulante. O valor disponível em conta corrente de empresa submete-se ao bloqueio e penhora por suas dívidas, pois não se ajusta nas exceções à regra de que o devedor responde à execução com todos os seus bens presente e futuros, mesmo que alegada destinação ao pagamento de salário de empregados. A pretensão de destino salarial da verba não se confunde com a impenhorabilidade de verba salarial, prevista nas disposições do art. 833, IV, do CPC/15. Circunstância dos autos em que se impõem a manutenção do bloqueio e penhora de valores da conta corrente da empresa executada. Recurso em parte provido.”. (TJRS; AI 0039988-86.2021.8.21.7000; Proc 70085264356; Guaporé; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 29/10/2021; DJERS 08/11/2021). (TJPB - 0807662-56.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DAS EXECUTADAS, EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL E AS SUAS AVALISTAS. PENHORA INCIDENTE SOBRE QUANTIA ENCONTRADA VIA SISBAJUD NA CONTA CORRENTE DA CODEVEDORA AGRAVADA. Pretensão do credor de restrição de 30% desse valor para abatimento do débito exequendo. Cabimento. Mitigação da impenhorabilidade do art. 833, inc. IV, do CPC/15 pelo STJ. Jurisprudência deste TJSP. Agravo provido. (TJSP; AI 2167425-86.2021.8.26.0000; Ac. 15092437; Ipaussu; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 08/10/2021; DJESP 08/11/2021; Pág. 2813). Assim, tendo em vista o elevado importe bloqueado, compreendo que a manutenção da constrição em 30% (trinta por cento) do quantum ora referido se configura numa medida razoável ao caso concreto. Também houve o bloqueio de quantia ínfima (R$ 34,07) na conta do devedor Reginaldo Alves, razão pela qual procedi com o desbloqueio. Sendo assim, ACOLHO EM PARTE o pedido de desbloqueio da quantia, desconstituindo a penhora realizada na conta da executada Jacqueline Gomes de Souza Alves, porém reduzindo a constrição efetuada a 30% (trinta por cento) do ativo financeiro encontrado. Em anexo recibo de protocolamento de desbloqueio de valores, via Sisbajud. P. I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837527-14.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. A parte executada vem aos autos alegar a ocorrência da impenhorabilidade dos valores bloqueados, tendo em vista tratar-se de conta onde recebe remuneração por prestação de serviço, porquanto tratar-se de pessoa autônoma (ID. 82556587). Manifestação da parte exequente sob ID. 83961913. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Da impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. De acordo com o inciso IV e X do art. 833, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”(gn). O objetivo primordial da encimada regra da impenhorabilidade é preservar a existência digna do devedor, mantendo valores indispensáveis à sua saúde financeira no futuro, salvaguardando, assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. No caso concreto, verifica-se que a parte executada demostrou através dos documentos acostados, que os seus ganhos enquanto pessoa autônoma é creditada na conta bancária na qual ocorreu a constrição. Entretanto, ainda que eventualmente a penhora tenha caído sobre conta onde recebe remuneração por prestação de serviço, há evidente utilização de numerário para fins diversos (pagamentos, transferências, compras), conforme aponta o extrato de ID. 82556591, situação que, ao menos, possibilita a relativização do bloqueio efetuado, como requerido pelo banco exequente na petição retro, de modo a não comprometer o sustento da executada. Vejamos os precedentes a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. CONTA CORRENTE DA EMPRESA EXECUTADA. VALOR CIRCULANTE E DE PEQUENA MONTA. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. BLOQUEIO SIMULTÂNEO DE CONTA SALÁRIO DE FIADOR. VALOR AVILTANTE. EVIDENCIAÇÃO DE AUFERIMENTO DE PROVENTOS. UTILIZAÇÃO DA RESERVA PARA DESPESAS PESSOAIS ORDINÁRIAS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DO IMPORTE ENCONTRADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “(...). 1. O recurso é tempestivo, conforme se infere do documento juntado pela Recorrente na impugnação à alegada intempestividade, que informa a impossibilidade da inserção da peça recursal no último dia do prazo, em razão de falha no sistema do PROJUDI. 2. No caso dos autos, a impenhorabilidade total do salário da executada deve ser mitigada a fim de garantir a satisfação da dívida exequenda, e garantir ao exequente o direito ao recebimento do seu crédito, sem que configure violação ao mínimo existencial da devedora. 3. Decidiu com acerto o Magistrado a quo ao determinar a mantença do bloqueio do equivalente a 30% (trinta por cento) do ativo financeiro encontradiço em conta-salário da devedora (Súmula nº 1 do TJGO). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJGO; AI 5455955-39.2020.8.09.0000; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival de Castro Santomé; Julg. 11/06/2021; DJEGO 17/06/2021; Pág. 3588). - “(...). bloqueio e penhora. De valores. Conta corrente de empresa. Valor circulante. O valor disponível em conta corrente de empresa submete-se ao bloqueio e penhora por suas dívidas, pois não se ajusta nas exceções à regra de que o devedor responde à execução com todos os seus bens presente e futuros, mesmo que alegada destinação ao pagamento de salário de empregados. A pretensão de destino salarial da verba não se confunde com a impenhorabilidade de verba salarial, prevista nas disposições do art. 833, IV, do CPC/15. Circunstância dos autos em que se impõem a manutenção do bloqueio e penhora de valores da conta corrente da empresa executada. Recurso em parte provido.”. (TJRS; AI 0039988-86.2021.8.21.7000; Proc 70085264356; Guaporé; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 29/10/2021; DJERS 08/11/2021). (TJPB - 0807662-56.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DAS EXECUTADAS, EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL E AS SUAS AVALISTAS. PENHORA INCIDENTE SOBRE QUANTIA ENCONTRADA VIA SISBAJUD NA CONTA CORRENTE DA CODEVEDORA AGRAVADA. Pretensão do credor de restrição de 30% desse valor para abatimento do débito exequendo. Cabimento. Mitigação da impenhorabilidade do art. 833, inc. IV, do CPC/15 pelo STJ. Jurisprudência deste TJSP. Agravo provido. (TJSP; AI 2167425-86.2021.8.26.0000; Ac. 15092437; Ipaussu; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 08/10/2021; DJESP 08/11/2021; Pág. 2813). Assim, tendo em vista o elevado importe bloqueado, compreendo que a manutenção da constrição em 30% (trinta por cento) do quantum ora referido se configura numa medida razoável ao caso concreto. Também houve o bloqueio de quantia ínfima (R$ 34,07) na conta do devedor Reginaldo Alves, razão pela qual procedi com o desbloqueio. Sendo assim, ACOLHO EM PARTE o pedido de desbloqueio da quantia, desconstituindo a penhora realizada na conta da executada Jacqueline Gomes de Souza Alves, porém reduzindo a constrição efetuada a 30% (trinta por cento) do ativo financeiro encontrado. Em anexo recibo de protocolamento de desbloqueio de valores, via Sisbajud. P. I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Deferido em parte o pedido de JACQUELINE GOMES DE SOUZA ALVES - CPF: 051.134.574-77 (EXECUTADO)12/03/2024, 20:01
Determinada diligência12/03/2024, 20:01
Conclusos para despacho08/01/2024, 08:18
Juntada de Petição de resposta27/12/2023, 15:20
Publicado Despacho em 15/12/2023.15/12/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/202315/12/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837527-14.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Considerando o disposto no art. 10 do CPC, intime-se o banco exequente, por sua advogada, para se manifestar acerca da impugnação à penhora retro, no prazo de quinze dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito14/12/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente25/11/2023, 22:30
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES em 22/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:42
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA em 22/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:42
Conclusos para decisão22/11/2023, 19:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença22/11/2023, 16:29
Publicado Despacho em 14/11/2023.14/11/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202314/11/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837527-14.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Compaginando os autos, verifico que houve bloqueio parcial do débito, tendo a parte exequente requerido na petição retro o levantamento de valores por de meio de alvará. Efetivada a penhora, intimem-se os executados, através de sua advogada, para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação à penhora, intime-se o credor para se manifestar. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837527-14.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Compaginando os autos, verifico que houve bloqueio parcial do débito, tendo a parte exequente requerido na petição retro o levantamento de valores por de meio de alvará. Efetivada a penhora, intimem-se os executados, através de sua advogada, para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação à penhora, intime-se o credor para se manifestar. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837527-14.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Compaginando os autos, verifico que houve bloqueio parcial do débito, tendo a parte exequente requerido na petição retro o levantamento de valores por de meio de alvará. Efetivada a penhora, intimem-se os executados, através de sua advogada, para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação à penhora, intime-se o credor para se manifestar. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito13/11/2023, 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2023 23:59.30/09/2023, 00:48
Proferido despacho de mero expediente23/09/2023, 07:01
Conclusos para decisão21/09/2023, 17:50
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 14:33
Expedição de Outros documentos.05/09/2023, 10:57
Ato ordinatório praticado27/06/2023, 16:44
Determinada diligência16/06/2023, 10:36
Conclusos para decisão16/06/2023, 08:53
Juntada de Certidão16/06/2023, 08:53
Deferido o pedido de31/05/2023, 16:02
Determinada diligência31/05/2023, 16:02
Conclusos para despacho04/05/2023, 10:36
Decorrido prazo de LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 14:11
Decorrido prazo de PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 14:11
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:21
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:18
Expedição de Outros documentos.10/03/2023, 17:17
Expedição de Outros documentos.10/03/2023, 17:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE)05/03/2023, 21:26
Outras Decisões05/03/2023, 21:26
Conclusos para despacho06/12/2022, 20:56
Juntada de Petição de petição06/12/2022, 17:59
Determinada diligência17/11/2022, 22:44
Conclusos para despacho14/11/2022, 08:13
Expedição de certidão de decurso de prazo.14/11/2022, 08:12
Juntada de Certidão14/10/2022, 09:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/08/2022 23:59.31/08/2022, 00:35
Expedição de Outros documentos.27/07/2022, 22:23
Decretada a revelia14/06/2022, 09:07
Nomeado curador14/06/2022, 09:07
Conclusos para despacho20/05/2022, 18:54
Juntada de Certidão20/05/2022, 18:53
Juntada de Certidão20/05/2022, 18:45
Determinada diligência27/04/2022, 14:55
Proferido despacho de mero expediente27/04/2022, 14:55
Conclusos para despacho07/02/2022, 14:25
Juntada de Petição de petição10/11/2021, 12:47
Decorrido prazo de JACQUELINE GOMES DE SOUZA ALVES em 09/11/2021 23:59:59.10/11/2021, 04:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/10/2021 23:59:59.21/10/2021, 03:45
Juntada de Petição de petição08/10/2021, 11:54
Publicado Edital em 01/10/2021.01/10/2021, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202130/09/2021, 00:15
Expedição de Outros documentos.29/09/2021, 11:48
Juntada de Certidão29/09/2021, 11:47
Expedição de Edital.29/09/2021, 11:23
Expedição de Edital.27/09/2021, 18:30
Juntada de Certidão10/06/2021, 19:03
Proferido despacho de mero expediente31/05/2021, 14:59
Conclusos para despacho18/05/2021, 14:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/01/2021 23:59:59.28/01/2021, 01:34
Juntada de Petição de petição07/01/2021, 15:46
Expedição de Outros documentos.17/12/2020, 17:27
Juntada de Certidão17/12/2020, 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/10/2020, 13:21
Juntada de Petição de diligência26/10/2020, 13:21
Expedição de Mandado.20/10/2020, 16:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/10/2020 23:59:59.17/10/2020, 01:01
Juntada de Petição de petição01/10/2020, 15:00
Expedição de Outros documentos.22/09/2020, 23:07
Juntada de Certidão22/09/2020, 23:05
Proferido despacho de mero expediente02/06/2020, 14:50
Conclusos para despacho14/05/2020, 18:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/05/2020 23:59:59.08/05/2020, 00:45
Juntada de Petição de petição17/03/2020, 15:10
Expedição de Outros documentos.28/02/2020, 08:29
Outras Decisões01/08/2019, 09:13
Conclusos para despacho16/07/2019, 17:00
Juntada de certidão16/07/2019, 17:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/04/2019 23:59:59.26/04/2019, 00:52
Juntada de Petição de petição10/04/2019, 11:55
Expedição de Outros documentos.01/04/2019, 16:45
Proferido despacho de mero expediente13/12/2018, 17:57
Conclusos para despacho29/06/2018, 11:53
Juntada de certidão29/06/2018, 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento24/07/2017, 22:32
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA em 29/06/2017 23:59:59.30/06/2017, 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/06/2017, 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/06/2017, 16:49
Expedição de Mandado.06/04/2017, 14:58
Expedição de Mandado.06/04/2017, 14:51
Expedição de Mandado.06/04/2017, 13:55
Proferido despacho de mero expediente19/09/2016, 13:44
Conclusos para despacho26/08/2016, 07:00
Distribuído por sorteio01/08/2016, 13:46