Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência08/08/2025, 19:25
Arquivado Definitivamente19/07/2024, 20:12
Transitado em Julgado em 19/07/202419/07/2024, 19:12
em cooperação judiciária19/07/2024, 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença19/07/2024, 18:12
Conclusos para julgamento19/07/2024, 17:12
Processo Desarquivado19/07/2024, 16:12
Arquivado Definitivamente26/03/2024, 00:00
Decorrido prazo de J M FERNANDES E FILHOS LTDA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 00:58
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 00:58
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS DE O FERNANDES em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE O FERNANDES em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 00:58
Decorrido prazo de JOSE DE MEIRA FERNANDES em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 00:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.22/01/2024, 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202411/01/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: J M FERNANDES E FILHOS LTDA, JOSE DE MEIRA FERNANDES, CARLOS ALBERTO DE O FERNANDES, ALBERTO CARLOS DE O FERNANDES SENTENÇA O ESTADO DA PARAÍBA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL em face de J M FERNANDES E FILHOS LTDA, para cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. Juntou certidão de dívida ativa e documentos. Em 26/08/2011, o processo foi suspenso por 01 (um) ano diante da inexistência de bens penhoráveis (ID 20687914 - Pág.15). Nota-se que todos os esforços envidados ao longo de anos na busca de bens do devedor não lograram êxito, transcorrendo 19 (dezenove) anos desde o ajuizamento do feito. No ID 28651647, a Fazenda foi instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, todavia, não concordou com eventual decretação. É o que importa relatar. Decido. O Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Veja-se a ementa daquele julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Registre-se que, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “[…] conforme entende a doutrina amplamente majoritária o art. 927 do Novo CPC é suficiente para consagrar a eficácia vinculante aos precedentes e enunciados sumulares previstos em seus incisos. Ou seja, ‘observarão’ significa aplicarão de forma obrigatória” (Novo código de processo civil comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p 1492). Da leitura do acórdão se depreende que: a) O prazo da suspensão decorre automaticamente da intimação da primeira penhora frustrada ou da citação negativa do executado, sem necessidade de despacho ou decisão judicial nesse sentido; b) Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional; c) A prescrição pode ser interrompida pela localização de bens ou outro fato jurídico adequado, v.g. o parcelamento extrajudicial; d) Uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico. Feitas essas considerações, observo que nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, os autos foram suspensos ainda em 26/08/2011 (ID 20687914 - Pág.15), em decorrência da não localização de bens penhoráveis. Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 26/08/2012 e o decurso do prazo prescricional deu-se em 26/08/2017. Concluo, por fim, afirmando que todos os esforços envidados ao longo de anos na busca do devedor não lograram êxito, transcorrendo 19 (dezenove) anos desde o ajuizamento do feito com inúmeras diligências infrutíferas. Ademais, o espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário. DISPOSITIVO Sendo assim, nos termos do art. 40, §4º da LEF c/c art. 174 do CTN, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, II do CPC. Sem custas nem honorários. Levanto as constrições eventualmente realizadas nos autos do processo, devendo o cartório, caso necessário, proceder às providências necessárias para tal finalidade. Caso seja apresentada apelação, aguarde-se em cartório o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões; após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio TJPB. Ocorrendo o trânsito em julgado, levantem-se as constrições e arquivem-se os autos. Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Gabinete Virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001907-57.2004.8.15.0331 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: J M FERNANDES E FILHOS LTDA, JOSE DE MEIRA FERNANDES, CARLOS ALBERTO DE O FERNANDES, ALBERTO CARLOS DE O FERNANDES SENTENÇA O ESTADO DA PARAÍBA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL em face de J M FERNANDES E FILHOS LTDA, para cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. Juntou certidão de dívida ativa e documentos. Em 26/08/2011, o processo foi suspenso por 01 (um) ano diante da inexistência de bens penhoráveis (ID 20687914 - Pág.15). Nota-se que todos os esforços envidados ao longo de anos na busca de bens do devedor não lograram êxito, transcorrendo 19 (dezenove) anos desde o ajuizamento do feito. No ID 28651647, a Fazenda foi instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, todavia, não concordou com eventual decretação. É o que importa relatar. Decido. O Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Veja-se a ementa daquele julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Registre-se que, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “[…] conforme entende a doutrina amplamente majoritária o art. 927 do Novo CPC é suficiente para consagrar a eficácia vinculante aos precedentes e enunciados sumulares previstos em seus incisos. Ou seja, ‘observarão’ significa aplicarão de forma obrigatória” (Novo código de processo civil comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p 1492). Da leitura do acórdão se depreende que: a) O prazo da suspensão decorre automaticamente da intimação da primeira penhora frustrada ou da citação negativa do executado, sem necessidade de despacho ou decisão judicial nesse sentido; b) Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional; c) A prescrição pode ser interrompida pela localização de bens ou outro fato jurídico adequado, v.g. o parcelamento extrajudicial; d) Uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico. Feitas essas considerações, observo que nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, os autos foram suspensos ainda em 26/08/2011 (ID 20687914 - Pág.15), em decorrência da não localização de bens penhoráveis. Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 26/08/2012 e o decurso do prazo prescricional deu-se em 26/08/2017. Concluo, por fim, afirmando que todos os esforços envidados ao longo de anos na busca do devedor não lograram êxito, transcorrendo 19 (dezenove) anos desde o ajuizamento do feito com inúmeras diligências infrutíferas. Ademais, o espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário. DISPOSITIVO Sendo assim, nos termos do art. 40, §4º da LEF c/c art. 174 do CTN, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, II do CPC. Sem custas nem honorários. Levanto as constrições eventualmente realizadas nos autos do processo, devendo o cartório, caso necessário, proceder às providências necessárias para tal finalidade. Caso seja apresentada apelação, aguarde-se em cartório o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões; após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio TJPB. Ocorrendo o trânsito em julgado, levantem-se as constrições e arquivem-se os autos. Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Gabinete Virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001907-57.2004.8.15.0331 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: J M FERNANDES E FILHOS LTDA, JOSE DE MEIRA FERNANDES, CARLOS ALBERTO DE O FERNANDES, ALBERTO CARLOS DE O FERNANDES SENTENÇA O ESTADO DA PARAÍBA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL em face de J M FERNANDES E FILHOS LTDA, para cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. Juntou certidão de dívida ativa e documentos. Em 26/08/2011, o processo foi suspenso por 01 (um) ano diante da inexistência de bens penhoráveis (ID 20687914 - Pág.15). Nota-se que todos os esforços envidados ao longo de anos na busca de bens do devedor não lograram êxito, transcorrendo 19 (dezenove) anos desde o ajuizamento do feito. No ID 28651647, a Fazenda foi instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, todavia, não concordou com eventual decretação. É o que importa relatar. Decido. O Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Veja-se a ementa daquele julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Registre-se que, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “[…] conforme entende a doutrina amplamente majoritária o art. 927 do Novo CPC é suficiente para consagrar a eficácia vinculante aos precedentes e enunciados sumulares previstos em seus incisos. Ou seja, ‘observarão’ significa aplicarão de forma obrigatória” (Novo código de processo civil comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p 1492). Da leitura do acórdão se depreende que: a) O prazo da suspensão decorre automaticamente da intimação da primeira penhora frustrada ou da citação negativa do executado, sem necessidade de despacho ou decisão judicial nesse sentido; b) Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional; c) A prescrição pode ser interrompida pela localização de bens ou outro fato jurídico adequado, v.g. o parcelamento extrajudicial; d) Uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico. Feitas essas considerações, observo que nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, os autos foram suspensos ainda em 26/08/2011 (ID 20687914 - Pág.15), em decorrência da não localização de bens penhoráveis. Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 26/08/2012 e o decurso do prazo prescricional deu-se em 26/08/2017. Concluo, por fim, afirmando que todos os esforços envidados ao longo de anos na busca do devedor não lograram êxito, transcorrendo 19 (dezenove) anos desde o ajuizamento do feito com inúmeras diligências infrutíferas. Ademais, o espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário. DISPOSITIVO Sendo assim, nos termos do art. 40, §4º da LEF c/c art. 174 do CTN, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, II do CPC. Sem custas nem honorários. Levanto as constrições eventualmente realizadas nos autos do processo, devendo o cartório, caso necessário, proceder às providências necessárias para tal finalidade. Caso seja apresentada apelação, aguarde-se em cartório o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões; após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio TJPB. Ocorrendo o trânsito em julgado, levantem-se as constrições e arquivem-se os autos. Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Gabinete Virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001907-57.2004.8.15.0331 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: J M FERNANDES E FILHOS LTDA, JOSE DE MEIRA FERNANDES, CARLOS ALBERTO DE O FERNANDES, ALBERTO CARLOS DE O FERNANDES SENTENÇA O ESTADO DA PARAÍBA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL em face de J M FERNANDES E FILHOS LTDA, para cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. Juntou certidão de dívida ativa e documentos. Em 26/08/2011, o processo foi suspenso por 01 (um) ano diante da inexistência de bens penhoráveis (ID 20687914 - Pág.15). Nota-se que todos os esforços envidados ao longo de anos na busca de bens do devedor não lograram êxito, transcorrendo 19 (dezenove) anos desde o ajuizamento do feito. No ID 28651647, a Fazenda foi instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, todavia, não concordou com eventual decretação. É o que importa relatar. Decido. O Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Veja-se a ementa daquele julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Registre-se que, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “[…] conforme entende a doutrina amplamente majoritária o art. 927 do Novo CPC é suficiente para consagrar a eficácia vinculante aos precedentes e enunciados sumulares previstos em seus incisos. Ou seja, ‘observarão’ significa aplicarão de forma obrigatória” (Novo código de processo civil comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p 1492). Da leitura do acórdão se depreende que: a) O prazo da suspensão decorre automaticamente da intimação da primeira penhora frustrada ou da citação negativa do executado, sem necessidade de despacho ou decisão judicial nesse sentido; b) Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional; c) A prescrição pode ser interrompida pela localização de bens ou outro fato jurídico adequado, v.g. o parcelamento extrajudicial; d) Uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico. Feitas essas considerações, observo que nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, os autos foram suspensos ainda em 26/08/2011 (ID 20687914 - Pág.15), em decorrência da não localização de bens penhoráveis. Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 26/08/2012 e o decurso do prazo prescricional deu-se em 26/08/2017. Concluo, por fim, afirmando que todos os esforços envidados ao longo de anos na busca do devedor não lograram êxito, transcorrendo 19 (dezenove) anos desde o ajuizamento do feito com inúmeras diligências infrutíferas. Ademais, o espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário. DISPOSITIVO Sendo assim, nos termos do art. 40, §4º da LEF c/c art. 174 do CTN, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, II do CPC. Sem custas nem honorários. Levanto as constrições eventualmente realizadas nos autos do processo, devendo o cartório, caso necessário, proceder às providências necessárias para tal finalidade. Caso seja apresentada apelação, aguarde-se em cartório o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões; após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio TJPB. Ocorrendo o trânsito em julgado, levantem-se as constrições e arquivem-se os autos. Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Gabinete Virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001907-57.2004.8.15.0331 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: J M FERNANDES E FILHOS LTDA, JOSE DE MEIRA FERNANDES, CARLOS ALBERTO DE O FERNANDES, ALBERTO CARLOS DE O FERNANDES SENTENÇA O ESTADO DA PARAÍBA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL em face de J M FERNANDES E FILHOS LTDA, para cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. Juntou certidão de dívida ativa e documentos. Em 26/08/2011, o processo foi suspenso por 01 (um) ano diante da inexistência de bens penhoráveis (ID 20687914 - Pág.15). Nota-se que todos os esforços envidados ao longo de anos na busca de bens do devedor não lograram êxito, transcorrendo 19 (dezenove) anos desde o ajuizamento do feito. No ID 28651647, a Fazenda foi instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, todavia, não concordou com eventual decretação. É o que importa relatar. Decido. O Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Veja-se a ementa daquele julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Registre-se que, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “[…] conforme entende a doutrina amplamente majoritária o art. 927 do Novo CPC é suficiente para consagrar a eficácia vinculante aos precedentes e enunciados sumulares previstos em seus incisos. Ou seja, ‘observarão’ significa aplicarão de forma obrigatória” (Novo código de processo civil comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p 1492). Da leitura do acórdão se depreende que: a) O prazo da suspensão decorre automaticamente da intimação da primeira penhora frustrada ou da citação negativa do executado, sem necessidade de despacho ou decisão judicial nesse sentido; b) Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional; c) A prescrição pode ser interrompida pela localização de bens ou outro fato jurídico adequado, v.g. o parcelamento extrajudicial; d) Uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico. Feitas essas considerações, observo que nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, os autos foram suspensos ainda em 26/08/2011 (ID 20687914 - Pág.15), em decorrência da não localização de bens penhoráveis. Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 26/08/2012 e o decurso do prazo prescricional deu-se em 26/08/2017. Concluo, por fim, afirmando que todos os esforços envidados ao longo de anos na busca do devedor não lograram êxito, transcorrendo 19 (dezenove) anos desde o ajuizamento do feito com inúmeras diligências infrutíferas. Ademais, o espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário. DISPOSITIVO Sendo assim, nos termos do art. 40, §4º da LEF c/c art. 174 do CTN, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, II do CPC. Sem custas nem honorários. Levanto as constrições eventualmente realizadas nos autos do processo, devendo o cartório, caso necessário, proceder às providências necessárias para tal finalidade. Caso seja apresentada apelação, aguarde-se em cartório o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões; após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio TJPB. Ocorrendo o trânsito em julgado, levantem-se as constrições e arquivem-se os autos. Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Gabinete Virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001907-57.2004.8.15.0331 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Expedição de Outros documentos.09/01/2024, 23:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença09/01/2024, 23:59
Conclusos para julgamento05/12/2023, 10:08
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 05:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/07/2020 23:59:59.14/07/2020, 00:49
Expedição de Outros documentos.18/06/2020, 17:54
Proferido despacho de mero expediente06/06/2020, 14:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/05/2020 23:59:59.06/05/2020, 22:54
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 2020-03-20 23:59:59)25/03/2020, 14:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/03/2020 23:59:59.21/03/2020, 00:42
Conclusos para julgamento02/03/2020, 17:26
Juntada de Petição de petição01/03/2020, 16:04
Expedição de Outros documentos.24/02/2020, 08:09
Proferido despacho de mero expediente03/02/2020, 15:31
Conclusos para despacho21/01/2020, 14:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/05/2019 23:59:59.27/05/2019, 00:30
Expedição de Outros documentos.25/04/2019, 13:26
Ato ordinatório praticado25/04/2019, 13:24
Processo migrado para o PJe22/04/2019, 14:49
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 03/2019 17:33 TJESRAS20/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2019 NF 37/1920/03/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2019 MIGRACAO P/PJE20/03/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2019 P000582190331 17:32:50 FAZENDA20/03/2019, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 03/201913/03/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2019 P000582190331 15:12:02 FAZENDA13/03/2019, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 14/02/2019 VISTAS14/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 01/201914/01/2019, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 27: 11/201401/12/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/201426/11/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/201410/10/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 10/2014 FAZENDA ESTADUAL01/10/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 17/09/2014 FAZEND17/09/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 08/201403/09/2014, 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 19/05/201419/05/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/201413/05/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/201409/04/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 11/201416/01/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 12/201316/01/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 27/11/2013 FAZEND27/11/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 11/2013 CERTIFICADO22/11/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 06/2013 CERTIFICADO03/06/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 2809201226/09/2011, 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 29082011 280821229/08/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2608201126/08/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2208201122/08/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1907201119/07/2011, 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 2607201123/05/2011, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 2004201120/04/2011, 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 1503201115/03/2011, 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 1003201110/03/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0903201109/03/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1602201116/02/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1502201115/02/2011, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 1502201115/02/2011, 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 2101201121/01/2011, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 11012011FAZ.P11/01/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1712201011/01/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0311201003/11/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2508201025/08/2010, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 2408201024/08/2010, 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 0308201003/08/2010, 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 1006201010/06/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0406201010/06/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2405201024/05/2010, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 1805201018/05/2010, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 0304201003/03/2010, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2602201026/02/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2502201026/02/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1012200910/12/2009, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 2711200930/11/2009, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 1409200914/08/2009, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 1408200914/08/2009, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1208200912/08/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0708200912/08/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2407200924/07/2009, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 0807200909/07/2009, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 2106200921/05/2009, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2105200921/05/2009, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1905200919/05/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1505200915/05/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0705200907/05/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 3004200930/04/2009, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 2904200929/04/2009, 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 1704200917/04/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14042009 FZ.EST14/04/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1304200914/04/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1304200913/04/2009, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 2603200927/03/2009, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 1803200918/02/2009, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 1602200918/02/2009, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1302200913/02/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1302200913/02/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1102200911/02/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0312200803/12/2008, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 0312200803/12/2008, 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 0611200806/11/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30102008 FZ.EST30/10/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3010200830/10/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2410200824/10/2008, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1510200817/10/2008, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 2709200827/08/2008, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2708200810JOSE DE MEIR27/08/2008, 00:00
Mov. [1285] - PENHORE-SE 2708200827/08/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2708200827/08/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2508200825/08/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1208200812/08/2008, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 0808200808/08/2008, 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 1706200817/06/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 02062008ESTAD02/06/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0206200802/06/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2105200821/05/2008, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 1405200814/05/2008, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 2604200826/03/2008, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2603200826/03/2008, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2403200824/03/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1703200824/03/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0703200807/03/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0103200801/03/2008, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 2902200801/03/2008, 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 1502200815/02/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14022008ESTAD14/02/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1402200814/02/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0802200808/02/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1701200817/01/2008, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 1501200815/01/2008, 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 0210200702/10/2007, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2109200721/09/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2009200721/09/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1109200711/09/2007, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2008200721/08/2007, 00:00
Mov. [1285] - PENHORE-SE 1708200717/08/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1708200717/08/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1008200710/08/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0407200704/07/2007, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 0407200704/07/2007, 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 0405200703/05/2007, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2004200710/04/2007, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1004200710/04/2007, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 1403200714/03/2007, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 130320079FAZENDA PUBLI13/03/2007, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1303200713/03/2007, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1303200713/03/2007, 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 0607200606/07/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0607200606/07/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2906200529/06/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2606200626/06/2006, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 2606200626/06/2006, 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 2504200625/04/2006, 00:00
Distribuído por sorteio05/04/2004, 00:00