Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800572-25.2022.8.15.0141.
REQUERENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: FERNANDA BARRETO MARTINS Endereço: Rua Arlindo Melquiades de Oliveira, S/N, LOT Venceslau, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AVALIAÇÃO SOCIAL REALIZADA. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. PROCEDÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO: [Nomeação, Curatela] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA EMILIA BARRETO DOS SANTOS MARTINS Endereço: Rua Arlindo Melquiades de Oliveira, S/N, LOT Venceslau, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO MARIA EMILIA BARRETO DOS SANTOS MARTINS aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de sua filha FERNANDA BARRETO MARTINS, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia mental identificada pelo CID 10 F70.0 e ainda Trissomia 21 identificada pelo CID 10 Q90.0, que a impede de reger a sua própria vida. Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e o atestado médico. Ambas as partes foram intimadas e compareceram à audiência de entrevista, cujo termo restou anexado no ID 56022713. Foi realizada avaliação social (ID 59822659). Determinada realização de perícia médica, a parte autora juntou aos autos laudo pericial produzido na Justiça Federal, em outra ação. Pediu pelo aproveitamento da referida prova (ID 68390275). Como a interditanda foi citada e não apresentou contestação, foi nomeado o Defensor Público atuante na comarca como curador especial que, por sua vez, apresentou contestação (ID 79125998). O Ministério Público opinou favoravelmente pela concessão da interdição (ID 81614073). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. No caso presente, a interditanda foi submetida a exame pericial nos autos do processo autuado sob o nº 0513477-54.2021.4.05.8202, que tramita na Justiça Federal (ID 68390275) e constatou-se ser portador de patologia mental, de ordem permanente, conhecida como RETARDO MENTAL MDOERADO, cujo CID foi identificado como 10 F71, bem ainda com SÍNDROME DE DOWN, identificada pelo CID 10: Q90, que a torna, segundo o laudo acostado, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador. Outrossim, além da avaliação médica, foi realizada avaliação social (ID 59822659), cuja conclusão aponta que a parte autora auxilia a interditanda continuamente com os atos da sua vida. O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos. Tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. Durante o curso do processo se constatou que a requerida reside com a novel requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde. Ademais, a requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando, por conseguinte, a interdição de FERNANDA BARRETO MARTINS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora na pessoa de MARIA EMILIA BARRETO DOS SANTOS MARTINS, igualmente qualificado na inicial. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO no Registro de Pessoas Naturais, o qual será entregue à parte requerente para as providências junto ao Cartório de Registro. Intime-se pessoalmente a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a esta Vara para prestar as seguintes informações, que deverão ser registradas em certidão, em atendimento ao art. 92 da LRP, que acompanhará a via desta sentença a ser levada ao Cartório. a) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; b) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; c) nome do requerente da interdição e causa desta; d) lugar onde está internado o interdito. Deixando de comparecer a esta Vara a requerente, remetem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, realizando-se os registros e comunicações necessários. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.