Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802640-11.2023.8.15.0141.
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: VANESSA L S PEREIRA Endereço: JOAO SUASSUNA, 791, JOSE AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: JOSE FRANCISCO DE LIMA Endereço: RUA JOÃO SUASSUNA, S/N, JOSÉ AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: PHILIPE VERISSIMO - PB28460 SENTENÇA EXECUÇÃO – BENS DO DEVEDOR NÃO ENCONTRADOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95. - Não encontrado bens do devedor para prosseguimento da execução, há que se proceder à extinção do processo nos termos dos Art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Consórcio, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDINETE MARIA DA SILVA FERNANDES Endereço: SITIO CURTUMES, 0, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Passa-se à decisão. II, FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual após o regular prosseguimento do feito, restaram infrutíferas as diversas tentativas de localização de bens da parte executada. Intimada para indicar bens a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, a parte exequente quedou-se inerte. Verifica-se, in casu, a incidência do § 4º do Art. 53 da Lei nº 9.099/95, o qual disciplina que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. III. DO DISPOSITIVO Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro extinto o presente feito, o que faço com esteio nas disposições do Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ficando desde já facultada ao autor/exequente a devolução dos documentos mediante retirada dos mesmos com recibo e substituição por cópias nos autos. Expeça-se Certidão de Crédito, devendo a parte exequente apresentar memória discriminada do débito, devidamente atualizado. Sem custas e sem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.186,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.