Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0834507-54.2023.8.15.0001.
REQUERENTE: SONIA PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: CARTORIO REGISTRO CIVIL E ESCRITURAS SENTENÇA RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO EM CARTÓRIO. EQUÍVOCO DA SERVENTIA. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO. PARECER DO M.P. FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assuntos: [Registro de Óbito após prazo legal]
Vistos, etc. SÔNIA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, ingressou em juízo com o pedido de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando fatos e direitos. Aduz o requerente que precisou solicitar a sua segunda via da certidão de nascimento atualizada, porém foi surpreendido pela informação de que no Cartório de Registros de Pessoas do Riachão de Bacamarte/PB, não se encontrava qualquer registro em seu nome. Requer por fim, a restauração do seu assentamento de nascimento. Para comprovação do alegado, foram anexados aos autos cópia dos seguintes documentos: primeira via da certidão de nascimento da autora (ID. 81073797), cópia da carteira de identidade (ID. 81074382). A requerimento do Ministério Público, o CRC do Riachão do Bacamarte informou nos autos não existir assento de nascimento da autora, nem mesmo no mencionado livro nº A2, às folhas. 98, nº 898. O MP opinou pela procedência do pedido (id. 82206903). É o relatório, decido. O artigo 109 da Lei de Registros Públicos preconiza o seguinte: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documento ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório". Analisando-se os autos, observa-se que o requerente juntou uma certidão de nascimento que teria sido supostamente lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Riachão de Bacamarte/PB, a qual, contudo, não condiz com os assentamentos atualmente encontrados na Serventia. Nesses termos, cinge-se a questão debatida nos presentes autos em torno do direito ao procedimento de restauração do assento de nascimento da requerente, já que por motivos alheios a sua vontade, dito documento foi extraviado, danificado, inutilizado ou mesmo perdido dos arquivos da referida serventia extrajudicial. A documentação acostada aos autos, comprova a ausência e a necessidade de correção, o que nos autoriza, em consonância com o M.P., a deferir o pedido exordial, uma vez que o registro público deve traduzir o perfeito ajuste do registro ao fato, harmonizando-se, assim, com o que é correto. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, para determinar o suprimento de registro civil requerida na inicial, qual seja, a restauração da certidão de nascimento de SÔNIA PEREIRA DA SILVA, com a devida lavratura em Livro, Folha e Termo sequenciais atuais, permanecendo os demais dados conforme informações constantes do Traslado (Certidão) de Nascimento que fora inicialmente expedido, perante o Oficial Registrador competente. Defiro a justiça gratuita em face do requerente. Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e utilize-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de restauração dos assentos acima referidos, devidamente acompanhado da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento. Após o cumprimento de todas as formalidades legais e devidamente certificado, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE-PB, data e assinatura eletrônicas. LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito