Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital SENTENÇA PROCESSO Nº 0860896-90.2023.8.15.2001 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVENTE: ROMERO DA CUNHA LIMA PROMOVIDA: CAMYLLA PONTES DA CUNHA LIMA EMENTA: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – RÉ CITADA PESSOALMENTE – NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA – REVELIA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Tendo em vista que a ré já atingiu a maioridade e, citado, não apresentou contestação, sendo revel, impõe-se a procedência do pedido.
Vistos. ROMERO DA CUNHA LIMA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS contra CAMYLLA PONTES DA CUNHA LIMA, igualmente identificada nos autos, alegando, em resumo: O promovente ficou na incumbência de pagar os alimentos mensalmente a sua filha CAMYLLA PONTES DA CUNHA LIMA, que há época era de menor e representada por sua genitora a Sra SÔNIA MARIA ALVES PONTES, no montante de 20% dos seus rendimentos, variável de acordo com as oscilações do mesmo. Entretanto, esta alcançou a sua plena capacidade civil em 21/09/2007. O Promovente sempre honrou com o pagamento da pensão alimentícia a sua filha, até os dias atuais, bem como em outras necessidades, sempre esteve a apoiando, contudo, o mesmo encontra-se com 90 anos de idade, bastante debilitado e necessitando de recursos financeiros para arcar com as despesas para tratar de sua saúde e da sua esposa que também se encontra com 90 anos de idade, diagnosticada com Alzheimer, tendo os dois necessitando de cuidados especiais, como cuidadoras, remédios, fraldas geriátricas, tratamentos e alimentação. A promovida é uma jovem saudável e concursada da Prefeitura de Guarabira/PB. Pediu a exoneração dos alimentos. Juntou documentos. Citada pessoalmente, a promovida não contestou a ação. RELATADOS, DECIDO. Do julgamento antecipado da lide: Prefacialmente, cumpre ressaltar, a matéria litigiosa no caso sub judice é eminentemente de direito, não há necessidade de se produzir prova em audiência, assim, é autorizado ao juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, II, do CPC. “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (...) II - quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de provas, na forma do art. 349.” No caso dos autos, como ocorreu a revelia da ré e, como já consta nos autos a certidão de nascimento dela no ID nº 81400257, dando conta de que ela já completou a maioridade civil, bem como que ela é concursada da Prefeitura de Guarabira, ID nº 81400264, passo ao julgamento do feito. O pedido é procedente. É assim que a jurisprudência vem se posicionando, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. CABIMENTO. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. 1. Cuidando-se do pedido de exoneração de alimentos formulado pelo genitor contra o filho que é maior, saudável e plenamente capaz para o labor, que foi citado e não contestou, nada justificando a manutenção dos alimentos. 2. A obrigação alimentar decorrente do poder familiar se extingue quando o alimentado atinge a maioridade civil, somente se justificando a manutenção da verba alimentar para o filho maior quando presente a condição de necessidade, e, nesse caso, é ônus do alimentado comprovar que é necessitado, isto é, que não tem condições de prover o próprio sustento. 3. Inexistindo nos autos prova da necessidade do alimentando, que é revel, cabível a exoneração do encargo, mormente quando houve redução da capacidade econômica do alimentante. Recurso provido. RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível, Nº 70076017490, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 07-12-2017)[0] A não apresentação de contestação leva a presunção de veracidade dos fatos contidos na inicial. Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, exonerando o alimentante da obrigação alimentícia para com a promovida, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE IMEDIATAMENTE PARA A EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS PRESTADOS PELO AUTOR À PROMOVIDA. P. I. Sem custas Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito