Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOCINALDO MELO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812166-58.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido. Intimada, a parte executada depositou a condenação ao ID 86253316 e a parte exequente apresentou manifestação requerendo o levantamento dos valores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela demandada, ao que a parte demandante não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida. Na sequência, para liberação dos valores depositados ao ID 86253316, expeçam-se os alvarás para o executado e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais ALVARÁ ELETRÔNICO PARA O ADVOGADO E TRADICIONAL PARA O EXEQUENTE, conforme requerido na petição de ID 70953371: - R$ 2.023,32 (Dois mil, e vinte e três reais e trinta e dois centavos), em nome da promovente – SR JOCINALDO MELO DA SILVA – CPF/MF: 041.431.864-11; - R$ 1.597,83 (Um mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos), referente aos honorários advocatícios de sucumbência, este em nome do DR. KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO – CPF/MF: 030.174.424-62; Beneficiário: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO CPF/MF: 030.174.424-62 Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL Agência: 1234-3 Conta Corrente: 43.241-5; e - R$ 867,13 (Oitocentos e sessenta e sete reais e treze centavos), este referente aos honorários advocatícios contratuais pactuados em 30% (trinta por cento), em nome do DR. KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO – CPF/MF: 030.174.424-62; Beneficiário: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO CPF/MF: 030.174.424-62 Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL Agência: 1234-3 Conta Corrente: 43.241-5. Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito