Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) da Sentença de ID 92130613 "SENTENÇA RELATÓRIO. Foi ajuizada AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO contra MJ COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPED, ambos devidamente qualificados. Ausência de pagamento das custas iniciais. Antes do deferimento da liminar, a parte autora apresentou petição requerendo a homologação de acordo realizado entre as partes, bem assim a suspensão do feito (ID 90521567). Vieram os autos conclusos FUNDAMENTAÇÃO. Considerando que foi noticiado aos autos a existência de acordo extrajudicial entre as partes, precedente ao efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem e citação, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação. Logo, a extinção do presente processo por falta de interesse processual é medida a se impõe: O Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Sobre o tema, ensina Vicente Greco Filho: “Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário (...) Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último (...) O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo” (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º volume, Ed. Saraiva, 12ª ed, p. 80s). Desta feita, apesar do requerimento da parte autora, faz-se imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, face à ausência do interesse de agir, porquanto o objetivo da presente demanda se deu por fulminado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI c/c § 3°, do CPC/2015, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Não há falar em honorários sucumbenciais uma vez que a promovida sequer chegou a ser citada. Transitada em julgado esta sentença, intime a parte autora para o recolhimento das custas processuais. Havendo recolhimento e inexistindo outras medidas a serem adotadas, arquive. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. " JOÃO PESSOA18 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES