Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE ARRUDA em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)27/08/2025, 12:55
Publicado Decisão em 14/08/2025.14/08/2025, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812981-79.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo. Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 O entendimento deste Tribunal de Justiça, em casos similares, é de obediência à suspensão por força do outrora citado Tema 1.300 do STJ. A título de elucidação, colaciona-se excerto de Decisão Interlocutória exarada nos autos de n.º 0867823-14.2019.8.15.2001, já sentenciado e em fase de apelação: "Com efeito, observo que a matéria objeto deste processo está diretamente vinculada à controvérsia tratada no Tema 1.300 do STJ, que definirá a responsabilidade probatória acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Da decisão da Corte Superior de Justiça, resta evidente que a pendência de julgamento sob o rito dos repetitivos impõe a suspensão deste e de todos os processos correlatos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; ” Para mais, entendo que o julgamento do repetitivo é essencial para garantir uniformidade na interpretação da legislação federal e evitar decisões contraditórias entre as diversas instâncias do Judiciário. Assim, a decisão do STJ tem efeito vinculante, conforme preconiza o art. 927, III, do CPC/2015: “Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Ressalte-se, por oportuno, que a controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova é central para a análise de mérito desta ação. Diante disso, a suspensão do processo é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como para evitar decisões conflitantes que possam ser reformadas após a definição do Tema 1.300 pelo STJ (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08678231420198152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível)" Por todo o exposto, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso. Intimações e providências necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812981-79.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo. Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 O entendimento deste Tribunal de Justiça, em casos similares, é de obediência à suspensão por força do outrora citado Tema 1.300 do STJ. A título de elucidação, colaciona-se excerto de Decisão Interlocutória exarada nos autos de n.º 0867823-14.2019.8.15.2001, já sentenciado e em fase de apelação: "Com efeito, observo que a matéria objeto deste processo está diretamente vinculada à controvérsia tratada no Tema 1.300 do STJ, que definirá a responsabilidade probatória acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Da decisão da Corte Superior de Justiça, resta evidente que a pendência de julgamento sob o rito dos repetitivos impõe a suspensão deste e de todos os processos correlatos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; ” Para mais, entendo que o julgamento do repetitivo é essencial para garantir uniformidade na interpretação da legislação federal e evitar decisões contraditórias entre as diversas instâncias do Judiciário. Assim, a decisão do STJ tem efeito vinculante, conforme preconiza o art. 927, III, do CPC/2015: “Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Ressalte-se, por oportuno, que a controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova é central para a análise de mérito desta ação. Diante disso, a suspensão do processo é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como para evitar decisões conflitantes que possam ser reformadas após a definição do Tema 1.300 pelo STJ (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08678231420198152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível)" Por todo o exposto, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso. Intimações e providências necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812981-79.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo. Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 O entendimento deste Tribunal de Justiça, em casos similares, é de obediência à suspensão por força do outrora citado Tema 1.300 do STJ. A título de elucidação, colaciona-se excerto de Decisão Interlocutória exarada nos autos de n.º 0867823-14.2019.8.15.2001, já sentenciado e em fase de apelação: "Com efeito, observo que a matéria objeto deste processo está diretamente vinculada à controvérsia tratada no Tema 1.300 do STJ, que definirá a responsabilidade probatória acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Da decisão da Corte Superior de Justiça, resta evidente que a pendência de julgamento sob o rito dos repetitivos impõe a suspensão deste e de todos os processos correlatos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; ” Para mais, entendo que o julgamento do repetitivo é essencial para garantir uniformidade na interpretação da legislação federal e evitar decisões contraditórias entre as diversas instâncias do Judiciário. Assim, a decisão do STJ tem efeito vinculante, conforme preconiza o art. 927, III, do CPC/2015: “Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Ressalte-se, por oportuno, que a controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova é central para a análise de mérito desta ação. Diante disso, a suspensão do processo é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como para evitar decisões conflitantes que possam ser reformadas após a definição do Tema 1.300 pelo STJ (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08678231420198152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível)" Por todo o exposto, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso. Intimações e providências necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 14:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130010/06/2025, 12:37
Conclusos para julgamento21/03/2025, 08:32
Juntada de Informações21/03/2025, 08:31
Juntada de Alvará20/03/2025, 09:12
Juntada de Certidão14/03/2025, 08:51
Proferido despacho de mero expediente11/03/2025, 11:28
Conclusos para decisão04/03/2025, 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)14/02/2025, 13:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)21/01/2025, 20:26
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 13:52
Proferido despacho de mero expediente13/11/2024, 12:12
Expedido alvará de levantamento13/11/2024, 12:12
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 01:24
Juntada de Petição de petição20/08/2024, 11:22
Juntada de Petição de petição15/08/2024, 13:08
Publicado Intimação em 26/07/2024.26/07/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0812981-79.2022.8.15.2001.
Intimação - Nº DO PROMOVENTE: FRANCISCA RODRIGUES DE ARRUDA PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação contida neste processo e à Portaria de atos ordinatórios, INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento do laudo contido no ID 97220216 e, no prazo legal, apresentar(em) manifestação. Prazo: 15 dias - Art. 477, §1º, CPC. João Pessoa, 24 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0812981-79.2022.8.15.2001.
Intimação - Nº DO PROMOVENTE: FRANCISCA RODRIGUES DE ARRUDA PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação contida neste processo e à Portaria de atos ordinatórios, INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento do laudo contido no ID 97220216 e, no prazo legal, apresentar(em) manifestação. Prazo: 15 dias - Art. 477, §1º, CPC. João Pessoa, 24 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0812981-79.2022.8.15.2001.
Intimação - Nº DO PROMOVENTE: FRANCISCA RODRIGUES DE ARRUDA PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação contida neste processo e à Portaria de atos ordinatórios, INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento do laudo contido no ID 97220216 e, no prazo legal, apresentar(em) manifestação. Prazo: 15 dias - Art. 477, §1º, CPC. João Pessoa, 24 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária25/07/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)24/07/2024, 14:04
Conclusos para decisão24/07/2024, 13:58
Juntada de informação24/07/2024, 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/07/2024, 13:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)23/07/2024, 07:39
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE ARRUDA em 20/06/2024 23:59.21/06/2024, 02:01
Juntada de Petição de petição20/06/2024, 10:30
Publicado Intimação em 28/05/2024.28/05/2024, 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202428/05/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 17.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para comparecerem à reunião virtual agendada para o dia 21/06/2024, às 9h, através do link: https://meet.google.com/xjz-aprp-vzo. João Pessoa - PB, em 24 de maio de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 17.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para comparecerem à reunião virtual agendada para o dia 21/06/2024, às 9h, através do link: https://meet.google.com/xjz-aprp-vzo. João Pessoa - PB, em 24 de maio de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária27/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/05/2024, 09:22
Ato ordinatório praticado24/05/2024, 09:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)21/05/2024, 13:22
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 21:09
Juntada de Petição de petição15/05/2024, 20:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 00:59
Expedição de Outros documentos.19/04/2024, 10:27
Ato ordinatório praticado19/04/2024, 10:25
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 13:03
Publicado Despacho em 05/04/2024.05/04/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202405/04/2024, 00:18
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital AÇÃO MONITÓRIA DESPACHO
Vistos, etc. Diante da certidão de id 88140906, intime-se novamente a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência ficta da prova. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito04/04/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente03/04/2024, 10:04
Determinada diligência03/04/2024, 10:04
Conclusos para despacho03/04/2024, 09:26
Juntada de informação03/04/2024, 09:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2024 23:59.28/03/2024, 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.06/03/2024, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202406/03/2024, 00:47
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812981-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO do Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais juntado no id 85674694, no prazo de 15 dias. João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado04/03/2024, 14:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2024 23:59.02/03/2024, 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE ARRUDA em 01/03/2024 23:59.02/03/2024, 00:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.17/02/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202417/02/2024, 00:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)16/02/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812981-79.2022.8.15.2001 DECISÃO De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional. Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023). Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a contestação já fora apresentada. Entende-se, por oportuno, proceder com a realização de prova pericial.
Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais, CNPJ: 39.478.897/0001-07, na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva, CPF: 080.260.694-63, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected]. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e junta a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812981-79.2022.8.15.2001 DECISÃO De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional. Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023). Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a contestação já fora apresentada. Entende-se, por oportuno, proceder com a realização de prova pericial.
Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais, CNPJ: 39.478.897/0001-07, na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva, CPF: 080.260.694-63, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected]. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e junta a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito Juntada de Outros documentos02/02/2024, 12:31
Nomeado perito29/01/2024, 10:59
Determinada diligência29/01/2024, 10:59
Conclusos para despacho26/01/2024, 17:18
Juntada de Petição de petição26/01/2024, 14:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 00:39
Juntada de Petição de contestação26/07/2023, 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento06/07/2023, 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/05/2023, 10:15
Proferido despacho de mero expediente08/02/2023, 22:00
Conclusos para decisão26/09/2022, 15:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/09/2022, 16:31
Ato ordinatório praticado08/09/2022, 08:43
Proferido despacho de mero expediente20/05/2022, 23:25
Conclusos para decisão16/05/2022, 12:56
Juntada de Petição de petição14/05/2022, 08:40
Expedição de Outros documentos.12/05/2022, 07:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1111/05/2022, 20:05
Conclusos para despacho30/04/2022, 16:14
Juntada de Certidão30/04/2022, 16:13
Juntada de Petição de petição24/03/2022, 12:38
Expedição de Outros documentos.21/03/2022, 12:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA RODRIGUES DE ARRUDA (025.558.084-34).21/03/2022, 12:46
Proferido despacho de mero expediente21/03/2022, 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte21/03/2022, 12:46
Distribuído por sorteio20/03/2022, 17:35