Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargado: Bradesco Saúde S/A AdvogadA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP n.º 178.033-A) Embargante/Embargada: Victoria Emanoely Carvalho Firmino Advogado: Ayrton de Oliveira Leal Fernandes (OAB/PE n.º 35.293) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que rejeitou os embargos declaratórios da operadora de plano de saúde e acolheu parcialmente os da consumidora. 2. A operadora alega contradição na decisão quanto à legalidade da cobrança de coparticipação. A consumidora aponta obscuridade, sustentando que a decisão reconheceu a possibilidade de cobrança de coparticipação mesmo sem previsão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na fundamentação do acórdão quanto à cobrança da coparticipação e se há obscuridade na decisão ao reconhecer a sua legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis para simples rediscussão da matéria. 5. A decisão embargada analisou expressamente a questão da coparticipação, esclarecendo que a cobrança estava prevista contratualmente e alinhada ao entendimento do STJ no Tema 1.032. 6. Quanto à alegação de obscuridade, a decisão foi clara ao fundamentar a legalidade da cobrança com base na cláusula contratual e na jurisprudência consolidada, não havendo omissão ou necessidade de esclarecimento adicional. 7. O inconformismo das partes não justifica a oposição de embargos de declaração, tampouco serve para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou ao simples inconformismo da parte. 2. A cobrança de coparticipação em plano de saúde não é abusiva quando expressamente prevista e informada ao consumidor.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema 1.032; STJ, EDcl no REsp 1804965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes em face do Acórdão (id. 32060410) que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Bradesco Saúde S/A (id. 29858020) e acolheu parcialmente os aclaratórios de Victoria Emanoely Carvalho Firmino (id. 30072546). Em seus embargos, o Bradesco Saúde S/A aponta que o Acórdão recorrido é contraditório quanto à cobrança da coparticipação (id. 32262524). Já Victoria Emanoely Carvalho Firmino alega obscuridade do julgado, sob o argumento de que foi reconhecida a cobrança da coparticipação mesmo após comprovação de que o plano contratado não admite esse tipo de cobrança, haja vista não ter esse fator moderador. Enquanto Victoria Emanoely apresentou contrarrazões (id. 32764047), o Bradesco Saúde S/A deixou transcorrer in albis o prazo (id. 33525512). É o relatório. VOTO: Des. Aluízio Bezerra Filho (Relator). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do CPC sendo admissíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Sua finalidade, frise-se, é apenas a de tornar claro o Acórdão proferido, livrando-o de imperfeições, sem modificar a essência. Não é cabível, portanto, como via para rediscussão da matéria ou simples insatisfação da parte vencida. No caso em questão, o Bradesco Saúde S/A alega que há contradição na decisão que conheceu parcialmente os primeiros embargos de declaração da parte adversa, os quais buscavam que a 2ª Câmara Cível se manifestasse sobre a legalidade da cobrança da coparticipação. Contudo, uma análise detalhada dos autos revela que não há essa contradição. Isso porque, embora o colegiado tenha acolhido parcialmente o recurso de Victoria, fê-lo apenas para complementar o decisum e incluir a análise da cobrança da coparticipação, cuja legalidade foi expressamente reconhecida. Veja-se: “[...] Importa afirmar que a sentença primeva, decidiu no “sentido de determinar que o promovido autorize à cobertura/reembolso do tratamento da dependência química em favor da promovente, nos termos do laudo médico, no Hospital e Clínica Terapêutica Florescer, enquanto houver prescrição médica, autorizando-se o plano a efetuar cobrança da coparticipação nos moldes previstos no contrato”, a partir do trigésimo primeiro dia de internação, em razão de estabelecido nas condições gerais da apólice em seu item 3.1.3.2 (Id.72053166 - Pág. 15), restando, assim, devidamente informada a consumidora. Vê-se, assim, que a matéria sobre coparticipação em internação psiquiátrica indica que a cobrança é legal, estando prevista no contrato de plano de saúde, e, portanto, de acordo com a tese firmada pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo Tema 1.032: "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada”. Nesse norte, tem razão a embargante/autora quanto diz estar omissa a decisão atacada, máxime quando não houve pronunciamento neste ponto específico.” Evidencia-se, com isso, que a fundamentação do julgado, embora contrária aos interesses do embargante, apreciou de maneira clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia. Percebe-se, portanto, que não há reparos a serem sanados, uma vez que a situação embargada já foi analisada a tempo e modo pelo colegiado, assim, os presentes aclaratórios não se prestam ao redebate pretendido. Entendimento idêntico deve ser adotado no que tange aos Embargos de Declaração opostos por Victoria Emanoely Carvalho Firmino que alega obscuridade do decisum atacado. Com efeito, a obscuridade se configura quando a decisão judicial não apresenta clareza suficiente em sua fundamentação ou dispositivo, tornando incompreensível o raciocínio desenvolvido pelo julgador/colegiado. Esse vício ocorre quando a redação da decisão é ambígua, imprecisa ou contraditória, impedindo a compreensão exata do comando judicial pelas partes. Os Embargos de Declaração, nesse aspecto, funcionam como instrumento processual adequado para requerer ao órgão julgador que esclareça os pontos nebulosos da decisão, permitindo sua correta interpretação e aplicação. A correção do vício, todavia, não implica, necessariamente, modificação do julgado, salvo em situações excepcionais em que o esclarecimento da obscuridade resulte, por via reflexa, na alteração da conclusão anteriormente adotada. In casu, denota-se que a embargante pretende, em verdade, rediscutir a matéria. Isso porque fundamenta os aclaratórios no argumento de que o colegiado reconheceu a legalidade da cobrança da coparticipação, mesmo entendendo que existem provas de que esse tipo de cobrança não está previsto no contrato. Contudo, os pontos levantados nos embargos são os mesmos já debatidos no recurso contra a sentença (id. 28379024) e devidamente analisados por esta Corte, de modo que deve ser adotada a regra de que o simples inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não justifica a oposição de embargos declaratórios com fins de prequestionamento (AgInt no AREsp 1.337.861/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018). Dessa forma, inexistindo vícios no acórdão recorrido, os embargos não se prestam à finalidade pretendida pelos embargantes e devem ser rejeitados. Quanto ao prequestionamento, ausente deficiência no decisum atacado, os aclaratórios não servem, também, ao prequestionamento da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). Grifei.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gab. Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0801750-15.2023.8.15.2003 Relator: Des. Aluízio Bezerra Filho Embargante/
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS ACLARATÓRIOS opostos por Bradesco Saúde S/A e por Victoria Emanoely Carvalho Firmino. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator