Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho13/10/2025, 08:42
Decorrido prazo de VETOR ENGENHARIA COMERCIO E CONSULTORIA LTDA - EPP em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 02:59
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO NOBRE LEITE em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 02:59
Juntada de Petição de petição18/09/2025, 14:45
Publicado Intimação em 04/09/2025.04/09/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 01:05
Publicado Decisão em 04/09/2025.04/09/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 121540157 - diligência necessária à expedição do mandado de avaliação do imóvel ). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0822430-71.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo da primeira avaliação primevo foi elaborado em 10 de junho de 2021, ou seja, há mais de quatro anos. Diante disso, considerando a oscilação sofrida pelo mercado imobiliário, bem ainda tendo em conta o princípio da menor onerosidade, penso ser razoável a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, ainda que de ofício. A propósito, “A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil.” (EDcl no Ag nº 1365203/RJ - Rel. Ministro Raul Araújo – 4ª Turma - DJe 2-8-2012). Acrescento ainda que a medida ora observa o dever de cautela, já que previne a eventual venda do bem por preço vil, fato que pode acarretar, inclusive, a anulação da arrematação. Nesse sentido, antes de prosseguir com os atos expropriatórios, proceda-se com a atualização da avaliação do bem imóvel objeto da penhora no id. 42911789. Intimem-se. Providências cabíveis. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito03/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0822430-71.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo da primeira avaliação primevo foi elaborado em 10 de junho de 2021, ou seja, há mais de quatro anos. Diante disso, considerando a oscilação sofrida pelo mercado imobiliário, bem ainda tendo em conta o princípio da menor onerosidade, penso ser razoável a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, ainda que de ofício. A propósito, “A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil.” (EDcl no Ag nº 1365203/RJ - Rel. Ministro Raul Araújo – 4ª Turma - DJe 2-8-2012). Acrescento ainda que a medida ora observa o dever de cautela, já que previne a eventual venda do bem por preço vil, fato que pode acarretar, inclusive, a anulação da arrematação. Nesse sentido, antes de prosseguir com os atos expropriatórios, proceda-se com a atualização da avaliação do bem imóvel objeto da penhora no id. 42911789. Intimem-se. Providências cabíveis. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito03/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0822430-71.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo da primeira avaliação primevo foi elaborado em 10 de junho de 2021, ou seja, há mais de quatro anos. Diante disso, considerando a oscilação sofrida pelo mercado imobiliário, bem ainda tendo em conta o princípio da menor onerosidade, penso ser razoável a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, ainda que de ofício. A propósito, “A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil.” (EDcl no Ag nº 1365203/RJ - Rel. Ministro Raul Araújo – 4ª Turma - DJe 2-8-2012). Acrescento ainda que a medida ora observa o dever de cautela, já que previne a eventual venda do bem por preço vil, fato que pode acarretar, inclusive, a anulação da arrematação. Nesse sentido, antes de prosseguir com os atos expropriatórios, proceda-se com a atualização da avaliação do bem imóvel objeto da penhora no id. 42911789. Intimem-se. Providências cabíveis. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito03/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/09/2025, 08:08
Ato ordinatório praticado02/09/2025, 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/09/2025, 08:07
Outras Decisões01/09/2025, 08:31
Conclusos para despacho20/05/2025, 09:50
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 15:50
Publicado Despacho em 31/03/2025.31/03/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0822430-71.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Revendo os autos, percebo que já houve a penhora e avaliação do imóvel em questão - apartamento nº 1.102 do condomínio autor -, vide id. 42911789. As diligências a que se refere a parte exequente como já pagas desde 2020 foram utilizadas nesse ato supracitado. Assim, não há mais que falar em nova penhora, como requerido no id. 93580454. INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência do exposto acima e requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/03/2025, 08:07
Outras Decisões26/03/2025, 19:02
Conclusos para despacho16/12/2024, 07:37
Juntada de Certidão16/12/2024, 07:37
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202404/12/2024, 00:02
Publicado Despacho em 04/12/2024.04/12/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202404/12/2024, 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2024.04/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIENNA RESIDENCE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES - PB12489, VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360, LUCAS TEIXEIRA GRILLO - PB21139, JANIO PESSOA DOS SANTOS - PB23250
EXECUTADO: DANILO DE ARAUJO NOBRE LEITE, VETOR ENGENHARIA COMERCIO E CONSULTORIA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: TACITO RIBEIRO FERNANDES - PB15342 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0822430-71.2016.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos. Defiro o pedido do Id 93580454. Expeça-se mandado na forma requerida. Int. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito03/12/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 104588791 - expedição do mandado de avaliação e penhora). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/12/2024, 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/12/2024, 07:57
Ato ordinatório praticado02/12/2024, 07:57
Proferido despacho de mero expediente29/11/2024, 10:45
Conclusos para despacho30/08/2024, 08:05
Juntada de Petição de petição10/07/2024, 16:30
Publicado Despacho em 28/06/2024.28/06/2024, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202428/06/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIENNA RESIDENCE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES - PB12489, VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360, LUCAS TEIXEIRA GRILLO - PB21139, JANIO PESSOA DOS SANTOS - PB23250
EXECUTADO: DANILO DE ARAUJO NOBRE LEITE, VETOR ENGENHARIA COMERCIO E CONSULTORIA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: TACITO RIBEIRO FERNANDES - PB15342 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0822430-71.2016.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos. A construtora foi devidamente citada. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 10 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito27/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/06/2024, 07:47
Ato ordinatório praticado26/06/2024, 07:47
Proferido despacho de mero expediente25/06/2024, 17:56
Conclusos para despacho03/05/2024, 09:24
Decorrido prazo de VETOR ENGENHARIA COMERCIO E CONSULTORIA LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 01:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento29/02/2024, 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/01/2024, 09:43
Juntada de Petição de petição22/01/2024, 16:47
Publicado Intimação em 18/12/2023.18/12/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202316/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligência necessária à expedição de carta ou mandado de citação para a construtora no endereço indicado na petição de ID 65213173). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/12/2023, 08:53
Ato ordinatório praticado14/12/2023, 08:53
Proferido despacho de mero expediente30/11/2023, 13:24
Juntada de informação06/11/2023, 08:59
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:11
Conclusos para despacho29/11/2022, 09:07
Juntada de Petição de petição26/10/2022, 10:08
Determinada diligência04/10/2022, 19:44
Expedição de Outros documentos.04/10/2022, 19:44
Conclusos para despacho20/06/2022, 10:06
Juntada de informação20/06/2022, 10:05
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO NOBRE LEITE em 19/04/2022 23:59:59.20/04/2022, 02:39
Juntada de aviso de recebimento25/03/2022, 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/03/2022, 08:41
Deferido o pedido de11/01/2022, 18:36
Conclusos para despacho11/01/2022, 09:28
Juntada de Petição de petição03/09/2021, 15:18
Deferido o pedido de28/08/2021, 11:06
Conclusos para despacho09/07/2021, 11:15
Juntada de Petição de informação30/06/2021, 12:07
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO NOBRE LEITE em 31/05/2021 23:59:59.01/06/2021, 03:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/05/2021, 22:12
Juntada de diligência10/05/2021, 22:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIENNA RESIDENCE em 08/04/2021 23:59:59.13/04/2021, 05:16
Expedição de Outros documentos.19/03/2021, 10:58
Juntada de Certidão19/03/2021, 10:57
Expedição de Mandado.19/03/2021, 10:50
Juntada de Petição de petição09/11/2020, 15:06
Proferido despacho de mero expediente04/11/2020, 10:12
Conclusos para despacho13/07/2020, 09:34
Juntada de Petição de petição01/07/2020, 17:06
Expedição de Outros documentos.16/06/2020, 12:00
Proferido despacho de mero expediente16/06/2020, 10:40
Conclusos para despacho03/06/2020, 08:43
Juntada de Petição de petição22/05/2020, 21:08
Expedição de Outros documentos.08/05/2020, 10:26
Proferido despacho de mero expediente23/04/2020, 10:03
Juntada de Petição de petição26/06/2019, 14:44
Conclusos para despacho11/03/2019, 16:12
Ato ordinatório praticado11/03/2019, 16:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIENNA RESIDENCE em 08/03/2019 23:59:59.09/03/2019, 00:07
Expedição de Outros documentos.15/02/2019, 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento01/02/2019, 14:24
Proferido despacho de mero expediente31/01/2019, 16:38
Conclusos para despacho06/08/2018, 13:05
Ato ordinatório praticado06/08/2018, 13:05
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO NOBRE LEITE em 26/07/2018 23:59:59.27/07/2018, 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/07/2018, 09:52
Expedição de Mandado.28/06/2018, 16:31
Proferido despacho de mero expediente28/06/2018, 16:09
Conclusos para despacho26/01/2018, 10:44
Juntada de Petição de petição14/12/2017, 17:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO VIENNA RESIDENCE - CNPJ: 10.466.339/0001-31 (EXEQUENTE).06/11/2017, 07:53
Juntada de Petição de petição02/08/2017, 21:44
Conclusos para despacho20/07/2017, 16:44
Juntada de Petição de petição21/04/2017, 11:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIENNA RESIDENCE em 19/04/2017 23:59:59.20/04/2017, 00:31
Expedição de Outros documentos.30/03/2017, 16:08
Proferido despacho de mero expediente27/09/2016, 11:13
Juntada de Petição de petição20/09/2016, 18:16
Conclusos para despacho17/06/2016, 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência16/06/2016, 14:15
Declarada incompetência15/06/2016, 16:40
Juntada de Petição de petição18/05/2016, 22:30
Conclusos para despacho17/05/2016, 18:25
Distribuído por sorteio11/05/2016, 14:39