Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0831272-06.2017.8.15.2001.
AGRAVANTE: ADRIANO BEZERRA COSTAAGRAVADO: ARLENE SILVA MELO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. ARTIGOS 231 E 232, DO CPC/73. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. PROVIMENTO. - O deferimento da citação por edital se encontra condicionado à comprovação, pela parte Autora, do prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização e citação pessoal da parte Ré.- A não observância dos requisitos legais, implica nulidade do ato citatório, realizado sob a via editalícia.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Busca e Apreensão] DECISÃO
Vistos, etc. Assiste razão ao exequente ao sustentar que ainda não ocorreu a prescrição intercorrente nos presentes autos, uma vez que a ação de busca e apreensão originalmente proposta foi convertida em ação de execução em 08/09/2020, ocasião em que foi determinada a citação do executado, conforme decisão de ID 34073993. Quanto à citação por edital,
trata-se de providência excepcional, possível apenas quando se tornar inviável a citação pessoal, pela ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 256 do Código de Processo Civil, aliada à necessidade de dar continuidade ao processo e garantir o avanço processual para tutela de direitos das partes, por meio do exercício da jurisdição. Embora não exija o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, deve ser precedido da realização de diligências que comprovem que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, bem como a comprovação de que o autor não atuou de forma desidiosa para obter o paradeiro do réu. Neste sentido: ACÓRDÃO Processo nº: 0811303-52.2021.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Guarda, Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0811303-52.2021.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2021) No caso dos autos, embora a consulta ao SISBAJUD tenha indicado diversos endereços vinculados ao executado, não houve tentativa de citação em todos os locais apontados. Ademais, verifica-se que ainda não foi realizada consulta ao SERASAJUD, o que poderia contribuir para a obtenção de informações atualizadas acerca do paradeiro do executado. Dessa maneira, antes da citação por edital, cabem diligências para consulta do endereço da promovida. Sendo assim, INDEFIRO a citação por edital. Consulte novo endereço do executado no sistema SERASAJUD. Intime-se o exequente para indicar meios eficazes para a citação do executado, no prazo de 15 dias, observadas as tentativas infrutíferas e os endereços obtidos via sistemas informatizados Cumpra-se. João Pessoa - PB, 21 de agosto de 2025. Shirley Abrantes Moreira Régis Juiz(a) de Direito