Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001092-27.2011.8.15.0101.
REU: SERGIO ROBERTO FELIX LIMA - PE29242 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO CONDENAÇÃO DO ESTADO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBITO DO AUTOR. EXTINÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Medicamentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: MINISTERIO PUBLICO DA PARAIBA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: JOSE HERMENEGILDO NETO Endereço: PRADO MONTE, 000000, ZONA RURAL, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: ESTADO DA PARAIBA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) Vistos etc,. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público, em substituição a Francisco Hermenegildo Neto, em desfavor do Estado da Paraíba, na qual após o regular prosseguimento do feito, sobreveio manifestação fo Ministério Público noticiando o óbito da parte substituída. Colacionou certidão de óbito (ID 47012022) e pugnou pela extinção do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ingressou com o pedido exordial no intuito de obter a prestação jurisdicional supostamente necessária à manutenção da sua saúde. Todavia, no curso da presente demanda, esta veio a falecer, conforme informação constante nos autos. Assim, com o falecimento da parte e consequente extinção de sua personalidade jurídica, não há mais justificativa para requerer o fornecimento de medicamento para o tratamento de saúde, haja vista ter restado patente a falta de interesse processual consubstanciada na perda do objeto, sendo, pois, inócua a continuidade do feito. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos VI e IX, do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado a presente decisão sem alteração, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 510,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.