Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: LUIZ LOPES DA SILVA NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0033346-71.2013.8.15.0331 [Busca e Apreensão] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO HONDA S/A em face de LUIZ LOPES DA SILVA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos. A presente demanda encontra-se paralisada há mais de 30 (trinta) dias, por não terem sido promovidos os atos e diligências processuais pertinentes. Instada a se manifestar, a parte exequente manteve-se inerte. É o breve relato. Decido. O abandono resta bem caracterizado, pois a parte autora, devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente, não apresentou manifestação. Nesse sentido, dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em tela, a falta de manifestação da exequente para a presente demanda é reveladora do seu desinteresse pelo feito, justificando-se, portanto, a extinção do processo. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DEMONSTRADA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RATIFICÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. - Restando comprovado no caderno processual que a promovente foi intimada pessoalmente para em 05 (cinco) dias impulsionar o feito, permanecendo, todavia, inerte, imperioso se torna manter a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. (0800028-61.2016.8.15.1171, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO, 4ª CÃMARA CÍVEL, juntado em 12/07/2017).
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas nem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa