Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA
EXECUTADO: ERICKA DA CUNHA SANTOS LTDA SENTENÇA O MUNICIPIO DE SANTA RITA ajuizou Execução Fiscal em face de ERICKA DA CUNHA SANTOS LTDA. O demandada não foi encontrado, sendo a parte autora instada a se manifestar sobre a devolução do mandado e fornecer meios de promover a citação. Instada a se manifestar, a autora nada informou. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se paralisado por culpa do Autor, que não promoveu atos e diligências que lhe competiam para a citação do requerido, impossibilitando o prosseguimento do feito. Foi concedido prazo bastante razoável para que diligenciasse na busca do endereço da requerida ou adotasse outras providências, porém permaneceu em silêncio. É cediço que a falta da citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Prescreve o artigo 485, IV c/c §3º, do CPC, que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pode ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferido julgamento de mérito, não necessitando de intimação pessoal prévia da parte para que ocorra a extinção do processo, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). Confiram-se, nesse sentido, o seguinte aresto do Col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência citação válida como pressuposto para a continuidade desse processo. Custas já recolhidas. Sem honorários.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Gabinete Virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0808108-02.2022.8.15.0331 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Intime-se. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Santa Rita (PB), datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa