Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0802290-35.2019.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por MUNICIPIO DO CONDE em face de RISOMERE REZENDE DO AMARAL. Em 14 de maio de 2025, o presente juízo determinou o bloqueio de valores on-line, via SISBAJUD, com utilização da teimosinha, nas contas da executada. Ato contínuo, a executada peticionou nos autos requerendo o desbloqueio de valores, argumentando que o montante bloqueado é proveniente de verbas rescisórias e conta-salário. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A executada pretende a liberação de valor penhorado em sua conta bancária, sob alegação de tratar-se de verba que provém de verbas rescisórias e de conta-salário. O artigo 833, inciso IV e § 2º, Código de Processo Civil, assentou expressamente a impenhorabilidade dos proventos de salário e verbas rescissórias, elencando, ainda, as hipóteses de exceção de referida regra. Confira-se: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A legislação oferece proteção ao executado, por meio da impenhorabilidade, assegurando-lhe o chamado patrimônio mínimo, ou seja, a garantia dos meios mínimos de sobrevivência. A regra decorre de um princípio maior, orientado pelo interesse social de assegurar uma sobrevivência digna, realizando, em última instância, a dignidade humana. O entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido que é possível a penhora ou desconto de percentual dos proventos auferidos pelo devedor, desde que se preserve o suficiente para garantir a sua subsistência digna, bem como de sua família, desde que tal medida seja feita com cautela. " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ, 2a Turma, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.873.118/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 27/08/2020) PROCESSUAL CIV IL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC/2015. (...) "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (...) (STJ, 4a Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1752642/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 06/05/2021) Nesse sentido, a mitigação da regra de impenhorabilidade geral de salários depende da demonstração de que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará sua subsistência digna, bem como de sua família. No caso dos autos, a executada logrou êxito em demonstrar que o bloqueio de valores recaiu sobre a sua conta salário, eis que fora contratada pelo Estado do Rio Grande do Sul, onde recebeu o primeiro salário em 12/05/2025, através do Banco Barrisul Agência: 0948 Conta C/salário: 35.034179.0.8 (Id. 112814236). No mesmo sentido, logrou êxito em demonstrar que valor de R$ 5.938,15 corresponde à rescisão contratual de vínculo temporário com Ente público, cujo pagamento ocorreu na conta bancária indicada, cadastrada como conta-salário, sendo a natureza alimentar é inequívoca. (Id. 112814231 e 112814230_ Destarte, no presente caso, acolho a argumentação da executada e procedo com o imediato desbloqueio do valor penhorado. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802290-35.2019.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Após a tentativa de penhora através dos sistemas Sisbajud, foram constritos valores depositados em nome da devedora no valor total de R$ 21.043.85 O executado impugnou a penhora alegando impenhorabilidade do valor de R$ 5.621,61 (cinco mil e seiscentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), existente na sua conta corrente de salários, junto ao BANCO BRADESCO, agência 0283, Conta Corrente nº 0001901-1, solicitando, portanto, o desbloqueio dos valores. Com o pedido, acostou documentos. Intimado, o exequente se manifestou nos autos. Decido. Os documentos acostado pelo devedor demonstram que os valores foram bloqueados na conta do Banco Bradesco imediatamente após o depósito de benefícios salariais da parte autora, conforme print abaixo: A soma dos valor perfaz o montante de R$ 4.266,02 e não de R$ 5.621,61, conforme alega em sua petição. No entanto, ainda assim verifica-se hipótese de impenhorabilidade parcial dos valores. Os valores referentes a salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC de 1973 e artigo 833, inciso IV, do CPC de 2015), regra que encontra exceção apenas na penhora para pagamento de prestação alimentícia. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal. 2. Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC⁄1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (...) (REsp 1608738⁄MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄02⁄2017, DJe de 07⁄03⁄2017). (...) III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.184.765⁄PA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (AgRg no AREsp 792.337⁄MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21⁄02⁄2017, DJe 06⁄03⁄2017). Quanto as demais contas, cabível a manutenção do bloqueio dos valores, visto que não demonstrada hipótese de impenhorabilidade. Logo, a devolução imediata do montante de R$ 4.266,02 junto à conta mantida pela executada é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade absoluta do valor R$ 4.266,02 bloqueados junto à sua conta (art. 833, IV do CPC) e, por conseguinte, visto que os valores já foram transferidos à conta judicial. EXPEÇA-SE alvará em favor de ROSIMERE REZENDE DO AMARAL para levantamento imediato do valor de R$ 4.266,02, por tratar-se de verba salarial. Dando seguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora para atualizar o valor do débito, descontado o valor mantido penhorado de R$ 16.777,83. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Expedientes necessários. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito