Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: P. B. C.
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR EMANCIPADO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PRETENSA SUBMISSÃO A EXAME SUPLETIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR ANTECIPATÓRIA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. -Mostra-se desarrazoada a proibição de ingresso no ensino supletivo de estudante que, embora menor de 18 anos, já foi emancipado e aprovado em vestibular.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819038-79.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por C. V. P., já qualificado, em face da 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA, também qualificado, objetivando obter provimento judicial que venha lhe assegurar o direito de inscrever-se no exame supletivo promovido pela demandada. Aduz, em prol de sua pretensão, que a instituição demandada teria indeferido seu pedido de inscrição no ensino supletivo pelo fato de ser menor de idade. Informa que o indeferimento de sua inscrição foi desarrazoado, pois apesar de contar com menos de 18 (dezoito) anos, já teria sido emancipado por seus pais, sendo, pois, detentor de todos os direitos reservados a pessoas maiores de idade. Assere, ainda, visando êxito em sua postulação, ter sido aprovado no vestibular do Centro Universitário FPB para o Curso de Engenharia Civil. Pede, alfim, a procedência do pedido para que lhe seja assegurado, em definitivo, o direito à inscrição no exame supletivo mantido pelo demandado. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 79968371 a 79968398. A liminar requerida foi concedida initio litis, conforme se vê do decisum lançado no Id nº 80176186. Devidamente citado, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer onde a parte autora pretende inscrever-se no Exame Supletivo promovido pelo demandado. Na hipótese vertente, não há razão para a negativa do promovido em inscrever a parte autora no exame supletivo, porquanto ela provou que, além de emancipada, foi aprovada em exame vestibular. Em que pese à exigência contida no artigo 38 da Lei 9.394/96, qual seja, a idade mínima para inscrição em curso supletivo, entendo que o limite etário estabelecido pela norma deve ser mitigado em algumas circunstâncias, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do princípio constitucional da valorização da capacidade do cidadão previsto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um. Ocorre que a limitação de idade indicada na Lei nº 9.394/96 deve ser mitigada em casos como o ora analisado, onde as circunstâncias relatadas nos autos demonstram a capacidade intelectual da parte autora ao ser aprovada em vestibular. De fato, tal aprovação demonstra que o estudante detém o domínio da matéria do ensino médio, além de reunir conhecimento necessário para alçar o nível superior, embora não tenha completado a idade de 18 anos. Negar a ele referido acesso constitui, inexoravelmente, afronta ao texto constitucional, conforme disposições contidas nos artigos 205 e 208 da Lei Ápice em vigor. Além disso, vejo que a situação fática já foi consolidada em razão da antecipação dos efeitos da tutela, em que a parte autora já obteve a autorização para inscrever-se no exame supletivo. Neste sentido, caminha a jurisprudência. EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR DE INSCRIÇÃO DE MENOR DE DEZOITO ANOS NO EXAME SUPLETIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. CANDIDATO APROVADO EM EXAME VESTIBULAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PROVIMENTO DO AGRAVO. Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. TJPB - Acórdão do processo nº 20020120908591001 - Órgão (4ª CÂMARA CÍVEL) - Relator Romero Marcelo da Fonseca Oliveira - j. em 22/02/2013. Em tal contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial para, em consequência, ratificar a liminar concedida initio litis, que determinou a inscrição da parte autora no exame supletivo promovido pela parte demandada. Deixo de condenar a parte promovida nos ônus da sucumbência, por entender que o indeferimento da inscrição do autor na esfera administrativa se deu em atendimento a uma disposição legal. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I João Pessoa (PB), 14 de dezembro de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito