Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLIDIANA ALCANTARA DA CONCEICAO, CLAUDIANO ALCANTARA DA CONCEICAO, MARIA JOSÉ IRENE DA CONCEIÇÃO ALCANTARA
RÉU: FEDERAL SEGUROS S/A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. DATA DO SINISTRO. ÓBITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. - A contagem do prazo prescricional inicia-se da data da ciência do sinistro, que, no caso de cobrança de seguro de vida por terceiro beneficiário em razão da morte do segurado, é considerada a data do óbito. - “RECURSO ESPECIAL. SEGURO. BENEFICIÁRIO. LAPSO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. FLUÊNCIA. PRAZO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. A indenização prevista em contrato de seguro torna-se juridicamente exigível pelo beneficiário no momento em que ocorre o sinistro, ocasião em que começa a fluir o prazo prescricional da pretensão de cobrança da indenização. Se, porém, formulado requerimento administrativo, haverá suspensão da fluência até a ciência inequívoca da recusa do pagamento pela seguradora, quando voltará o prazo a fluir normalmente. Aplicação da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, entre o óbito do segurado e a formulação do pedido de pagamento à seguradora transcorreram quase 34 (trinta e quatro) anos, já, portanto, consumada a prescrição. Recurso provido. (REsp 685.859/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Terceira Turma, julgado em 11/10/2005, DJ de 7/11/2005, pág. 273).
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0007839-16.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno”. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.220.148 / RS Número Registro: 2022/0310338-0 PROCESSO ELETRÔNICO, Sessão Virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023 Relator do AgInt nos EDcl Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
Vistos, etc. MARIA JOSÉ IRENE DA CONCEIÇÃO ALCÂNTARA CLIDIANA ALCÂNTARA DA CONCEIÇÃO e CLAUDIANO ALCÂNTARA DA CONCEIÇÃO, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança e Indenização em face da FEDERAL SEGUROS S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirmam, em síntese, que são viúva e filhos legítimos de Cláudio Alcântara Correia, que veio a falecer em 24/10/2005. Sustentam que o falecido era Policial Militar Reformado do Estado da Paraíba e que, em seus proventos, constava um desconto de apólice de seguro, com vigência até 31/12/2005. Asserem que, proposta a ação de alvará nº 200.2006.031.018-8, não foi apresentada nos autos a apólice, tendo ciência que o valor da apólice era de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pedem, alfim, a procedência do pedido formulado para que seja emitido provimento jurisdicional que condene a promovida seguradora ao pagamento do prêmio securitário, bem como indenização por danos morais. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 26999327 – págs. 07 a 28. Proferido Despacho Inicial (Id nº 26999327 – pág. 31) determinando a emenda à inicial, bem como regularizada a representação processual. Regularização da representação processual no Id nº 26999327 – pág. 38 a 44. Deferida a justiça gratuita e ordenada a citação (Id nº 26999327 – pág. 46). Novo despacho no Id nº 26999327 – pág. 62, tendo a Escrivania certificado a ausência de ação de inventário. Ofício da 3ª Vara Cível, informando que a ação nº 200.2006.031.018-8 tramitou perante a Vara de Feitos Especiais, tendo como autora a parte Judith Batista. Nova intimação para parte autora dar cumprimento ao despacho, a fim de regularizar o polo ativo da demanda. Determinada a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, não se fez possível em razão de não residir no endereço indicado à exordial. Intimado o advogado para declinar o endereço dos autores, limitou-se a indicar o endereço da parte promovida. Seguiu-se intimação do advogado da parte autora para impulsionar o feito, informando o endereço dos autores, sob pena de extinção, tendo o advogado requerido prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Novo despacho ordenando a intimação da parte autora para dar cumprimento às determinações contidas nos despachos anteriores, tendo a parte autora requerido a designação de audiência e juntada da apólice pela promovida, dentro do que estabelece o art. 381, III e 398, ambos do CPC. Habilitação do novo causídico da Sra. Maria José Irene da Conceição Alcântara (Id nº 34591576). Assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a promovida trazer aos autos o contrato de seguro objeto da presente demanda, sob pena serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dele, a autora pretendia provar (art. 400, CPC) – Id nº 37583609. Habilitação do novo causídico da parte Maria José Irene da Conceição Alcântara (Id nº 42191246). A promovida foi citada na pessoa do administrador judicial da massa falida indicado na petição de Id nº 49677600 e nada requereu. Decretada a revelia da parte promovida, considerando a certidão da escrivania lançada aos autos no Id nº 58880780. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Antes de adentrar em qualquer outra questão processual, passo a analisar a prescrição do direito autoral, com base no art. 206, § 1º, II, do Código Civil/2002, por ser matéria de ordem pública. Nesse sentido, destaco que a prescrição diz respeito à perda da pretensão, nos termos do art. 189 do novo Código Civil: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Por sua vez, reza o art. 206, § 1º, II, do Código Civil/2002: Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: I – (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; O termo a quo, na prescrição, inicia-se a partir do sinistro que, no caso em tela, teve seu início em 24/10/2005 (data do óbito do segurado). É dizer: o lapso prescricional flui a contar do sinistro, não importando, para seu cômputo, a data em que os beneficiários tomam conhecimento da existência da apólice de seguro. Nesse toar, tem-se que a pretensão dos autores foi fulminada pela prescrição em 24/10/2006, e a ação apenas foi proposta em 01/02/2011. Não menos, por estar previsto em lei, não se pode falar em convenção de prazo prescricional. Ademais, não se evidencia nos autos qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, conforme os arts. 197 a 204 do Código Civil. Nesse sentido: SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS PRESCRIÇÃO - SEGURADO - CÓDIGO CIVIL ART. 206 § 1º II (SÚMULA 101). A ação de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, contando-se o prazo a partir da data da concessão da aposentadoria por invalidez previdenciária. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 0010599-96.2009.8.26.0320; Relator (a): Clóvis Castelo; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2011; Data de Registro: 05/10/2011). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. PRECEDENTES. ENUNCIADO Nº 229 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de 1 ano e começa a fluir da data em que teve ciência inequívoca de sua incapacidade (Súmulas nºs 101 e 278 do STJ). 2. Embora a Súmula nº 229 desta Corte disponha que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, é iniludível que tal regra só terá aplicação quando o requerimento administrativo for formulado ainda dentro do prazo prescricional, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.525.349/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 1º/3/2016). RECURSO ESPECIAL. SEGURO. BENEFICIÁRIO. LAPSO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. FLUÊNCIA. PRAZO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. A indenização prevista em contrato de seguro torna-se juridicamente exigível pelo beneficiário no momento em que ocorre o sinistro, ocasião em que começa a fluir o prazo prescricional da pretensão de cobrança da indenização. Se, porém, formulado requerimento administrativo, haverá suspensão da fluência até a ciência inequívoca da recusa do pagamento pela seguradora, quando voltará o prazo a fluir normalmente. Aplicação da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, entre o óbito do segurado e a formulação do pedido de pagamento à seguradora transcorreram quase 34 (trinta e quatro) anos, já, portanto, consumada a prescrição. Recurso provido. (REsp 685.859/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Terceira Turma, julgado em 11/10/2005, DJ de 7/11/2005, pág. 273).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.220.148 / RS Número Registro: 2022/0310338-0 PROCESSO ELETRÔNICO, Sessão Virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023 Relator do AgInt nos EDcl Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) Portanto, forçoso reconhecer a aplicabilidade do prazo prescricional ânuo.
Diante do exposto, reconheço e declaro a ocorrência da prescrição e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 31 de janeiro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito