Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA
REU: EDUARDO JUNIOR TAVARES, TERCEIROS POSSUIDORES DA MOTOCICLETA MARCA/MODELO HONDA CB 300 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860385-92.2023.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA em face de EDUARDO JUNIOR TAVARES e de TERCEIROS POSSUIDORES não identificados, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 81257022), a parte autora narra, em síntese, que no ano de 2016 celebrou um contrato verbal com o promovido, EDUARDO JUNIOR TAVARES, por meio do qual permutou sua motocicleta, uma HONDA CB 300 R, cor azul, ano/modelo 2012, placa NPU 3041/PB, por outra motocicleta de modelo HONDA CB 200, de propriedade do réu. Alega que, como parte do acordo, o promovido teria se comprometido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e efetuar a transferência da titularidade do veículo HONDA CB 300 junto ao DETRAN para o seu nome. Sustenta o autor que, passados vários anos desde a transação, o réu jamais cumpriu com a obrigação de transferir o veículo, permanecendo o bem registrado em nome do requerente. Como consequência dessa omissão, o autor afirma estar sofrendo graves prejuízos de ordem patrimonial e administrativa, uma vez que diversas multas de trânsito, oriundas de infrações cometidas pelo condutor do veículo, estão sendo lançadas em seu nome, totalizando, à época do ajuizamento da ação, um débito que supera a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Além dos prejuízos financeiros, aduz que tal situação tem criado obstáculos para a obtenção de sua primeira habilitação. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de busca e apreensão da motocicleta, a fim de que o bem lhe fosse restituído para evitar a perpetuação dos danos. Ao final, pugnou pela procedência da ação para consolidar a medida liminar, além da citação do réu e sua condenação nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida e, em decisão proferida no ID 81301551, também deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, com a determinação de expedição de mandado de busca e apreensão e de citação do promovido. O mandado de busca e apreensão (ID 81445656) restou infrutífero, conforme certidão de ID 82408272. O réu, EDUARDO JUNIOR TAVARES, compareceu espontaneamente aos autos (ID 82083242) e apresentou contestação por meio da Defensoria Pública (ID 84147606). Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, por considerá-la confusa e desprovida de nexo lógico entre a narração dos fatos e a conclusão. No mérito, negou veementemente a existência do negócio jurídico nos termos descritos pelo autor, ressaltando a total ausência de prova documental que pudesse minimamente corroborar a alegada permuta verbal. Afirmou que o autor não juntou contrato, recibo, troca de mensagens ou qualquer outro elemento probatório, limitando-se a apresentar um boletim de ocorrência unilateral. Impugnou de forma contundente a aplicabilidade do Decreto-Lei nº 911/69, esclarecendo que a relação narrada é entre particulares e não envolve alienação fiduciária, o que tornaria a decisão liminar nula por ausência de pressuposto legal. Argumentou, ainda, que a motocicleta em questão fora vendida a terceiros há muitos anos e que o autor jamais o procurou para tratar de eventuais débitos. Ao final, requereu a revogação da liminar, o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a total improcedência da demanda, com a condenação do autor por litigância de má-fé. Instado a se manifestar sobre a contestação (ID 84151867), o autor permaneceu inerte. Em despacho saneador (ID 115131591), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte ré, manifestou-se nos IDs 121769525 e 122662966, reiterando os termos da contestação, reforçando a tese da completa ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor e pugnando pelo julgamento de improcedência. A parte autora, por sua vez, silenciou, anuindo tacitamente com o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se isento de vícios e nulidades, com partes legítimas e regularmente representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A matéria controvertida autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a resolução da lide depende exclusivamente da análise dos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Inadequação do Rito de Busca e Apreensão e da Análise da Pretensão como Obrigação de Fazer Inicialmente, cumpre esclarecer a natureza jurídica da demanda posta sob apreciação. Embora a parte autora tenha nominado a ação como "Busca e Apreensão" e fundamentado seu pedido liminar com base nos artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil relativos à tutela de urgência, a decisão que deferiu a medida (ID 81301551) aplicou, por equívoco, a sistemática do Decreto-Lei nº 911/1969. Este diploma legal, contudo, disciplina um procedimento especialíssimo, destinado exclusivamente à consolidação da propriedade e posse de bens móveis objeto de alienação fiduciária em garantia, geralmente em contratos de financiamento firmados com instituições financeiras. A causa de pedir narrada na exordial, entretanto, não guarda qualquer relação com a alienação fiduciária. O que se descreve é um suposto contrato verbal de permuta de veículos entre particulares, em que uma das partes teria deixado de cumprir sua obrigação de transferir a titularidade do bem. Portanto, a pretensão autoral, em sua essência, não é a de um credor fiduciário retomando um bem por inadimplemento de mútuo, mas sim a de um antigo proprietário que busca a retomada do veículo ou, de forma implícita, compelir o suposto adquirente a regularizar a situação registral e arcar com os débitos dela decorrentes. A inadequação do rito especial é, portanto, manifesta e incontroversa, como bem apontado pela defesa. Contudo, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, e considerando que foi oportunizado ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa sob as regras do Procedimento Comum, a demanda deve ser analisada à luz das obrigações civis e do ônus probatório geral, afastando-se por completo a legislação referente à alienação fiduciária. Mérito Superada a questão procedimental, o cerne da controvérsia reside em verificar se a parte autora logrou êxito em comprovar a existência e os termos do negócio jurídico que alega ter celebrado com o réu, pois é deste fato que emanariam as obrigações cuja inobservância fundamenta sua pretensão. A distribuição do ônus da prova é regra fundamental de julgamento e vem disciplinada no artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece, em seu inciso I, que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Fato constitutivo é aquele que, se provado, gera o direito postulado na inicial. No caso em tela, o fato constitutivo é o próprio contrato verbal de permuta, supostamente ocorrido em 2016, e a cláusula, também verbal, que impunha ao réu a obrigação de transferir o veículo para seu nome e, por conseguinte, responder por todos os encargos a ele inerentes a partir da tradição. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se uma absoluta e intransponível fragilidade probatória por parte do autor. A narrativa apresentada na petição inicial, por mais detalhada que seja, constitui mera alegação, que necessita, para se transformar em verdade processual, de um lastro probatório mínimo, o que não ocorreu. O autor não produziu uma única prova capaz de demonstrar a efetiva celebração do referido negócio com o promovido. Não há nos autos cópia de um contrato escrito, ainda que informal; não há comprovante de recebimento da suposta torna de R$ 2.000,00; não há troca de mensagens, e-mails ou qualquer outro tipo de comunicação entre as partes que mencione a transação; não há o preenchimento da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV); e, de forma eloquente, o autor, mesmo quando intimado para tanto, sequer arrolou testemunhas que pudessem confirmar a ocorrência e os termos do ajuste. Os únicos documentos juntados com a inicial que se relacionam com o mérito da causa são o boletim de ocorrência (ID 81257030) e o extrato de débitos do veículo (ID 81257031). O boletim de ocorrência, como é cediço, é documento público que goza de presunção relativa de veracidade, mas essa presunção se restringe aos fatos presenciados pela autoridade pública que o lavrou, ou seja, de que o declarante compareceu à delegacia e prestou aquelas informações. O conteúdo da declaração, por si só, representa uma versão unilateral dos fatos, produzida sem o crivo do contraditório e, no caso, anos após o suposto evento. Não se presta, isoladamente, a comprovar a veracidade do que foi narrado, especialmente quando o fato é negado pela parte contrária. Já o extrato de débitos do veículo prova, inequivocamente, que existem multas e encargos pendentes e que estes estão vinculados ao nome do autor, que figura como proprietário registral do bem. Todavia, tal documento é incapaz de estabelecer o nexo de causalidade entre essas dívidas e qualquer conduta atribuível ao réu. Apenas demonstra o prejuízo sofrido pelo autor, mas não quem lhe deu causa nos termos da relação jurídica alegada. Em verdade, a existência de débitos em nome do proprietário que alienou o bem e não formalizou a transferência é a consequência natural da inobservância das normas de trânsito, e não prova da própria alienação. Diante desse cenário de completa indigência probatória, a pretensão autoral se resume a meras conjecturas. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor é um óbice intransponível ao acolhimento de seus pedidos. Julgar procedente a demanda com base em alegações desprovidas de qualquer suporte fático seria violar a regra basilar do ônus da prova e conferir guarida a uma pretensão temerária, que imputa obrigações a outrem sem demonstrar a fonte de tais deveres. Para além da ausência de provas, a própria legislação de trânsito traz luz à questão sob uma ótica diversa, que reforça a improcedência do pedido. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao antigo proprietário (vendedor) o dever de comunicar a venda do veículo ao órgão executivo de trânsito do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. No caso dos autos, o autor afirma que a transação ocorreu em 2016. Desde então, não há qualquer indício de que ele tenha adotado a providência que lhe cabia legalmente. Ao se omitir em comunicar a venda, o autor atraiu para si a responsabilidade solidária pelos débitos que agora reclama. Sequer se pode afirmar que a responsabilidade seria apenas solidária, pois, como visto, não há prova de que a posse e a propriedade de fato do veículo tenham sido transferidas ao réu. Assim, os prejuízos que o autor alega sofrer decorrem, em grande parte, de sua própria inércia em cumprir uma obrigação que a lei lhe impõe de forma expressa, visando justamente a proteger o antigo proprietário e o próprio sistema de trânsito. A tentativa de transferir integralmente ao réu a culpa por uma situação para a qual o próprio autor concorreu com sua omissão não encontra amparo no ordenamento jurídico. Por fim, a medida liminar de busca e apreensão deferida, no início do processo, a partir de uma análise perfunctória e com base em premissa jurídica equivocada, qual seja, a aplicação do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser revogada. Pois com o desenvolvimento do processo e a instauração do contraditório, ficou claro que a relação jurídica não se amolda à alienação fiduciária. Ademais, a análise aprofundada do mérito revela a total ausência da probabilidade do direito (fumus boni iuris), requisito indispensável para a concessão de qualquer tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Se o autor não conseguiu provar nem mesmo a existência do negócio jurídico, não há que se falar em probabilidade de seu direito à restituição do bem. Assim, a revogação da decisão liminar proferida no ID 81301551 é medida que se impõe, não apenas pelo vício em sua fundamentação original, mas principalmente pela superveniente ausência de seus requisitos legais, demonstrada após a angularização da relação processual. Da Litigância de Má-Fé A parte ré requereu a condenação do autor às penas por litigância de má-fé, alegando que este alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para obter objetivo ilegal. Contudo, para a caracterização da litigância de má-fé, é necessária a demonstração inequívoca do dolo processual da parte, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de ludibriar o juízo. Embora a ação seja manifestamente improcedente e a postulação inicial beire a temeridade pela ausência de qualquer elemento probatório, não há nos autos provas suficientes para concluir, com a certeza necessária, que o autor agiu com dolo. A propositura de uma ação frágil, por si só, não configura má-fé, podendo ser fruto de má orientação jurídica ou de uma percepção equivocada do próprio direito. A má-fé não se presume, e, na ausência de sua comprovação robusta, o pedido de condenação deve ser indeferido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, REVOGO a decisão liminar de busca e apreensão proferida no ID 81301551. Determino o imediato recolhimento de eventuais mandados expedidos e ainda pendentes de cumprimento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, procedam-se às baixas e anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito