Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012068-87.2009.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I.RELATÓRIO. Deferida penhora online, ID 126097065. A executada se habilitou nos autos e apresentou petição arguindo a impenhorabilidade de conta salário sobre a qual recaiu a constrição de valores sobre a conta do Banco Bradesco S.A. e levantou a ausência de citação como causa de prescrição intercorrente da ação. Requereu o desbloqueio dos valores decorrentes de salário, deferimento de gratuidade de justiça e prioridade processual por se tratar de pessoa idosa. Por fim, requereu a extinção da ação pela prescrição intercorrente, ID 127288047. Juntou documentos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Analisando os documentos juntados, tem-se que houve o bloqueio na conta corrente da executada, onde são recebidos seus vencimentos, no Banco Bradesco, conforme comprovado nos documentos de IDs 127290903 e 127290905. Segundo a jurisprudência do STJ, há impenhorabilidade dos proventos para dívida não alimentar, quando tal valor que resguarda o sustento do devedor é inferior a 50 salários mínimos mensais, como é o caso dos executados, cujos proventos não excedem cinco salários mínimos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO BANCÁRIO. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO INTEMPESTIVA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SALÁRIO IMPENHORÁVEL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese,
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a constrição sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.028.519/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Em que pese os valores bloqueados junto ao Banco Bradesco não corresponderem ao valor líquido total de seus rendimentos, resta plenamente demonstrada que a conta destina-se ao recebimento de vencimentos da devedora. Pela documentação colacionada pela executada, resta claramente comprovada a natureza alimentar do saldo, ou seja, que o valor bloqueado na conta-corrente indicada na petição de ID 127288047 é, de fato, oriundo de seus vencimentos e que se destina, portanto, à garantia de sua subsistência. Ademais, vale salientar que, quanto a constrição efetuada de forma parcial junto às instituições PICPAY - R$ 0,06 (seis centavos) e Nu Pagamentos -IP - R$ 142,37 (cento e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos) + R$ 32,17 (trinta e dois reais e dezessete centavos), sequer restaram impugnadas, devendo por este motivo, serem mantidas, haja vista que ausentes qualquer comprovação de que os numerários lá depositados também gozam da condição de impenhorabilidade descrita no art. 833 do CPC. III. DISPOSITIVO. Destarte, comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados indicada pela executada, DEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada no valor de R$ 327,12, junto ao Banco Bradesco, como requerido na petição de ID 127288047. Em anexo, segue comprovante de desdobramento de bloqueio de valores, com o desbloqueio dos valores acima mencionados e a transferência para conta judicial dos demais valores constritos. DEFIRO pedido de prioridade processual, em razão da idade da parte promovente, o que o faço com fulcro nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC - Lei n.º 13.105/2015. Assim, proceda a Escrivania com as alterações necessárias e cadastrais junto ao sistema. DEFIRO justiça gratuita (art. 99, §3º do CPC). Em prestígio ao princípio da fungibilidade, RECEBO a petição de ID 127288047 como sendo Exceção de Pré-Executividade e determinado a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar-se sobre a peça, em quinze dias. DISPOSIÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELO CARTÓRIO: Considerando que a ordem de bloqueio foi deferida sob a modalidade teimosinha, determino que o CARTÓRIO diligenciei as respostas das eventuais ordens a serem protocolocadas perante o SISBAJUD ao final do prazo de cumprimento da pesquisa. INTIME-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012068-87.2009.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I.RELATÓRIO. Deferida penhora online, ID 126097065. A executada se habilitou nos autos e apresentou petição arguindo a impenhorabilidade de conta salário sobre a qual recaiu a constrição de valores sobre a conta do Banco Bradesco S.A. e levantou a ausência de citação como causa de prescrição intercorrente da ação. Requereu o desbloqueio dos valores decorrentes de salário, deferimento de gratuidade de justiça e prioridade processual por se tratar de pessoa idosa. Por fim, requereu a extinção da ação pela prescrição intercorrente, ID 127288047. Juntou documentos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Analisando os documentos juntados, tem-se que houve o bloqueio na conta corrente da executada, onde são recebidos seus vencimentos, no Banco Bradesco, conforme comprovado nos documentos de IDs 127290903 e 127290905. Segundo a jurisprudência do STJ, há impenhorabilidade dos proventos para dívida não alimentar, quando tal valor que resguarda o sustento do devedor é inferior a 50 salários mínimos mensais, como é o caso dos executados, cujos proventos não excedem cinco salários mínimos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO BANCÁRIO. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO INTEMPESTIVA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SALÁRIO IMPENHORÁVEL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese,
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a constrição sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.028.519/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Em que pese os valores bloqueados junto ao Banco Bradesco não corresponderem ao valor líquido total de seus rendimentos, resta plenamente demonstrada que a conta destina-se ao recebimento de vencimentos da devedora. Pela documentação colacionada pela executada, resta claramente comprovada a natureza alimentar do saldo, ou seja, que o valor bloqueado na conta-corrente indicada na petição de ID 127288047 é, de fato, oriundo de seus vencimentos e que se destina, portanto, à garantia de sua subsistência. Ademais, vale salientar que, quanto a constrição efetuada de forma parcial junto às instituições PICPAY - R$ 0,06 (seis centavos) e Nu Pagamentos -IP - R$ 142,37 (cento e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos) + R$ 32,17 (trinta e dois reais e dezessete centavos), sequer restaram impugnadas, devendo por este motivo, serem mantidas, haja vista que ausentes qualquer comprovação de que os numerários lá depositados também gozam da condição de impenhorabilidade descrita no art. 833 do CPC. III. DISPOSITIVO. Destarte, comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados indicada pela executada, DEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada no valor de R$ 327,12, junto ao Banco Bradesco, como requerido na petição de ID 127288047. Em anexo, segue comprovante de desdobramento de bloqueio de valores, com o desbloqueio dos valores acima mencionados e a transferência para conta judicial dos demais valores constritos. DEFIRO pedido de prioridade processual, em razão da idade da parte promovente, o que o faço com fulcro nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC - Lei n.º 13.105/2015. Assim, proceda a Escrivania com as alterações necessárias e cadastrais junto ao sistema. DEFIRO justiça gratuita (art. 99, §3º do CPC). Em prestígio ao princípio da fungibilidade, RECEBO a petição de ID 127288047 como sendo Exceção de Pré-Executividade e determinado a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar-se sobre a peça, em quinze dias. DISPOSIÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELO CARTÓRIO: Considerando que a ordem de bloqueio foi deferida sob a modalidade teimosinha, determino que o CARTÓRIO diligenciei as respostas das eventuais ordens a serem protocolocadas perante o SISBAJUD ao final do prazo de cumprimento da pesquisa. INTIME-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito