Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. O. D. N.REPRESENTANTE: MARIA ESTERLANE OLIVEIRA DA SILVA
REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
AUTOR: M. O. D. N.REPRESENTANTE: MARIA ESTERLANE OLIVEIRA DA SILVA. em face do(a)
REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA., na qual objetiva, em sede de liminar, a concessão da tutela para compelir os promovidos de instituírem novo plano de saúde para o beneficiário autor, com dispensa de carência e, no mérito, confirmação da tutela e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Noticia que sua genitora, representante do menor, era titular do plano de saúde “Estadual Enfermaria Compartilhada”, com coparticipação e acomodação coletiva, registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o nº 459.719/09-2 fornecido pela administradora de plano de saúde (primeira ré) e que o autor, menor de idade e diagnosticado com TEA, estava sendo submetido a tratamento médico especializado de modo, quando recebeu a notificação de cancelamento do plano em virtude da rescisão unilateral. Embora comprovado o diagnostico e a prescrição de tratamentos, a parte autora não logrou comprovar que o paciente se encontrava em efetivo tratamento de saúde, motivo pelo qual a tutela requerida foi indeferida. Assim, alega que entrou em contato com a administradora ré para obter novo plano de saúde com dispensa de carência, não obtendo resposta. Justiça gratuita concedida. Citadas, a primeira ré (G2C ADMINISTRADORA) contestou no sentido de ter sido legal a rescisão do contrato, que não praticou ao indenizável e que não possui ingerência no fornecimento de plano de saúde individual ou familiar. A segunda ré (UNIMED) contestou no sentido de considerar legítima a rescisão do contrato, haja vista a natureza coletiva do plano de saúde da autora, razão pela qual não teria praticado ato indenizável. Quanto ao pedido de fornecimento de novo plano de saúde e manutenção da carência já cumprida no plano coletivo colaciona aos autos argumentos que destoam da presente demanda. Pede a improcedência da ação. Não houve apresentação de réplica. Ouvido o Ministério Público, manifestou-se de forma favorável à autora. Dispensaram a produção de novas provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo se encontra maduro para julgamento, cujo cerne do litígio versa sobre matéria essencialmente jurídica, dispensando a produção de novas provas além daquelas já existentes nos autos, mais precisamente a prova documental do cancelamento do plano e a modalidade do plano de saúde coletivo. Desse modo, tratando-se de matéria de direito e inexistindo requerimento de outras provas, conforme expressa dispensa manifestada nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Cumpre referir, inicialmente, que se está diante de típica relação de consumo, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes integrantes se encaixam nos conceitos descritos nos arts. 2º e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como por força da Súmula 469 do STJ. Logo, tratando-se de relação de consumo, o referido diploma legal estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no inc. VIII do art. 6º. Como se vê, o intuito do Código de Defesa do Consumidor é estabelecer o equilíbrio necessário para uma relação harmônica entre as partes na relação de consumo, suprindo a hipossuficiência do mais frágil, que é, obviamente, o consumidor. Apesar do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente, pretender equilibrar a balança da relação consumerista, com inversão do ônus da prova, por exemplo, tal garantia não exime o autor de comprovar ao menos indícios do que se alega no decorrer do processo, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. O litígio versa a respeito de cancelamento de plano de saúde coletivo e a busca da autora em obter plano de saúde individual com dispensa de carência. Narra que teria solicitado à primeira ré (G2C) a carta de permanência para realizar a portabilidade para outro plano e dispensar a carência, tendo esta permanecido inerte. Pelo que se extrai da narrativa dos fatos, não há conduta que seja atribuída à segunda ré (UNIMED) capaz de mantê-la no polo passivo da demanda, haja vista que incumbia à primeira ré o fornecimento da carta de permanência de modo a viabilizar a contratação de novo plano de saúde, diretamente pela autora junto à Unimed, e, assim, oportunizar a esta o fornecimento do plano individual ou familiar com dispensa de carência. Conforme consignado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 84109502): “É certo que o beneficiário de plano de saúde coletivo que tenha o contrato rescindido deve ser disponibilizado um novo de plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, dispensando o cumprimento de novos prazos de carência, desde que esse produto seja comercializado pela empresa. É o que disciplina o artigo 1º da Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar. Na presente demanda, pelos documentos que instruíram a petição inicial, é possível extrair, em tese, que o cancelamento do plano de saúde coletivo foi decorrente da perda do vínculo da pessoa jurídica contratante com a administradora do benefício G2C ADMISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., ocasião em que a titular foi notificada, em 31/03/2023, sobre o cancelamento do plano que ocorreria em 01/05/2023, garantindo-se a prestação dos serviços até 30/04/2023. Quanto ao fornecimento de novo plano de saúde, este é garantia subjetiva dos benefícios de plano de saúde coletivo, devendo, pois, ser fornecido, se houver comercialização pela empresa.” A parte autora não anexou qualquer tipo de prova que pudesse concluir que houve requerimento de novo plano de saúde junto à Unimed e esta tenha se recusado a ofertar, tampouco a ofertar sem dispensa de carência. Embora se trate de relação de consumo e, em regra, os fornecedores que integram a cadeia de consumo responsam solidariamente, essa responsabilidade exige, ao menos, indícios de participação dos fornecedores na exata cadeia de consumo subjacente ao litígio, isto é, à prática de ato ilícito de rescindir o contrato e não fornecer a carta de permanência. Logo, conclui-se que a UNIMED não possui qualquer tipo de ingerência nas atividades prestadas pela primeira ré (G2C) não sendo de sua responsabilidade a obrigação de fazer pretendida, tampouco a indenização por dano moral. A Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998 que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, assim dispõe: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II-a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (...). Ocorre que o prazo de doze meses previsto em lei é contado da contratação inicial, e não das renovações automáticas. Se assim o fosse, o contrato jamais poderia ser rescindido unilateralmente por quaisquer das partes, visto que sempre estaria “dentro do prazo de vigência de 12 meses”. A avença foi celebrada em 01/10/2021 (ID 83996071), podendo, portanto, ser rescindida por parte da administradora de benefícios a partir de 01/10/2022. No que se refere à notificação prévia, restou comprovado nos autos que esta foi realizada. No comunicado de cancelamento consta que o documento foi emitido em 31/03/2023, sobre o cancelamento do plano que ocorreria em 01/05/2023, garantindo-se a prestação dos serviços até 30/04/2023. Saliento que, por se tratar de rescisão cuja solicitação partiu da ANCE, contratante do plano de saúde coletivo, sequer há necessidade de prévia notificação aos usuários com prazo de 60 (sessenta) dias, pois a Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, declarou a nulidade do artigo 17, § único da Resolução Normativa nº 195 da ANS, que fixava o aviso prévio de sessenta dias como uma das condições para rescisão do contrato de plano de saúde. Entendeu-se que a impossibilidade de rescisão imediata causava prejuízos ao consumidor, que era obrigado a permanecer em plano de saúde com quem não mais queria contratar, pelo prazo de 60 (sessenta dias). Em cumprimento à decisão, a ANS revogou expressamente o dispositivo supramencionado, por meio da Resolução Normativa nº 455 de 30 de março de 2020, que não mais prevê prazo mínimo de notificação quanto à rescisão unilateral do contrato. A decisão proferida na Ação Civil Pública produz efeitos erga omnes e ex tunc, sendo irrelevante, portanto, que o contrato tenha sido celebrado antes ou depois da decisão proferida. Ademais, a Lei nº 9.656/98 não prevê nenhum prazo mínimo para exercício do direito de rescisão. Ressalto que o autismo não é condição de saúde que autorize a excepcionalização da continuidade da prestação dos serviços em detrimento do direito à resilição contratual, conforme Tema nº 1082 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Para que o fosse, o tratamento deveria ser empregado para manutenção de sua sobrevivência ou incolumidade física, todavia, no caso do autismo, o tratamento busca as melhores condições de desenvolvimento e integração na sociedade do sujeito, que não terá risco à sua sobrevivência caso haja interrupção. Desta feita, não houve ilegalidade nem prejuízo à demandante com o cancelamento do contrato em análise, não havendo que falar em indenização por dano moral. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sendo rateado em partes iguais ao patrono de cada ré. A exigibilidade dos encargos de sucumbência devidos pelo autor fica suspensa em virtude de litigar sob os favores da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871848-31.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por . em face do(a) intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito