Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Juntada de Petição de petição08/12/2025, 10:00
Publicado Decisão em 01/12/2025.01/12/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ALESSANDRA DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861600-06.2023.8.15.2001
Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial, tombado sob o número 0861600-06.2023.8.15.2001, ajuizado por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de ALESSANDRA DOS SANTOS RIBEIRO, visando à cobrança de débitos condominiais. Em 25/08/2025, o Juízo proferiu decisão (ID 121423067) que deferiu o pedido formulado na petição de ID 111118007, determinando a intimação pessoal da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, com custas a cargo do autor. Para cumprir a referida decisão, foi expedido mandado de intimação (ID 125048330) para o endereço Rua José Feitosa dos Santos, nº 182 A, Costa e Silva. Contudo, a diligência do Oficial de Justiça, datada de 30/10/2025, resultou infrutífera, com a certidão informando que a executada "não morar mais naquele imóvel de n. 182", conforme declaração do atual morador (ID 126096212). Por fim, em 17/11/2025, o exequente apresentou nova petição (ID 127471427). Nesta, o exequente, reiterou a alegação de que a executada fora "citada e estar ciente da presente ação", e que teria o dever de manter seu endereço atualizado nos autos. Argumentou a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, e requereu que a intimação para indicar bens fosse considerada válida. Consequentemente, pleiteou o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e a fixação de multa no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, a ser revertida em seu favor, com base no artigo 774, parágrafo único, do CPC.Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial, tombado sob o número 0861600-06.2023.8.15.2001, ajuizado por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de ALESSANDRA DOS SANTOS RIBEIRO, visando à cobrança de débitos condominiais. Em 25/08/2025, o Juízo proferiu decisão (ID 121423067) que deferiu o pedido formulado na petição de ID 111118007, determinando a intimação pessoal da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, com custas a cargo do autor. Para cumprir a referida decisão, foi expedido mandado de intimação (ID 125048330) para o endereço Rua José Feitosa dos Santos, nº 182 A, Costa e Silva. Contudo, a diligência do Oficial de Justiça, datada de 30/10/2025, resultou infrutífera, com a certidão informando que a executada "não morar mais naquele imóvel de n. 182", conforme declaração do atual morador (ID 126096212). Por fim, em 17/11/2025, o exequente apresentou nova petição (ID 127471427). Nesta, o exequente, reiterou a alegação de que a executada fora "citada e estar ciente da presente ação", e que teria o dever de manter seu endereço atualizado nos autos. Argumentou a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, e requereu que a intimação para indicar bens fosse considerada válida. Consequentemente, pleiteou o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e a fixação de multa no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, a ser revertida em seu favor, com base no artigo 774, parágrafo único, do CPC.Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis. DECIDO. Sabe-se que a execução se desenvolve no interesse do exequente (art. 797 do CPC), competindo-lhe indicar os bens do executado que possam ser objeto de penhora (art. 798, II, “c”). Embora seja possível a intervenção do Judiciário para a obtenção de informações sobre a existência de bens do devedor suscetíveis de constrição, bem como para a intimação deste a fim de que aponte bens penhoráveis, permanece sendo dever do exequente envidar esforços e adotar as diligências necessárias, uma vez que a efetivação da execução atende primordialmente ao seu interesse. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA. INTERESSE DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - Segundo o CPC, realiza-se a execução no interesse do exequente (art. 797), cabendo a ele indicar os bens do executado suscetíveis de penhora (art. 798 II, c). II - A jurisprudência dos Tribunais tem perfilhado o entendimento de que cabível a intervenção do Judiciário para obtenção de informações acerca da existência de bens do devedor passíveis de constrição. III - Ainda que tenha o juiz o dever de colaboração com as partes para a obtenção da tutela jurisdicional, a indicação dos bens é dever do exequente, pois é a seu interesse que a execução se realiza. IV - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 05636529120238130000, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 21/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023).
Diante do exposto, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, suspendo o feito. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito, independente de novo despacho. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110112194374700000076765281 02 - PROCURAÇÃO10339681036057 Procuração 23110112194455000000076765286 03 - DOC ADMINISTRADOR10339691036058 Documento de Comprovação 23110112194489500000076765289 04 - CONTRATO SOCIAL LASTRO 110339701036059 Documento de Identificação 23110112194573400000076765292 04.1 - CONTRATO SOCIAL LASTRO10339711036060 Documento de Identificação 23110112194658500000076765294 05 - CNPJ MUNDO10339721036061 Documento de Identificação 23110112194748800000076765297 08. Convenção10339731036062 Documento de Comprovação 23110112194819400000076765300 10. Matricula10339741036063 Documento de Comprovação 23110112194931200000076765304 12. CALCULO10339751036064 Documento de Comprovação 23110112195008900000076765308 13. Boleto10339761036065 Documento de Comprovação 23110112195070600000076765310 Decisão Decisão 23110723174877300000076767056 Expediente Expediente 23110723175048400000076987742 Decisão Decisão 23120422155033400000078191625 Petição Petição 23120814200793300000078414194 02. 2245710621151066817 Outros Documentos 23120814200866900000078414196 03. 22457 - cpp10663991066818 Outros Documentos 23120814200937400000078414197 Outros Documentos Outros Documentos 23121409034427700000078636272 Outros Documentos Outros Documentos 23121409060211200000078637177 Intimação Intimação 23121409062316500000078637178 Intimação Intimação 23121409062316500000078637178 Petição Petição 24010413293033200000079045920 02 - 22457 guia1079993 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24010413293103700000079045923 03 - 22457 cpp1079994 Documento de Comprovação 24010413293174400000079046275 Carta Carta 24010908415899600000079116839 Outros Documentos Outros Documentos 24010908503152200000079117190 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24020908382297700000080359897 0861600.06.2023 - ALESSANDRA DOS SANTOS RIBEIRO - AR NEGATIVO - AUSENTE 3X Aviso de Recebimento 24020908382335300000080359899 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020908393455400000080359903 Intimação Intimação 24020908395610300000080359906 Intimação Intimação 24020908395610300000080359906 Petição Petição 24022716105322700000081107399 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041508485279900000083442909 Intimação Intimação 24041508491194400000083442913 Intimação Intimação 24041508491194400000083442913 Petição Petição 24042917334763600000084241606 02 - 22457 guia1171916 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042917334872700000084241611 03 - 22457 cpp1171917 Documento de Comprovação 24042917334945300000084241612 Mandado Mandado 24050908533825700000084721368 Diligência Diligência 24060620145554400000086156578 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081908293602000000092857275 Intimação Intimação 24081908295081200000092857276 Intimação Intimação 24081908295081200000092857276 Petição Petição 24090315011226900000093739965 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112109180973000000097775678 Intimação Intimação 24112109182531300000097775681 Intimação Intimação 24112109182531300000097775681 Petição Petição 24121014150360000000098795839 2 guia1381999 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121014150429000000098795858 3 cpp1382000 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121014150493800000098795859 Petição Petição 24121014182865300000098798027 Petição Petição 24121014200580400000098798030 Petição Petição 24121014214347500000098798031 Petição Petição 24121014233117500000098798035 Mandado Mandado 24121607314114200000099041874 Diligência Diligência 24122316375224200000099358951 ALESSANDRA Devolução de Mandado 24122316375248200000099358954 Decisão Decisão 25032117373850000000102967299 Intimação Intimação 25032407392167300000103016506 Decisão Decisão 25032117373850000000102967299 Petição Petição 25041516394528800000104298793 Decisão Decisão 25082508320480800000114004845 Intimação Intimação 25082607193004400000114085758 Decisão Decisão 25082508320480800000114004845 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082607201902900000114085759 Intimação Intimação 25082607211376500000114085760 Intimação Intimação 25082607211376500000114085760 Petição Petição 25091116311133800000115707800 2 GUIA1683095 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25091116311188900000115707801 3 cpp 2245716808381683094 Documento de Comprovação 25091116311245300000115707802 Mandado Mandado 25101308181356400000117344034 Diligência Diligência 25103016241833800000118299752 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25103107290142700000118321790 Intimação Intimação 25103107291801700000118321791 Intimação Intimação 25103107291801700000118321791 Petição Petição 2511171459378560000011958074628/11/2025, 00:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada27/11/2025, 19:25
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 19:25
Conclusos para decisão27/11/2025, 16:32
Juntada de Petição de petição17/11/2025, 14:59
Publicado Intimação em 04/11/2025.04/11/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/10/2025, 07:29
Ato ordinatório praticado31/10/2025, 07:29
Juntada de Petição de diligência30/10/2025, 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/10/2025, 16:24
Expedição de Mandado.13/10/2025, 08:18
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 16:31
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:49
Publicado Intimação em 28/08/2025.28/08/2025, 00:07
Publicado Decisão em 28/08/2025.28/08/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 121423067). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ALESSANDRA DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861600-06.2023.8.15.2001 Defiro o pedido de ID 111118007. Intime, PESSOALMENTE, a parte promovida para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Custas pelo autor. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110112194374700000076765281 02 - PROCURAÇÃO10339681036057 Procuração 23110112194455000000076765286 03 - DOC ADMINISTRADOR10339691036058 Documento de Comprovação 23110112194489500000076765289 04 - CONTRATO SOCIAL LASTRO 110339701036059 Documento de Identificação 23110112194573400000076765292 04.1 - CONTRATO SOCIAL LASTRO10339711036060 Documento de Identificação 23110112194658500000076765294 05 - CNPJ MUNDO10339721036061 Documento de Identificação 23110112194748800000076765297 08. Convenção10339731036062 Documento de Comprovação 23110112194819400000076765300 10. Matricula10339741036063 Documento de Comprovação 23110112194931200000076765304 12. CALCULO10339751036064 Documento de Comprovação 23110112195008900000076765308 13. Boleto10339761036065 Documento de Comprovação 23110112195070600000076765310 Decisão Decisão 23110723174877300000076767056 Expediente Expediente 23110723175048400000076987742 Decisão Decisão 23120422155033400000078191625 Petição Petição 23120814200793300000078414194 02. 2245710621151066817 Outros Documentos 23120814200866900000078414196 03. 22457 - cpp10663991066818 Outros Documentos 23120814200937400000078414197 Outros Documentos Outros Documentos 23121409034427700000078636272 Outros Documentos Outros Documentos 23121409060211200000078637177 Intimação Intimação 23121409062316500000078637178 Intimação Intimação 23121409062316500000078637178 Petição Petição 24010413293033200000079045920 02 - 22457 guia1079993 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24010413293103700000079045923 03 - 22457 cpp1079994 Documento de Comprovação 24010413293174400000079046275 Carta Carta 24010908415899600000079116839 Outros Documentos Outros Documentos 24010908503152200000079117190 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24020908382297700000080359897 0861600.06.2023 - ALESSANDRA DOS SANTOS RIBEIRO - AR NEGATIVO - AUSENTE 3X Aviso de Recebimento 24020908382335300000080359899 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020908393455400000080359903 Intimação Intimação 24020908395610300000080359906 Intimação Intimação 24020908395610300000080359906 Petição Petição 24022716105322700000081107399 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041508485279900000083442909 Intimação Intimação 24041508491194400000083442913 Intimação Intimação 24041508491194400000083442913 Petição Petição 24042917334763600000084241606 02 - 22457 guia1171916 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042917334872700000084241611 03 - 22457 cpp1171917 Documento de Comprovação 24042917334945300000084241612 Mandado Mandado 24050908533825700000084721368 Diligência Diligência 24060620145554400000086156578 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081908293602000000092857275 Intimação Intimação 24081908295081200000092857276 Intimação Intimação 24081908295081200000092857276 Petição Petição 24090315011226900000093739965 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112109180973000000097775678 Intimação Intimação 24112109182531300000097775681 Intimação Intimação 24112109182531300000097775681 Petição Petição 24121014150360000000098795839 2 guia1381999 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121014150429000000098795858 3 cpp1382000 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121014150493800000098795859 Petição Petição 24121014182865300000098798027 Petição Petição 24121014200580400000098798030 Petição Petição 24121014214347500000098798031 Petição Petição 24121014233117500000098798035 Mandado Mandado 24121607314114200000099041874 Diligência Diligência 24122316375224200000099358951 ALESSANDRA Devolução de Mandado 24122316375248200000099358954 Decisão Decisão 25032117373850000000102967299 Intimação Intimação 25032407392167300000103016506 Decisão Decisão 25032117373850000000102967299 Petição Petição 25041516394528800000104298793 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 23110723175048400000076987742, Documento de Comprovação: 23110112194819400000076765300, Petição Inicial: 23110112194374700000076765281, Procuração: 23110112194455000000076765286, Documento de Comprovação: 23110112195008900000076765308, Documento de Comprovação: 23110112195070600000076765310, Documento de Comprovação: 23110112194489500000076765289, Documento de Identificação: 23110112194573400000076765292, Documento de Identificação: 23110112194658500000076765294, Documento de Identificação: 23110112194748800000076765297]
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/08/2025, 07:21
Ato ordinatório praticado26/08/2025, 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/08/2025, 07:19
Deferido o pedido de25/08/2025, 08:32
Determinada diligência25/08/2025, 08:32
Conclusos para despacho27/05/2025, 10:46
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 16:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.26/03/2025, 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202526/03/2025, 22:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ALESSANDRA DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, falar sobre a certidão de ID 105750828, requerendo o que entender de direito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110112194374700000076765281 02 - PROCURAÇÃO10339681036057 Procuração 23110112194455000000076765286 03 - DOC ADMINISTRADOR10339691036058 Documento de Comprovação 23110112194489500000076765289 04 - CONTRATO SOCIAL LASTRO 110339701036059 Documento de Identificação 23110112194573400000076765292 04.1 - CONTRATO SOCIAL LASTRO10339711036060 Documento de Identificação 23110112194658500000076765294 05 - CNPJ MUNDO10339721036061 Documento de Identificação 23110112194748800000076765297 08. Convenção10339731036062 Documento de Comprovação 23110112194819400000076765300 10. Matricula10339741036063 Documento de Comprovação 23110112194931200000076765304 12. CALCULO10339751036064 Documento de Comprovação 23110112195008900000076765308 13. Boleto10339761036065 Documento de Comprovação 23110112195070600000076765310 Decisão Decisão 23110723174877300000076767056 Expediente Expediente 23110723175048400000076987742 Decisão Decisão 23120422155033400000078191625 Petição Petição 23120814200793300000078414194 02. 2245710621151066817 Outros Documentos 23120814200866900000078414196 03. 22457 - cpp10663991066818 Outros Documentos 23120814200937400000078414197 Outros Documentos Outros Documentos 23121409034427700000078636272 Outros Documentos Outros Documentos 23121409060211200000078637177 Intimação Intimação 23121409062316500000078637178 Intimação Intimação 23121409062316500000078637178 Petição Petição 24010413293033200000079045920 02 - 22457 guia1079993 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24010413293103700000079045923 03 - 22457 cpp1079994 Documento de Comprovação 24010413293174400000079046275 Carta Carta 24010908415899600000079116839 Outros Documentos Outros Documentos 24010908503152200000079117190 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24020908382297700000080359897 0861600.06.2023 - ALESSANDRA DOS SANTOS RIBEIRO - AR NEGATIVO - AUSENTE 3X Aviso de Recebimento 24020908382335300000080359899 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020908393455400000080359903 Intimação Intimação 24020908395610300000080359906 Intimação Intimação 24020908395610300000080359906 Petição Petição 24022716105322700000081107399 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041508485279900000083442909 Intimação Intimação 24041508491194400000083442913 Intimação Intimação 24041508491194400000083442913 Petição Petição 24042917334763600000084241606 02 - 22457 guia1171916 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042917334872700000084241611 03 - 22457 cpp1171917 Documento de Comprovação 24042917334945300000084241612 Mandado Mandado 24050908533825700000084721368 Diligência Diligência 24060620145554400000086156578 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081908293602000000092857275 Intimação Intimação 24081908295081200000092857276 Intimação Intimação 24081908295081200000092857276 Petição Petição 24090315011226900000093739965 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112109180973000000097775678 Intimação Intimação 24112109182531300000097775681 Intimação Intimação 24112109182531300000097775681 Petição Petição 24121014150360000000098795839 2 guia1381999 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121014150429000000098795858 3 cpp1382000 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121014150493800000098795859 Petição Petição 24121014182865300000098798027 Petição Petição 24121014200580400000098798030 Petição Petição 24121014214347500000098798031 Petição Petição 24121014233117500000098798035 Mandado Mandado 24121607314114200000099041874 Diligência Diligência 24122316375224200000099358951 ALESSANDRA Devolução de Mandado 24122316375248200000099358954 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Devolução de Mandado: 24122316375248200000099358954, Diligência: 24122316375224200000099358951, Mandado: 24121607314114200000099041874, Petição: 24121014233117500000098798035, Petição: 24121014214347500000098798031, Petição: 24121014200580400000098798030, Petição: 24121014182865300000098798027, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24121014150493800000098795859, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24121014150429000000098795858, Petição: 24121014150360000000098795839]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861600-06.2023.8.15.2001
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/03/2025, 07:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo21/03/2025, 17:37
Determinada diligência21/03/2025, 17:37
Determinada Requisição de Informações21/03/2025, 17:37
Conclusos para despacho20/03/2025, 08:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:46
Juntada de Petição de diligência23/12/2024, 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/12/2024, 16:37
Expedição de Mandado.16/12/2024, 07:31
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 14:23
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 14:21
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 14:20
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 14:18
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 14:15
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 01:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.25/11/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/202423/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligência necessária à expedição de mandado de citação para o endereço indicado na petição de ID 99653471). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/11/2024, 09:18
Ato ordinatório praticado21/11/2024, 09:18
Juntada de Petição de petição03/09/2024, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202421/08/2024, 00:08
Publicado Intimação em 21/08/2024.21/08/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/08/2024, 08:29
Ato ordinatório praticado19/08/2024, 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/06/2024, 20:14
Juntada de Petição de diligência06/06/2024, 20:14
Expedição de Mandado.09/05/2024, 08:53
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202417/04/2024, 00:09
Publicado Intimação em 17/04/2024.17/04/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (recolhimento da diligência necessária à expedição de mandado de citação para o endereço indicado na petição de ID 86256063). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/04/2024, 08:49
Ato ordinatório praticado15/04/2024, 08:48
Juntada de Petição de petição27/02/2024, 16:10
Publicado Intimação em 15/02/2024.17/02/2024, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202417/02/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/02/2024, 08:39
Ato ordinatório praticado09/02/2024, 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento09/02/2024, 08:38
Juntada de outros documentos09/01/2024, 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/01/2024, 08:42
Juntada de Petição de petição04/01/2024, 13:29
Publicado Intimação em 18/12/2023.18/12/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202316/12/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Certifico que não foram recolhidas as diligências necessárias à expedição de carta ou mandado de citação, as quais não se confundem com as custas iniciais, razão pela qual intimarei a parte promovente, através de ato ordinatório, para efetuar o recolhimento no prazo de 05 dias.15/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/12/2023, 09:06
Juntada de outros documentos14/12/2023, 09:06
Juntada de outros documentos14/12/2023, 09:03
Juntada de Petição de petição08/12/2023, 14:20
Determinada diligência04/12/2023, 22:15
Conclusos para despacho03/12/2023, 18:06
Expedição de Outros documentos.07/11/2023, 23:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (27.984.265/0001-28).07/11/2023, 23:17
Determinada a emenda à inicial07/11/2023, 23:17
Determinada diligência07/11/2023, 23:17
Distribuído por sorteio01/11/2023, 12:20