Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804591-52.2024.8.15.2001.
AUTOR: M. L. B. G.
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA S E N T E N Ç A
AUTOR: M. L. B. G., devidamente qualificado nos autos, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial. Após o ingresso da ação, anterior à apreciação do pedido autoral no tocante à liminar, a parte Autora atravessou petição requerendo a desistência da ação (ID Nº 85543912). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do Demandado para anuir ao pedido de desistência requerido pelo Demandante, haja vista que a parte Promovida não integrou a relação processual, já que sequer foi citada. Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015. Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para surtirem seus regulares efeitos. Sem custas. Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não contestou. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, intentada por , devidamente qualificado nos autos, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial. Após o ingresso da ação, anterior à apreciação do pedido autoral no tocante à liminar, a parte Autora atravessou petição requerendo a desistência da ação (ID Nº 85543912). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do Demandado para anuir ao pedido de desistência requerido pelo Demandante, haja vista que a parte Promovida não integrou a relação processual, já que sequer foi citada. Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015. Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para surtirem seus regulares efeitos. Sem custas. Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não contestou. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Juiz/Juíza de Direito