Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARLUCE DELFINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825134-96.2023.8.15.0001 [Bancários, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Maria Marluce Delfino da Silva inicialmente contra Banco Bradesco e outros. Em manifestação inicial, determinou-se a emenda da peça de ingresso. Com a resposta da autora, nova determinação de emenda foi realizada. Segunda emenda recebida e o processo seguiu apenas contra o Banco Bradesco com pretensão de limitação de descontos de responsabilidade do réu, nos vencimentos da demandante, a 30%. Na sua defesa, o Bradesco fez longa explanação sobre procedimento de repactuação de dívida introduzido no CDC através de seu art. 104-A. Levantou preliminar de inépcia da inicial porque as alegações da autora seriam genéricas. Apenas após a 21ª página de sua resposta, é que o Bradesco começa a abordar o que está efetivamente em discussão, ou seja, limitação de descontos, para fins de pagamentos de empréstimos, ao percentual de 30%. Aponta que, entre as partes, existem contratos de empréstimo pessoal e consignado. Defende a impossibilidade de limitação de 30% a empréstimos pessoais. Sustenta que os descontos de responsabilidade do réu estão todos regulares e dentro da legalidade. Novamente volta a tratar sobre procedimento de superendividamento. De acordo com o contestante, os contratos existentes entre as partes são: 01) 438.955.749 (Consignado) 02) 449.976.858 (Pessoal) 03) 453.511.170 (Pessoal) Réplica nos autos. A autora diz que o contrato 465.483.379 (refinanciamento) tem prestação de R$ 2.757,86, o que ultrapassaria seu rendimento líquido, que é de R$ 8.152,45. Acredita que a prestação deve ser de, no máximo, R$ 2.445,73. É o que importa relatar até aqui. DECIDO: A hipótese comporta julgamento antecipado, com amparo no artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas. De tal sorte, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Importante fixar, desde o início, a única discussão em vigor, neste processo, é se o Bradesco está realizando descontos, em contracheque da autora, além do percentual máximo legal permitido, a título de prestação para pagamento de empréstimo consignado. Em razão disso, o juízo não enfrentará nenhum dos argumentos trazidos pelo banco, em sua peça de defesa, sobre procedimento para repactuação de dívida com base no atual art. 104-A do Código do Consumidor. Preliminar Inépcia da inicial Uma petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, fora das hipóteses em que é permitido, quando na narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis. Acompanhando a sequência de determinações de emenda e recebimentos, pelo juízo, vê-se, facilmente, que nenhuma dessas hipóteses está presente. Ao contrário, a pretensão autoral, depois de todas as emendas realizadas e recebidas pelo juízo, é clara, objetiva e de fácil compreensão. Pretende limitar descontos realizados pelo Bradesco, em seu contracheque, ao patamar de 30%. Rejeito, pois, esta preliminar. Mérito A rigor, as partes não divergem quanto à possibilidade de limitação de descontos ao previsto legalmente apenas para as situações de empréstimo consignado. Em momento algum, a demandante apresenta requerimento para que essa possibilidade de aplique, também, a empréstimos pessoas com prestação descontada em conta bancária. Mais uma vez, deixo clara a discussão em análise: limitação de desconto em contracheque a 30%. De acordo com o réu, os contratos atualmente existentes ativos seriam: 01) 438.955.749 (Consignado) – prestação de R$ 643,45 02) 449.976.858 (Pessoal) 03) 453.511.170 (Pessoal) Já a autora, em sua réplica e considerando a discussão apenas em relação a contrato com descontos em folha, aponta, como ativo, na condição de empréstimo consignado, o contrato nº 465.483.379 (Consignado), com prestação de R$ 2.757,86. Trouxe os contracheques de fevereiro de 2024. O primeiro referente a sua matrícula nº 121.104-8 e o segundo referente a sua matrícula nº 100.042-0. No primeiro contracheque é possível observar desconto, em favor do Bradesco, de R$ 1.435,95, e, no segundo, R$ 2.946,98. Nenhum desses dois valores coincide com os informados por nenhuma das partes. Apesar dessa divergência de informações, elas não interferem ou importam para o julgamento da lide, pois o juízo partirá do que é efetivamente observado em contracheques. Lendo, novamente, os requerimentos da autora, é possível concluir que não chega a definir qual seria a base de cálculo para se identificar os 30% de limitação. No caso, a base devem ser os proventos, descontados as consignações obrigatórias (imposto de renda e contribuição previdenciária). É um primeiro ponto. Além disso, atualmente, não se fala mais em limitação de 30% instituída pela Lei nº 10.820/2003. Com a pandemia da Covid-19, em agosto de 2022, foi aprovada a medida provisória nº 1.132, posteriormente convertida para a Lei nº 14.509/2022 (a medida também foi adotada entre os Estados e trabalhadores do setor privado), que aumentou esse limite para 35%. E, ainda, o limite deve ser calculado por contracheque. Ou seja, para a matrícula de nº 100.042-0, a autora tem proventos brutos de R$ 9.971,45, que menos as consignações obrigatórias (imposto de renda e contribuição previdenciária), alcança valor líquido de R$ 8.484,29, o que autoriza comprometimento com prestação de empréstimo consignado de até R$ 2.969,50. O Bradesco está descontando R$ 2.946,98, portanto, dentro do limite legal. Para a matrícula nº 121.104-8, os proventos da autora soma R$ 9.454,05, que menos as consignações obrigatórias (imposto de renda e contribuição previdenciária), alcança valor líquido de R$ 8.161,69, o que autoriza comprometimento com prestação de empréstimo consignado de até R$ 2.856,59. A prestação do Bradesco, mesmo quando somada com a do Santander (que não é consignação obrigatória), não ultrapassada esse limite (as duas somam R$ 2.851,84) e mesmo que ultrapasse, teria que restar provado que a do Bradesco foi implantada posteriormente a do Santander, para poder sofrer redução. Ou seja, por todos os ângulos que se analisa a situação, não se enxerga ilegalidade e/ou possibilidade de redução no desconto realizado pelo Bando Bradesco em contracheques da autora. Pelo exposto, não provando a demandante o fato constitutivo de seu direito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, com base no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte autora, observando-se, entretanto, que é beneficiária da justiça gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. Transitada em julgado, arquive-se. Campina Grande (PB), 13 de março de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito