Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Decisão – Embargos de Declaração – Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado – Embargos rejeitados. - É inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão de matéria com propósito de obter-se julgamento diferente do contido no acórdão ou na sentença. Vistos e bem examinados, temos que... No esteio dos arts. 1.022 e 2.023, do vigente Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105, de 16 de março de 20151, nos autos da presente Ação de Interdição, ANA MARIA FERREIRA DE LIMA CHAGAS, já qualificada nos autos, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a Decisão de ID. 80650701, que deferiu o requerimento do Ministério Público encartado no Id Num 80622210, determinando passar a consta o nome correto da curadora, qual seja, ANA MARIA FERREIRA DE LIMA CHAGAS, no termo, e, na certidão de curatela do interditado Pedro Ivo Ferreira Barbosa. Aduz a parte embargante, que o juizo limitou-se em mandar arquivar o processo, não apreciando um pedido seu. Requereu por esta forma o deferimento dos presentes embargos para que seja procedida a alteração do seu nome, na curatela do interditando.. Possuindo os embargos declaratórios efeitos modificativos (infringentes), intimou-se2, no esteio do art. 1.023, § 2º, do CPC3, a parte embargada para manifestar-se, que não ofereceu resposta. Processados regularmente os embargos, o Ministério Público, instado a se manifestar opinou pelo não acolhimento dos presentes, após o que os autos me vieram conclusos. Relatados SINTETICAMENTE4. Ponderadamente analisados os autos, DECIDO: Os embargos declaratórios que enfrentou a decisão lançada nos autos, por tempestivos e cabíveis na proposição em apreço, devem ser conhecidos, porém rejeitados. Com efeito, segundo emana do invocado art. 535 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição ou omissão existentes no corpo do julgado. Portanto, a lei identifica três ordens que dão sustentáculo aos embargos de declaração: 1) omissão - quando o juiz ou Tribunal deixa de se pronunciar sobre determinado fato ou ponto; 2) obscuridade - a decisão tem de ser clara, não deixando margem à dúvida; 3) contradição - quando há divergência encontrada no corpo da sentença ou acórdão, entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o resultado do julgamento. Assim sendo, como se percebe, os embargos de declaração constituem um recurso dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido, que não visa à reforma da sentença ou decisão, mas ao esclarecimento de obscuridade, lacuna ou contradição nela contida, inexistentes na proposição em apreço. Ao bem da verdade, a insatisfação da parte embargante não existe razão de ser, simplesmente, porque já houve deferimento do Juízo neste norte. O que faltou foi uma leitura mais calma por parte da embargante, de todos os termos da decisão embargada. Deferindo o que o MP requereu, já houve determinação do Juízo para que seja efetivada a retificação vindicada pela autora/embargante, senão vejamos: * Id Num 80622210 – Parecer Ministerial: “Tendo em vista a manifestação da parte autora constante no Id. 78933012, OPINAMOS pelo deferimento do pedido, a fim de que conste o nome correto da curadora na certidão de interdição do curatelado.” * Id Num 80650701 – Decisão Embargada: “Com base no princípio processual da efetividade[1], que é, em simples palavras, o grau em que o processo consegue, de fato, dar a cada um o que é seu, cumpra-se, dentro do prazo de execução/prática dos atos processuais a cargo dos serventuários e das partes (CPC, arts. 218, § 3º, e 228[2]), da forma requerida pelo Ministério Público…Caso haja impossibilidade de se atender a(s) medida(s) requerida(s) pelo órgão ministerial, certifique-se de modo circunstanciado as razões e, nos termos do art. 178, inciso II[3], c/c o art. 698[4], ambos do novo CPC, intime-se[5] novamente o Ministério Público para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica…Por sua vez, se por um lado o processo civil realmente se desenvolve, em regra, por impulso oficial (CPC, art. 2º[6]), mas por outro, pelo princípio da inércia do juiz, cabe às partes a iniciativa de propor as questões a serem decididas pelo magistrado, pois, em princípio, o juiz não toma iniciativas e só decide diante de um pedido, dentro dos limites deste...E, neste caso, vemos que o processo judicial eletrônico está definitivamente sentenciado, por sentença terminativa[7] do processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485[8]), de modo que determino que a serventia, após o cumprimento dos comandos contidos no primeiro parágrafo, arquive de uma vez o feito, com baixa.” Por esse conjunto de fatores e desde que não se verificou qualquer das faltas arroladas no já mencionado art. 535, do CPC, rejeito os embargos de declaração. Determino a escrivania o cumprimento, NA INTEGRA, das determinações constantes do Id Num 80650701. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC5, por meio eletrônico (CPC, art. 2706). João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito