Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000835-95.2019.8.15.0141.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Estelionato] PARTE PROMOVENTE: Nome: Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha Endereço: R. Princesa Isabel, 430, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: SOB INVESTIGAÇÃO Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 SENTENÇA EMENTA: ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Vistos etc. I – RELATÓRIO
Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar o suposto cometimento de estelionato (art. 171 do Código Penal) ocorrido em janeiro de 2019, nesta localidade, em desfavor de Manoel Xavier de Mesquita Sobrinho. Consoante se verifica dos autos, a vítima alegou que em 04/01/2019, adquiriu o veículo Toyota SW4- 4RXA4FD, de placa PLC2929/PB, ano/modelo 2018/2019, de cor branca. Segundo informações prestadas pela vítima à autoridade policial, o veículo foi adquirido de BRUNA DA SILVA FERNANDES, pela quantia de R$ 187.000,00. O veículo foi submetido a vistoria no DETRAN/PB e teve sua propriedade transferida regularmente, contudo, no dia 14/03/2019 a vítima recebeu correspondência da Toyota, informando que o veículo comprado por ele havia sido clonado, pois existia na concessionária de Fortaleza/CE um veículo que saiu de fábrica com a mesma identificação. De posse dessas informações, MANOEL procurou a autoridade policial para entregar o veículo e registrar a ocorrência em 08/05/2019. Após o prosseguimento das investigações, a vítima foi intimada para informar se desejava representar, contudo, passados mais de dois anos, não houve representação por parte da vítima. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do presente termo, com fundamento no artigo 103 do CP. É o que importa relatar. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante já narrado, deveria a ofendida ter apresentado a queixa-crime no prazo de 6 (seis) meses, conforme determina o artigo 103 do CP, in verbis: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Decorrido o prazo acima mencionado, observo que decaiu o direito da vítima de responsabilizar criminalmente os autores do fato, vez que a queixa-crime depende de iniciativa do ofendido. Assim, merece acolhimento a manifestação do Ministério Público (ID 82121374), cujas razões adoto para decidir e deferir o pedido de arquivamento destes autos, considerando que restou configurada a decadência. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no artigo 103 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE BRUNA DA SILVA FERNANDES, ante a ocorrência da decadência do direito de queixa ou representação da parte ofendida. Publique-se. Registre-se. Desnecessária a intimação ao réu, tendo em vista o que dispõe o Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE (“É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”), aplicável por interpretação finalística. Transitada em julgado, preencha-se o Boletim Individual e remeta-se-o à SESDS/PB, arquivando-se os presentes autos com baixa, independente de nova conclusão. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.