Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA MAIA DOS SANTOS
RÉU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA PLANOS DE SAÚDE – CANCELAMENTO UNILATERAL – PACIENTE EM TRATAMENTO DE CANCER – DANO MORAL CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808457-96.2023.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, apresentada por CAMILA MAIA DOS SANTOS em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte promovente fora intimada para sanar algumas irregularidades apontadas na inicial, bem como para comprovar a alegada vulnerabilidade econômica (ID: 83607097). Em decisão de ID: 83684515 foi concedida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência com o fim de determinar que o demandado continue a custear o procedimento cirúrgico de que ela necessita, bem como para que continue com o custeio de todo e qualquer tratamento, exame e consulta a ele adjacente, inclusive, em caso de necessidade de realização de novas intervenções cirúrgicas, nos termos do laudo médico apresentado e dos que vierem a ser elaborados pelo médico que a acompanha. Em petição de Id. 84970018, a autora informou que o promovido estaria descumprindo a liminar, momento em que foi proferida a Decisão de ID: 85048329, com a aplicação de multa diária em caso de manter o descumprimento. Apresentada Contestação (ID: 85804451), a promovida alega a existência de nulidade de citação, impugna o alegado risco de morte da autora, alega a existência de relação jurídica com o CNPJ da parte autora, sustenta a legalidade da rescisão contratual, inexistência de responsabilidade civil, e de danos morais. Réplica apresentada em ID: 87205606. Intimação das partes para requerer as provas que pretendiam produzir (ID: 87208544), a promovida requereu a realização de prova pericial, enquanto a autora novamente informou o descumprimento da Tutela de Urgência (ID: 88580853). Em decisão de ID: 98889951 foi determinado novamente a intimação da promovida para o cumprimento da liminar, bem como, que a autora apresentasse orçamento do tratamento cirúrgico. Petição da parte promovente (ID: 99240098), informando os valores iniciais do tratamento. Em Id. 99366570 foi determinada a penhora online no valor indicado pela parte autora, havendo o bloqueio parcial conforme ID: 101608596, sendo expedido alvará em nome da autora da quantia bloqueada. Determinada audiência de conciliação, não foi possível a conciliação entre as partes (ID: 103288495). Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade Sendo as provas apresentadas pela parte autora suficientes para o convencimento do juiz, a perícia requerida pela promovida não traria qualquer valor agregado significativo, sendo considerado mais um passo burocrático do que uma verdadeira necessidade processual. Os documentos apresentados pela parte autora já se tratam de documentos médicos, que atestam a condição e gravidade da sua doença, bem como, discute-se nos autos o cancelamento indevido a que a autora foi submetida, de modo que a perícia em nada esclareceria o presente caso. I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO Não assiste qualquer razão a preliminar arguida por parte da promovida. Conforme se observa da análise do presente caso, esta foi devidamente citada, tendo sido o mandado enviado para o endereço da promovida. Em rápida pesquisa no Google Street View, serviço que mapeia por imagens diversas localidades do globo, resta demonstrado que o endereço indicado é sim da promovida, inclusive, com um totem escrito em seu nome, vejamos: Assim sendo, reputo como válida a citação da parte promovida e rejeito a preliminar. II – DO MÉRITO II – MÉRITO Inicialmente, convém elucidar que a relação de direito estabelecida entre a parte autora e a promovida, empresa prestadora de assistência médica, é de natureza consumerista, conforme entendimento já sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (artigos 47 c/c 54, § 4º do C.D.C), já que o beneficiário contrata um plano de saúde, objetivando garantir a cobertura dos tratamentos, caso seja acometido por alguma moléstia, visando o restabelecimento da sua saúde, enquanto a operadora tem o dever de custear o tratamento que melhor atende à recuperação do segurado. Feita essas considerações, resta analisar o mérito da demanda que cinge em analisar a ocorrência de cancelamento indevido e unilateral por parte da promovida, bem como a obrigatoriedade de custear o seu tratamento de câncer de mama. Pois bem. Cumpre salientar, por oportuno, que não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter declarado que o rol de tratamentos da ANS como taxativo (E. REsp 1.886.929), referida taxatividade pode ser mitigada, inclusive diante da superveniência da Lei n. 14.454/2022, a qual entrou em vigor em 22 de setembro de 2022, que estabelece o rol de diretrizes da ANS como meramente exemplificativo, estabelecendo critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos e corroborando com o entendimento deste Juízo pela natureza exemplificativa do rol da ANS. Cabe ao profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da paciente avaliar a situação e, com base nisso, indicar-lhe o melhor tratamento. Pode o plano de saúde até limitar doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para a cura de cada uma delas. Inadmissível o plano de saúde assumir o risco pelo tratamento de uma doença e restringir ou excluir determinados procedimentos, além de unilateralmente cancelar o plano de saúde da promovente, que se mostra indispensável à manutenção da sua saúde, sob pena de comprometer o objeto do contrato, se mostrando irrelevante o fato do procedimento constar ou não no rol da ANS que, como já dito, traz uma listagem mínima da cobertura obrigatória. É incontroverso que a autora necessita do tratamento prescrito pelo médico para amenizar as consequências da sua doença. Negar à autora o tratamento prescrito pelo seu médico, fere o princípio da boa-fé, equidade e razoabilidade, e a própria finalidade básica do contrato, ou seja, a preservação da saúde do beneficiário, colocando o em posição de extrema desvantagem, em afronta ao artigo 51, IV e § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; Ainda que não fosse o caso de incidência da norma mais protetiva (C.D.C), o dever de probidade e boa-fé irradia seus efeitos nas relações civis, comuns. É o que preconiza o art. 422 do Código Civil. A sistemática jurídica nacional, contemporânea, impõe, cada vez mais, a aproximação da relação entre direito e ética. A pedra de toque da proteção consumerista, da boa-fé objetiva, impele às partes o dever de agir com base em valores éticos e morais. Os planos de saúde sofrem especial regulação pelo Estado, em razão da natureza e relevância dos serviços prestados aos contratantes. Sopesando, de um lado, o interesse dos prestadores de serviços e, de outro, daquilo que é legitimamente esperado pelos contratantes. Nesse cenário, ausente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente e demonstrada a necessidade da medicação e demais procedimentos, justificadamente prescritos pelo médico da requerente, tenho que a recusa pela promovida foi manifestadamente contrária à lei. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré. Sentença de procedência. Apelo da ré e apelo adesivo da autora. 1. Cancelamento unilateral do plano de saúde. Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor. Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão. Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento. Teoria do adimplemento substancial. Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores. Rescisão ilegal. Precedentes. Reativação do plano de saúde devida. Sentença mantida. 2. Danos morais. Inadimplemento de apenas uma mensalidade. Cancelamento indevido e desproporcional. Suspensão que ocorreu em momento que a autora realizava exames para cirurgia de retirada de pedras na vesícula e suspeita de câncer de mama. Cancelamento em momento que a autora se encontrava com a saúde debilitada e necessitava da cobertura. Indenização devida. Contudo, patamar de R$5.000,00 fixados pela sentença que se mostra suficiente para cumprir o caráter punitivo e compensatório, sem incorrer em enriquecimento ilícito da autora. Sentença mantida. 3. Recursos não providos.(TJ-SP - AC: 10086220520208260405 SP 1008622-05.2020.8.26.0405, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Pretensão de manutenção do contrato do plano de saúde após o decurso do prazo previsto em programa de demissão voluntária, em virtude de tratamento oncológico – Sentença de improcedência – Insurgência da beneficiária – Acolhimento – Autora em tratamento de câncer de mama – Situação excepcional – Interpretação do art. 13, parágrafo único, III, da Lei nº 9.656/98 – Precedentes deste TJSP – Tutela de urgência deferida para determinar a manutenção da autora no plano de saúde, mediante pagamento integral da mensalidade, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$5.000, limitada a R$100.000,00 – Sentença reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-SP - AC: 10411881520218260100 SP 1041188-15.2021.8.26.0100, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 21/03/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2022). Dessarte, comprovada a obrigatoriedade da requerida em custear o tratamento prescrito à autora, em face da relação jurídica firmada, ou seja, plano de saúde contratado, se mostra ilegal o cancelamento unilateral no presente caso, uma vez que demonstrado o estado de hipervulnerabilidade da parte promovente. DANOS MORAIS Assentada a prática de conduta ilícita pela promovida, passa-se agora à verificação se, no caso concreto, defluíram dessa conduta danos morais passíveis de reparação. É nítido o abalo psicológico experimentado pela autora, por não ter garantido o tratamento médico prescrito pelo seu médico. Conforme a farta documentação carreada ao feito resta comprovada a gravidade da enfermidade que acomete a promovente, como também a urgência do tratamento a fim de lhe assegurar a manutenção da vida e dignidade da pessoa humana, causando-lhe angústia considerável. Todos esses sentimentos, com certeza, foram agravados pela negativa indevida do tratamento que lhe foi prescrito e que serviria para amenizar as consequências da sua patologia. Toda a gravidade, ainda restou potencializada pelas sucessivas negativas da promovida em acatar as decisões judiciais, sendo bem verdade que a tutela de urgência só foi realmente cumprida, após os bloqueios SISBAJUD dos valores para cobrir o tratamento inicial. Portanto, no caso em apreço, entendo que a situação atravessada pela autora, está longe de constituir um mero dissabor. Sem dúvidas, a expectativa e a incerteza, inerentes ao caso, são situações que extrapolam a fragilidade física e emocional do paciente, sentimentos aptos a abalarem a dignidade da pessoa humana e que caracterizam o dano moral indenizável. Dessa forma, à luz das regras da experiência ordinária, são absolutamente presumíveis os danos morais em situações como a presente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1694554 RS 2017/0213240-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 06/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 14/02/2018) Neste contexto, tenho como perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, de sorte que deve ser arbitrada determinada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva, caso em que, sopesadas as circunstâncias retratadas nos presentes autos, notadamente a intensidade do ilícito e de sua repercussão na já fragilizada saúde da autora, o grau de reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes e demais peculiaridades inerentes ao caso, reputo adequado, suficiente e razoável o quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se podendo olvidar a finalidade pedagógica da medida, a um só tempo reprimindo e prevenindo a reiteração de atos semelhantes, bem como a justa reparação pelo mal causado, sem caracterizar enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida, condenando a requerida a custear as terapias/procedimentos, nos moldes e frequência prescritos pelo profissional médico que acompanha a promovente; b) Condenar a promovida a pagar à autora a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data da citação (art.405 do CC), e correção monetária, pelo INPC, desta data (súmula 362, do STJ); Custas e honorários, que fixo no percentual 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publicação. Registro e Intimações eletrônicos. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ADOTEM AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 - INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, cujo seguimento fica condicionado à comprovação de que efetuou o adimplemento das parcelas do financiamento em atraso e a sua respectiva discriminação; 3 - Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários, além da tentativa de bloqueio on line, inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas. O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C. ) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais. Tendo em vista a pendência da análise do mérito do agravo de instrumento contra decisão proferida no presente feito, oficie ainda a relatoria da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, comunicando o julgamento procedente do processo em tela - ATENÇÃO. CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, INCLUSIVE QUANTO AOS CÁLCULOS E INTIMAÇÕES PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 17 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito