Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAYRRISON ALANO GOUVEIA AIRES, DEBORA ALVES MONTEIRO
REU: TORRE FORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO CLAYRRISON ALANO GOUVEIA AIRES e DÉBORA ALVES MONTEIRO, devidamente qualificados na inicial, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE ORBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da TORRE FORTE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., igualmente qualificada, em razão dos fatos adiante expostos. Afirma a parte autora, em linhas gerais, que, no ano de 2021, adquiriu um imóvel construído pela empresa demandada; que, pouco tempo depois de começar a residir no bem, este passou a apresentar vícios e defeitos estruturais, consistentes em infiltrações e problemas na instalação elétrica; que tais situações lhe acarretaram danos materiais e morais. Diante disto, pugnou pela condenação da parte demandada na obrigação de fazer consistente na realização dos “reparos efetivos e necessários referentes à estrutura do imóvel” e ao pagamento de indenização pelos danos materiais (R$ 10.000,00) e morais (R$ 22.500,00) suportados em razão da situação narrada. A obrigação de fazer também foi pleiteada em sede de tutela de urgência. Deferido o benefício da gratuidade judiciária. O juízo reservou-se a apreciar o pedido de tutela de urgência após a apresentação da peça de defesa. A demandada apresentou a contestação de Id. 83435502 impugnando, inicialmente, a gratuidade judiciária conferida à parte autora. Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em breve síntese, a inexistência dos vícios alegados na inicial. Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica apresentada no Id. 84534519. Intimadas para fins de especificação de provas, a empresa ré pleiteou pela realização de prova pericial, oitiva de testemunhas e da parte autora (Id. 85219396), enquanto esta pugnou pela realização de perícia (Id. 87165612). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE: A parte demandada apresentou impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora, alegando que ela não comprovou a sua hipossuficiência financeira. Todavia, observo a parte ré não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração autoral de que não está em condições de arcar com as custas do processo. A sua simples declaração nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido. Sendo assim, RJEITO a impugnação em análise. -DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Conforme relatado, a promovida sustenta que a inicial é inepta porque não indicou precisamente quais são os problemas estruturais/vícios construtivos, não evidenciou os valores dos vícios alegados, não precisou os danos materiais alegados, além de ter apresentado um pedido genérico, pois em tal peça não é possível observar quais as obras necessárias (em quais locais, em quais cômodos) para fins de reparação dos vícios alegados. Pois bem. Nos moldes do art. 141 do CPC, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, devendo haver correlação entre o pedido e a sentença. Assim, para que o juiz possa proferir uma sentença correlata ao pedido proposto na exordial, faz-se necessário que o autor formule um pedido certo e determinado, delimitando exatamente o resultado que almeja da atividade jurisdicional. Dispõe o art. 322, caput, do CPC/15 que “o pedido deve ser certo”, já o artigo 324 do mesmo diploma informa que “o pedido deve ser determinado”. O pedido deve, portanto, conter as suas especificações, apresentando os fundamentos de fato e de direito do pedido, uma vez que é vedado, ao juiz, deduzir pedido genérico. Sendo assim, ante o princípio da adstrição, o julgador fica limitado ao postulado pela parte, não podendo julgar aquém, além ou fora do pedido feito pelo requerente, nos termos do disposto no art. 141 do Código de Processo Civil. A partir da leitura da inicial, observo que, apesar de informar a existência de vícios e defeitos estruturais, consistentes em infiltrações e problemas na instalação elétrica, tal peça não aponta de forma precisa a localização dos defeitos alegados. Vejo, também, que apesar de a parte autora ter pleiteado indenização por danos materiais no importe global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não especificou os gastos que, segundo ela, teve em virtude dos defeitos alegados, apenas afirmando que se relacionam com danos a aparelho eletrodomésticos e gastos com eletricista e com a aquisição de um novo quadro de disjuntor. Assim, entendo que, nesses pontos, a inicial não atende ao disposto no art. 319, III, do CPC. Ademais, vejo que a parte demandante pleiteou pela condenação da ré na obrigação de fazer consistente na realização dos “reparos efetivos e necessários referentes à estrutura do imóvel” e ao pagamento de indenização pelos danos materiais (R$ 10.000,00) e morais (R$ 22.500,00) suportados em razão da situação narrada. Dessa forma, vejo que o pedido de obrigação de fazer
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827160-67.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
trata-se de pleito genérico, pois a parte promovente não apontou de forma clara e objetiva o que e o quanto pretende. Assim, tenho que a inicial não permite a avaliação do pleito em comento, impossibilitando a defesa e o contraditório, diante da generalidade do pleito em menção. Nesse contexto, entendo que o acolhimento da preliminar em análise é medida que se impõe. DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO a impugnação à gratuidade e ACOLHO a preliminar de inépcia inicial, ao tempo em que, com base no art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTA a ação sem resolução do mérito. Condeno a parte promovente nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. Publicação e registros eletrônicos. Ficam as partes intimadas aceca desta decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Campina Grande, 11 de abril de 2024. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.