Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832883-57.2018.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. DIAS GUERREIRO E MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em breve síntese, que desde o ano de 2008 representava judicialmente a promovida em centenas de processos, inclusive na ação nº 0099906-63.2012.8.15.2001, que tramitou nesta Unidade Judiciária, sendo que as partes pactuaram o recebimento de honorários contratuais para cada um dos processos em que haveria atuação. Relata que em meados de 2009 a promovida teria deixado de pagar alguns dos honorários contratualmente devidos, sem que, no entanto, houvesse descontinuidade dos serviços advocatícios prestados, gerando um débito de R$ 32.205,59 (trinta e dois mil duzentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos) em razão de sua atuação no processo retromencionado. Aduz, ainda, ter buscado solução administrativa para o inadimplemento informado, no entanto restaram debalde as tentativas de conciliação junto à promovida. Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene a promovida ao pagamento da quantia de R$ 32.205,59 (trinta e dois mil duzentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 14939476 ao Id nº 14939484. No Id nº 16794906, proferiu-se despacho inicial determinando as medidas processuais atinentes à espécie. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 21750757), suscitando preliminares e questão prejudicial de mérito. Instruindo a defesa, vieram os documentos contidos no Id nº 21750758 ao Id nº 21751230. Impugnação, à contestação, juntada no Id nº 22884371. É o breve relatório. Decido. Ex ante, determino a retificação da classe processual deste feito, uma vez que inexiste rito especial para a “Ação de Cobrança”, enquadrando-se, portanto, na classe “Procedimento Comum Cível”, sendo completamente insubsistente a justificativa apresentada pela parte autora (Id nº 14939452). À escrivania, para as anotações necessárias. Da Inexistência de Conexão Pois bem. No compulsar dos autos, vislumbra-se que o autor pugnou pela distribuição deste feito a este juízo, por entender que este juízo seria prevento por já ter atuado no processo nº 0099906-63.2012.8.15.2001. Sabe-se que o fenômeno da conexão processual ocorre quando há identidade de pedidos e/ou causa de pedir entre demandas judiciais, ou seja, quando as partes pleiteiam o mesmo direito ou fundam-se nos mesmo contexto fático-jurídico, de modo que este instituto processual tem como objetivo evitar decisões contraditórias e promover economia processual, pois permite a reunião dos processos em um único juízo. Nesse ínterim, o art. 55, caput, e §3º, do CPC/15, estabelecem as hipóteses nas quais se configura a conexão processual, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...); § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. In casu, denota-se que a parte autora intenta ação de cobrança de honorários advocatícios decorrentes do contrato firmado junto à promovida (Id nº 14939484, págs. 7-10), aduzindo que diante da existência deste pacto, prestou os seus serviços jurídicos nos autos do processo nº 0099906-63.2012.8.15.2001, circunstância utilizada para sustentar a suposta “conexão” entre a presente demanda e o citado feito. Nada obstante, razão não assiste à parte autora, porquanto inexiste pedido e/ou causa de pedir comum entre os dois processos, tampouco há risco de julgamento contraditório, não restando caracterizada qualquer hipótese de conexão. Na verdade, o contrato de prestação de serviços advocatícios havido entre as partes prevê um objeto geral, isto é, “o patrocínio de ações judiciais que envolvam Sistema Financeiro de Habitação – SFH” (Id nº 14939484, pág. 7), de sorte que não se relaciona especificamente com apenas um processo, mas com todo o universo das ações judiciais que, eventualmente, foram patrocinadas pelo autor. Destarte, a presente ação de cobrança não guarda nenhuma conexão com o processo nº 0099906-63.2012.8.15.2001. Da Incompetência em Razão do Foro de Eleição Sem prejuízo, a parte promovida levanta a preliminar de incompetência territorial deste juízo, alegando que o presente feito foi ajuizado “em foro divergente ao estabelecido no contrato firmado entre as partes e estatuído na legislação processual” (Id nº 21750757, pág. 11). Nesse ínterim, analisando o “Contrato de Prestação de Serviços” que fundamenta a presente ação de cobrança de honorários advocatícios, verifica-se que as partes entabularam cláusula de eleição de foro, fixando a Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ para dirimir eventuais controvérsias advindas do pacto firmado (Id nº 14939484, pág. 9), estando em conformidade com o disposto no art. 63, caput, §1º, do CPC/15: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Para além disso, destaca-se que a ação de cobrança é de natureza pessoal, de modo que a competência para o seu processamento é definida em razão do território, a teor do art. 46 c/c art. 53, III, “a”, todos do CPC/15. Entrementes, é verdade, e negar-se não há, que tanto o autor, quanto o réu, possuem sede (domicílio) na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, de modo que, apesar de se tratar de competência territorial, portanto, relativa e prorrogável, tal faculdade não permite à parte autora escolher, aleatoriamente, sem qualquer critério ou justificativa razoável, o local para a propositura da ação. Considerando, então, que não é permitido à parte autora escolher, fora dos parâmetros legais, o juízo que melhor lhe aprouver para o conhecimento da causa, bem assim que as partes elegeram o foro da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ para dirimir as questões atinentes ao contrato objeto da presente ação de cobrança, medida que se impõe é o acolhimento da preliminar de incompetência territorial levantada. Por todo o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial e, por conseguinte, declino da competência para processar e julgar a presente demanda em favor de uma das Varas da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ. Restando irrecorrida esta decisão, remetam-se os autos à Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ. P.I. João Pessoa, 02 de fevereiro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito