Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
EXECUTADO: IZABEL CRISTINA TARGINO MENDONCA, FRANCISCO RIBEIRO OLIVEIRA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas nos autos. Foram realizadas tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD, no total de R$ 212.503,39, resultando na restrição de R$ 1.650,37. Assim, Francisco Ribeiro Oliveira impugnou o bloqueio, alegando que a quantia de R$ 1.320,31, encontrada em sua conta no Banco Bradesco, era proveniente de seu salário. Diante disso, o Juízo determinou o desbloqueio dessa verba salarial, restando bloqueada a quantia de R$ 330,06 em contas de Izabel Cristina Targino Mendonça, a qual não apresentou impugnação. Decisão consignando que, após consulta realizada pelo gabinete nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, verificou-se a inexistência de bens móveis e imóveis penhoráveis em nome dos devedores. Assim, determinou a negativação dos executados no SERASAJUD, a transferência dos valores constritos ao exequente e a indicação de bens penhoráveis. Alvará expedido em favor do exequente. Requereu a parte exequente a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que promovam o bloqueio e a transferência, à disposição deste Juízo, de eventuais valores existentes em nome do executado, vinculados a planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL, PGBL ou outras aplicações financeiras congêneres. É o relatório. Decido. A parte exequente requereu a este Juízo a realização de diversas diligências voltadas à localização de bens da parte executada. Contudo, não apresentou elementos mínimos que evidenciem a adoção de medidas próprias nesse sentido. Ressalte-se que tal incumbência não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, uma vez que o princípio da cooperação impõe o dever de atuação conjunta entre as partes e o Juízo, de modo a justificar a intervenção judicial apenas quando frustradas, de forma concreta, as tentativas da parte interessada em localizar bens do devedor. Noutro giro, a parte exequente, embora intimada, não indicou bens passíveis de penhora, razão pela qual é forçosa a suspensão da execução. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0830981-40.2016.8.15.2001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]. indefiro o pedido da parte exequente e determino: 1- INSCREVA O NOME DOS EXECUTADOS NO SERASAJUD, COMO JÁ DETERMINADO POR ESTE JUÍZO NA DECISÃO DE ID. 92506458 - ATENÇÃO; 2- Ato seguinte, SUSPENDA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. 2.1- Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. 3- Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. Intimação via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO