Arquivado Definitivamente27/11/2025, 11:50
Decorrido prazo de COMERCIAL JUSTINO LTDA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:41
Decorrido prazo de SUPERMERCADO VERONA LTDA - ME em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:41
Decorrido prazo de JOAO JACINTO ALVES NETO em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:41
Publicado Decisão em 29/10/2025.29/10/2025, 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL JUSTINO LTDA
EXECUTADO: SUPERMERCADO VERONA LTDA - ME, JOAO JACINTO ALVES NETO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810599-16.2022.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Comercial Justino Ltda. (ID 123548892), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão de ID 123134468, que indeferiu os pedidos de medidas executivas atípicas e determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. A embargante sustenta a ocorrência de omissão, alegando que o decisum deixou de apreciar o pedido formulado na petição de ID 120228058, consistente na expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de verificar eventual vínculo empregatício do executado e sua remuneração. É o breve relatório. Decido. Com efeito, verifica-se que assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, pois, de fato, a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho. Assim, impõe-se o suprimento da omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Todavia, no mérito da questão omitida, observa-se que a expedição do referido ofício não se mostra necessária no presente momento processual. Isso porque, tal diligência representaria medida inócua e contraproducente ante o indeferimento dos demais medidas. Dessa forma, embora sanada a omissão apontada, o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego deve ser indeferido. No mais, permanecem íntegros os fundamentos e efeitos da decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgado, mantendo-se, no mais, a decisão de ID 123134468 em todos os seus termos. Arquivem-se com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL JUSTINO LTDA
EXECUTADO: SUPERMERCADO VERONA LTDA - ME, JOAO JACINTO ALVES NETO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810599-16.2022.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Comercial Justino Ltda. (ID 123548892), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão de ID 123134468, que indeferiu os pedidos de medidas executivas atípicas e determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. A embargante sustenta a ocorrência de omissão, alegando que o decisum deixou de apreciar o pedido formulado na petição de ID 120228058, consistente na expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de verificar eventual vínculo empregatício do executado e sua remuneração. É o breve relatório. Decido. Com efeito, verifica-se que assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, pois, de fato, a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho. Assim, impõe-se o suprimento da omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Todavia, no mérito da questão omitida, observa-se que a expedição do referido ofício não se mostra necessária no presente momento processual. Isso porque, tal diligência representaria medida inócua e contraproducente ante o indeferimento dos demais medidas. Dessa forma, embora sanada a omissão apontada, o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego deve ser indeferido. No mais, permanecem íntegros os fundamentos e efeitos da decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgado, mantendo-se, no mais, a decisão de ID 123134468 em todos os seus termos. Arquivem-se com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito27/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL JUSTINO LTDA
EXECUTADO: SUPERMERCADO VERONA LTDA - ME, JOAO JACINTO ALVES NETO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810599-16.2022.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Comercial Justino Ltda. (ID 123548892), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão de ID 123134468, que indeferiu os pedidos de medidas executivas atípicas e determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. A embargante sustenta a ocorrência de omissão, alegando que o decisum deixou de apreciar o pedido formulado na petição de ID 120228058, consistente na expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de verificar eventual vínculo empregatício do executado e sua remuneração. É o breve relatório. Decido. Com efeito, verifica-se que assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, pois, de fato, a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho. Assim, impõe-se o suprimento da omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Todavia, no mérito da questão omitida, observa-se que a expedição do referido ofício não se mostra necessária no presente momento processual. Isso porque, tal diligência representaria medida inócua e contraproducente ante o indeferimento dos demais medidas. Dessa forma, embora sanada a omissão apontada, o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego deve ser indeferido. No mais, permanecem íntegros os fundamentos e efeitos da decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgado, mantendo-se, no mais, a decisão de ID 123134468 em todos os seus termos. Arquivem-se com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito27/10/2025, 00:00
Embargos de declaração acolhidos13/10/2025, 10:17
Indeferido o pedido de COMERCIAL JUSTINO LTDA - CNPJ: 41.136.094/0001-08 (EXEQUENTE)13/10/2025, 10:17
Determinado o arquivamento13/10/2025, 10:17
Decorrido prazo de SUPERMERCADO VERONA LTDA - ME em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 03:02
Decorrido prazo de JOAO JACINTO ALVES NETO em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 03:02
Conclusos para decisão29/09/2025, 07:06
Juntada de certidão de decurso de prazo29/09/2025, 07:06
Decorrido prazo de JOAO JACINTO ALVES NETO em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:25
Decorrido prazo de SUPERMERCADO VERONA LTDA - ME em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2025.20/09/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810599-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.. João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810599-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.. João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado17/09/2025, 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração17/09/2025, 11:08
Publicado Decisão em 16/09/2025.16/09/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810599-16.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo executivo, onde o exequente, até o momento não encontrou bens disponíveis da executada aptos a satisfazer o crédito descritos no título inaugural. Por tal razão, o executado pleiteia a inscrição do nome da executada no cadastro de proteção ao crédito, o bloqueio de cartões de crédito em nome do executado, além de aplicação de outras medidas, como suspensão da CNH. Pois bem. Não obstante a sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base fundamental do ordenamento jurídico é a Constituição Federal – teoria irradiante – que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Nessa mesma senda, se observa os ditames do art. 8º, do CPC, o qual preceitua que ao aplicar as leis, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando, dentre outros princípios, a proporcionalidade e a razoabilidade. Na casuística, não há qualquer indicativo de que a medida atípica buscada pelo exequente, ou seja, suspensão da CNH do executado contribuirá para o êxito do processo executivo, estagnado em decorrência da inexistência de bens penhoráveis. Aqui, ganha relevo a completa ausência de demonstração de que a executada esteja adquirindo bens ou efetuando gastos em detrimento da dívida contraída, a justificar, ao menos em tese, a necessidade dessa medida, que se reveste de caráter estritamente coercitivo. Ademais, importante ressaltar que o alegado inadimplemento não pode redundar em cerceamento dos direitos e garantias constitucionais. Nesse norte, indefiro o pedido de suspensão da CNH, por ser medida desarrazoada no caso concreto. Quanto ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito do sócio executado, observa-se que tal medida representa exceção, que não se mostra razoável na hipótese, revelando-se excessivamente gravosa ao executado, além de desproporcional à obrigação de pagamento do débito exequendo. Nesse contexto, faz-se necessário relembrar de norma fundamental do processo civil estabelecida no art. 8º do Diploma Processual Civil: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Portanto, não se mostra prudente a aplicação de toda e qualquer medida que vise tão somente ao cumprimento da obrigação, devendo a norma ser razoável e proporcional ao fim colimado, sendo capaz de garantir a execução. Os precedentes TJPB corroboram com este entendimento, confira-se: Agravo de Instrumento – Cumprimento sentença – Suspensão da CNH e passaporte – Devedor – Medidas executivas atípicas – Art. 139, IV, do CPC – Necessidade e adequação – Indícios de ocultação patrimonial – Ausência – Princípio da proporcionalidade – Violação –– Precedentes do STJ – Reforma da decisão – Provimento. – “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.”. (STJ – REsp: 1.788.950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). - A interpretação do inciso V do art. 139 do CPC deve ser feita em sintonia com o benefício que pode trazer para o efetivo cumprimento do comando judicial, razão pela qual a medida ora postulada, além de se mostrar desproporcional, não assegura a garantia da execução, tendo caráter meramente sancionatório, natureza que não se coaduna com o escopo da referida norma. (TJPB - 0815947-38.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDA DESPROPORCIONAL E EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE QUE A MEDIDA VAI AUMENTAR A PROBABILIDADE DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -“Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios”. (STJ - AREsp: 1335900 SP 2018/0188429-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 27/09/2018) -Sobre a possibilidade de se determinar a suspensão da CNH e do passaporte do executado, bem como o bloqueio de cartão de crédito, entendo que não merece prosperar, uma vez que se trata de medida excepcional, que só pode ser deferida se estiver em consonância com os princípios constitucionais. -É patente, pois, a desproporcionalidade entre o bem jurídico que se objetiva assegurar com a medida, ou seja, o direito patrimonial do recorrente, e os prejuízos causados à liberdade de locomoção do devedor. Não bastasse, não há garantia de que a apreensão do documento indicado vá aumentar a probabilidade de adimplemento do débito. (TJPB - 0807709-98.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2020). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra a executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes, respondendo aquela por suas dívidas somente com o patrimônio e sem o tolhimento de seus direitos e garantias fundamentais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1283998 RS 2018/0096527-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2018)
Diante do exposto, vislumbra-se que a medida atípica de bloqueio/cancelamento dos cartões de crédito aplicadas ao executado podem acarretar em restrição indevida de direitos e garantias fundamentais, por isso, indefiro o pedido. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc III, do Código de Processo Civil, determino a inscrição da executada no SERASAJUD e, logo em seguida, a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspendera a prescrição. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de noticia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o tramite da execução não será retomado. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810599-16.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo executivo, onde o exequente, até o momento não encontrou bens disponíveis da executada aptos a satisfazer o crédito descritos no título inaugural. Por tal razão, o executado pleiteia a inscrição do nome da executada no cadastro de proteção ao crédito, o bloqueio de cartões de crédito em nome do executado, além de aplicação de outras medidas, como suspensão da CNH. Pois bem. Não obstante a sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base fundamental do ordenamento jurídico é a Constituição Federal – teoria irradiante – que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Nessa mesma senda, se observa os ditames do art. 8º, do CPC, o qual preceitua que ao aplicar as leis, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando, dentre outros princípios, a proporcionalidade e a razoabilidade. Na casuística, não há qualquer indicativo de que a medida atípica buscada pelo exequente, ou seja, suspensão da CNH do executado contribuirá para o êxito do processo executivo, estagnado em decorrência da inexistência de bens penhoráveis. Aqui, ganha relevo a completa ausência de demonstração de que a executada esteja adquirindo bens ou efetuando gastos em detrimento da dívida contraída, a justificar, ao menos em tese, a necessidade dessa medida, que se reveste de caráter estritamente coercitivo. Ademais, importante ressaltar que o alegado inadimplemento não pode redundar em cerceamento dos direitos e garantias constitucionais. Nesse norte, indefiro o pedido de suspensão da CNH, por ser medida desarrazoada no caso concreto. Quanto ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito do sócio executado, observa-se que tal medida representa exceção, que não se mostra razoável na hipótese, revelando-se excessivamente gravosa ao executado, além de desproporcional à obrigação de pagamento do débito exequendo. Nesse contexto, faz-se necessário relembrar de norma fundamental do processo civil estabelecida no art. 8º do Diploma Processual Civil: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Portanto, não se mostra prudente a aplicação de toda e qualquer medida que vise tão somente ao cumprimento da obrigação, devendo a norma ser razoável e proporcional ao fim colimado, sendo capaz de garantir a execução. Os precedentes TJPB corroboram com este entendimento, confira-se: Agravo de Instrumento – Cumprimento sentença – Suspensão da CNH e passaporte – Devedor – Medidas executivas atípicas – Art. 139, IV, do CPC – Necessidade e adequação – Indícios de ocultação patrimonial – Ausência – Princípio da proporcionalidade – Violação –– Precedentes do STJ – Reforma da decisão – Provimento. – “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.”. (STJ – REsp: 1.788.950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). - A interpretação do inciso V do art. 139 do CPC deve ser feita em sintonia com o benefício que pode trazer para o efetivo cumprimento do comando judicial, razão pela qual a medida ora postulada, além de se mostrar desproporcional, não assegura a garantia da execução, tendo caráter meramente sancionatório, natureza que não se coaduna com o escopo da referida norma. (TJPB - 0815947-38.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDA DESPROPORCIONAL E EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE QUE A MEDIDA VAI AUMENTAR A PROBABILIDADE DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -“Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios”. (STJ - AREsp: 1335900 SP 2018/0188429-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 27/09/2018) -Sobre a possibilidade de se determinar a suspensão da CNH e do passaporte do executado, bem como o bloqueio de cartão de crédito, entendo que não merece prosperar, uma vez que se trata de medida excepcional, que só pode ser deferida se estiver em consonância com os princípios constitucionais. -É patente, pois, a desproporcionalidade entre o bem jurídico que se objetiva assegurar com a medida, ou seja, o direito patrimonial do recorrente, e os prejuízos causados à liberdade de locomoção do devedor. Não bastasse, não há garantia de que a apreensão do documento indicado vá aumentar a probabilidade de adimplemento do débito. (TJPB - 0807709-98.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2020). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra a executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes, respondendo aquela por suas dívidas somente com o patrimônio e sem o tolhimento de seus direitos e garantias fundamentais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1283998 RS 2018/0096527-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2018)
Diante do exposto, vislumbra-se que a medida atípica de bloqueio/cancelamento dos cartões de crédito aplicadas ao executado podem acarretar em restrição indevida de direitos e garantias fundamentais, por isso, indefiro o pedido. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc III, do Código de Processo Civil, determino a inscrição da executada no SERASAJUD e, logo em seguida, a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspendera a prescrição. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de noticia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o tramite da execução não será retomado. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810599-16.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo executivo, onde o exequente, até o momento não encontrou bens disponíveis da executada aptos a satisfazer o crédito descritos no título inaugural. Por tal razão, o executado pleiteia a inscrição do nome da executada no cadastro de proteção ao crédito, o bloqueio de cartões de crédito em nome do executado, além de aplicação de outras medidas, como suspensão da CNH. Pois bem. Não obstante a sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base fundamental do ordenamento jurídico é a Constituição Federal – teoria irradiante – que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Nessa mesma senda, se observa os ditames do art. 8º, do CPC, o qual preceitua que ao aplicar as leis, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando, dentre outros princípios, a proporcionalidade e a razoabilidade. Na casuística, não há qualquer indicativo de que a medida atípica buscada pelo exequente, ou seja, suspensão da CNH do executado contribuirá para o êxito do processo executivo, estagnado em decorrência da inexistência de bens penhoráveis. Aqui, ganha relevo a completa ausência de demonstração de que a executada esteja adquirindo bens ou efetuando gastos em detrimento da dívida contraída, a justificar, ao menos em tese, a necessidade dessa medida, que se reveste de caráter estritamente coercitivo. Ademais, importante ressaltar que o alegado inadimplemento não pode redundar em cerceamento dos direitos e garantias constitucionais. Nesse norte, indefiro o pedido de suspensão da CNH, por ser medida desarrazoada no caso concreto. Quanto ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito do sócio executado, observa-se que tal medida representa exceção, que não se mostra razoável na hipótese, revelando-se excessivamente gravosa ao executado, além de desproporcional à obrigação de pagamento do débito exequendo. Nesse contexto, faz-se necessário relembrar de norma fundamental do processo civil estabelecida no art. 8º do Diploma Processual Civil: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Portanto, não se mostra prudente a aplicação de toda e qualquer medida que vise tão somente ao cumprimento da obrigação, devendo a norma ser razoável e proporcional ao fim colimado, sendo capaz de garantir a execução. Os precedentes TJPB corroboram com este entendimento, confira-se: Agravo de Instrumento – Cumprimento sentença – Suspensão da CNH e passaporte – Devedor – Medidas executivas atípicas – Art. 139, IV, do CPC – Necessidade e adequação – Indícios de ocultação patrimonial – Ausência – Princípio da proporcionalidade – Violação –– Precedentes do STJ – Reforma da decisão – Provimento. – “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.”. (STJ – REsp: 1.788.950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). - A interpretação do inciso V do art. 139 do CPC deve ser feita em sintonia com o benefício que pode trazer para o efetivo cumprimento do comando judicial, razão pela qual a medida ora postulada, além de se mostrar desproporcional, não assegura a garantia da execução, tendo caráter meramente sancionatório, natureza que não se coaduna com o escopo da referida norma. (TJPB - 0815947-38.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDA DESPROPORCIONAL E EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE QUE A MEDIDA VAI AUMENTAR A PROBABILIDADE DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -“Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios”. (STJ - AREsp: 1335900 SP 2018/0188429-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 27/09/2018) -Sobre a possibilidade de se determinar a suspensão da CNH e do passaporte do executado, bem como o bloqueio de cartão de crédito, entendo que não merece prosperar, uma vez que se trata de medida excepcional, que só pode ser deferida se estiver em consonância com os princípios constitucionais. -É patente, pois, a desproporcionalidade entre o bem jurídico que se objetiva assegurar com a medida, ou seja, o direito patrimonial do recorrente, e os prejuízos causados à liberdade de locomoção do devedor. Não bastasse, não há garantia de que a apreensão do documento indicado vá aumentar a probabilidade de adimplemento do débito. (TJPB - 0807709-98.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2020). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra a executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes, respondendo aquela por suas dívidas somente com o patrimônio e sem o tolhimento de seus direitos e garantias fundamentais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1283998 RS 2018/0096527-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2018)
Diante do exposto, vislumbra-se que a medida atípica de bloqueio/cancelamento dos cartões de crédito aplicadas ao executado podem acarretar em restrição indevida de direitos e garantias fundamentais, por isso, indefiro o pedido. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc III, do Código de Processo Civil, determino a inscrição da executada no SERASAJUD e, logo em seguida, a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspendera a prescrição. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de noticia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o tramite da execução não será retomado. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 17:31
Indeferido o pedido de COMERCIAL JUSTINO LTDA - CNPJ: 41.136.094/0001-08 (EXEQUENTE)11/09/2025, 08:48
Determinado o arquivamento11/09/2025, 08:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada11/09/2025, 08:48
Decorrido prazo de SUPERMERCADO VERONA LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:26
Decorrido prazo de JOAO JACINTO ALVES NETO em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:26
Conclusos para despacho18/08/2025, 09:29
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 20:12
Publicado Despacho em 31/07/2025.31/07/2025, 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202531/07/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIAL JUSTINO LTDA
EXECUTADO: SUPERMERCADO VERONA LTDA - ME, JOAO JACINTO ALVES NETO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810599-16.2022.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc. Considerando que não há bens passíveis de penhora em nome do executado, determino a suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, e consequente arquivamento provisório. Ressalte-se que, nos termos do § 3º do referido artigo, a execução poderá ser desarquivada a qualquer momento, caso sejam localizados bens passíveis de penhora. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIAL JUSTINO LTDA
EXECUTADO: SUPERMERCADO VERONA LTDA - ME, JOAO JACINTO ALVES NETO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810599-16.2022.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc. Considerando que não há bens passíveis de penhora em nome do executado, determino a suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, e consequente arquivamento provisório. Ressalte-se que, nos termos do § 3º do referido artigo, a execução poderá ser desarquivada a qualquer momento, caso sejam localizados bens passíveis de penhora. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIAL JUSTINO LTDA
EXECUTADO: SUPERMERCADO VERONA LTDA - ME, JOAO JACINTO ALVES NETO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810599-16.2022.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc. Considerando que não há bens passíveis de penhora em nome do executado, determino a suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, e consequente arquivamento provisório. Ressalte-se que, nos termos do § 3º do referido artigo, a execução poderá ser desarquivada a qualquer momento, caso sejam localizados bens passíveis de penhora. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito30/07/2025, 00:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada28/07/2025, 09:52
Conclusos para despacho16/07/2025, 12:44
Decorrido prazo de SUPERMERCADO VERONA LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 09:46
Decorrido prazo de JOAO JACINTO ALVES NETO em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 09:46
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 19:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.10/04/2025, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202510/04/2025, 17:17
Publicado Decisão em 08/04/2025.08/04/2025, 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202508/04/2025, 06:37
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Intimação - Decisão
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Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810599-16.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a inexistência de bens passíveis de penhora, determino a suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, e consequente arquivamento provisório. Ressalte-se que, nos termos do § 3º do referido artigo, a execução poderá ser desarquivada a qualquer momento, caso sejam localizados bens passíveis de penhora. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito08/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810599-16.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a inexistência de bens passíveis de penhora, determino a suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, e consequente arquivamento provisório. Ressalte-se que, nos termos do § 3º do referido artigo, a execução poderá ser desarquivada a qualquer momento, caso sejam localizados bens passíveis de penhora. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito07/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810599-16.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a inexistência de bens passíveis de penhora, determino a suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, e consequente arquivamento provisório. Ressalte-se que, nos termos do § 3º do referido artigo, a execução poderá ser desarquivada a qualquer momento, caso sejam localizados bens passíveis de penhora. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito07/04/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810599-16.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a inexistência de bens passíveis de penhora, determino a suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, e consequente arquivamento provisório. Ressalte-se que, nos termos do § 3º do referido artigo, a execução poderá ser desarquivada a qualquer momento, caso sejam localizados bens passíveis de penhora. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito07/04/2025, 00:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada29/01/2025, 18:27
Conclusos para despacho17/01/2025, 11:51
Decorrido prazo de COMERCIAL JUSTINO LTDA em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 00:39
Publicado Despacho em 12/12/2024.12/12/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202412/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIAL JUSTINO LTDA
EXECUTADO: SUPERMERCADO VERONA LTDA - ME, JOAO JACINTO ALVES NETO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810599-16.2022.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc. Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o resultado obtido via RENAJUD e SNIPE, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito11/12/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente03/12/2024, 11:08
Conclusos para despacho21/10/2024, 10:54
Juntada de Petição de petição20/10/2024, 16:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.03/10/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202403/10/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810599-16.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante do presente despacho. Considerando que a penhora foi infrutífera, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de quinze dias. Nada requerido, tendo em vista a inexistência de bens passíveis de penhora, determino a suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, e consequente arquivamento provisório. Ressalte-se que, nos termos do § 3º do referido artigo, a execução poderá ser desarquivada a qualquer momento, caso sejam localizados bens passíveis de penhora. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito02/10/2024, 00:00
Determinada diligência01/10/2024, 10:52
Conclusos para despacho30/09/2024, 11:03
Proferido despacho de mero expediente25/09/2024, 09:36
Juntada de Petição de resposta22/07/2024, 09:03
Publicado Despacho em 19/07/2024.19/07/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202419/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810599-16.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro os pedido de ID 86185297. Ciência a parte. Em seguida, renove-se a conclusão para a busca no sistema. JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810599-16.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro os pedido de ID 86185297. Ciência a parte. Em seguida, renove-se a conclusão para a busca no sistema. JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810599-16.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro os pedido de ID 86185297. Ciência a parte. Em seguida, renove-se a conclusão para a busca no sistema. JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito18/07/2024, 00:00
Conclusos para despacho17/07/2024, 10:35
Proferido despacho de mero expediente14/06/2024, 16:44
Conclusos para despacho27/02/2024, 17:17
Juntada de Petição de petição27/02/2024, 15:59
Publicado Despacho em 06/02/2024.17/02/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202417/02/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIAL JUSTINO LTDA
EXECUTADO: SUPERMERCADO VERONA LTDA - ME, JOAO JACINTO ALVES NETO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810599-16.2022.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc. Em virtude da tentativa infrutífera de bloqueio online, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito05/02/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente29/01/2024, 15:07
Conclusos para decisão05/09/2023, 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line29/08/2023, 07:27
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:37
Conclusos para despacho25/03/2023, 09:08
Juntada de Petição de petição13/03/2023, 14:38
Proferido despacho de mero expediente09/02/2023, 21:30
Determinada diligência09/02/2023, 21:30
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:55
Conclusos para despacho16/07/2022, 09:19
Juntada de Petição de petição06/07/2022, 22:34
Proferido despacho de mero expediente05/07/2022, 20:10
Determinada diligência05/07/2022, 20:10
Conclusos para despacho29/06/2022, 16:50
Juntada de Petição de petição29/06/2022, 10:35
Expedição de Outros documentos.10/06/2022, 19:52
Ato ordinatório praticado10/06/2022, 19:51
Decorrido prazo de JOAO JACINTO ALVES NETO em 03/06/2022 23:59.09/06/2022, 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/06/2022, 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado07/06/2022, 10:15
Expedição de Mandado.30/05/2022, 17:23
Juntada de Petição de comunicações27/05/2022, 21:55
Juntada de Petição de petição11/05/2022, 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/05/2022, 15:56
Juntada de devolução de mandado04/05/2022, 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/05/2022, 09:21
Juntada de devolução de mandado04/05/2022, 09:21
Expedição de Mandado.03/05/2022, 12:36
Expedição de Mandado.03/05/2022, 12:36
Juntada de Petição de petição04/04/2022, 17:23
Expedição de Outros documentos.03/04/2022, 08:08
Ato ordinatório praticado03/04/2022, 08:07
Proferido despacho de mero expediente09/03/2022, 15:33
Determinada diligência09/03/2022, 15:33
Juntada de Petição de petição07/03/2022, 17:42
Distribuído por sorteio04/03/2022, 15:42