Conclusos para despacho12/02/2026, 20:33
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2025.19/12/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849359-05.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado17/12/2025, 10:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)17/12/2025, 04:35
Expedição de Carta.18/11/2025, 07:25
Juntada de Certidão18/11/2025, 07:22
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 14/08/2025 23:59.16/08/2025, 00:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias15/08/2025, 09:48
Publicado Certidão em 21/07/2025.21/07/2025, 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202519/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0849359-05.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que o processo aguarda o prazo da carta de intimação. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário18/07/2025, 00:00
Juntada de Certidão17/07/2025, 11:59
Expedição de Carta.28/04/2025, 08:13
Expedição de Carta.28/04/2025, 08:13
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:27
Decorrido prazo de GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:27
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202512/03/2025, 00:02
Publicado Decisão em 12/03/2025.12/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0849359-05.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar na presente execução, uma vez que foi indevidamente inserido no quadro societário da empresa executada (Gutty Distribuidora e Comércio de Alimentos Ltda.) por meio de um negócio jurídico simulado, cuja nulidade já foi reconhecida por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0847886-47.2021.8.15.2001, que tramita na 9ª Vara Cível da Capital. O excipiente sustenta que jamais foi sócio ou administrador da empresa, tampouco obteve qualquer benefício econômico dela, sendo a responsabilidade integral de Herbert Moura Claudino, verdadeiro proprietário e administrador de fato da sociedade. Aduz, ainda, que a simulação do negócio jurídico já foi reconhecida judicialmente nos autos do Processo nº 0847886-47.2021.8.15.2001, no qual foi declarada a nulidade das alterações contratuais que o incluíram como sócio, com efeitos ex tunc, determinando-se a reintegração de Herbert Moura Claudino como único responsável pela empresa e suas obrigações. Requer, assim o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e sua exclusão do polo passivo da execução; o redirecionamento da execução para Herbert Moura Claudino; a concessão da gratuidade da justiça; o levantamento de eventuais penhoras sobre seus bens. Após a manifestação do exequente ao ID 107463419, vieram-me os autos conclusos para decisão. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade pode ser arguida quando há questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, independentemente de dilação probatória, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. No caso concreto, a nulidade das alterações contratuais que inseriram o excipiente no quadro societário da empresa executada já foi reconhecida por sentença transitada em julgado no Processo nº 0847886-47.2021.8.15.2001. Tal decisão declarou a ineficácia do negócio jurídico simulado, determinando que Herbert Moura Claudino é o único responsável pela empresa e suas obrigações. A coisa julgada impede que Gustavo Augusto Nepomuceno Porto continue no polo passivo da presente execução, pois não há fundamento jurídico válido para responsabilizá-lo pela dívida. Dessa forma, resta evidenciada a sua ilegitimidade passiva, sendo forçoso o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade e a exclusão do excipiente do polo passivo da execução. Quanto ao pedido de justiça gratuita, o excipiente demonstrou estar em situação de dificuldade financeira em razão dos bloqueios e restrições decorrentes da fraude que sofreu, motivo pelo qual defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, VI e 487, I, do CPC, DECIDO: 1. ACOLHER a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO e determinando sua imediata exclusão do polo passivo da execução; 2. CONCEDER os benefícios da gratuidade da justiça ao excipiente, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 6 de março de 2025. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0849359-05.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar na presente execução, uma vez que foi indevidamente inserido no quadro societário da empresa executada (Gutty Distribuidora e Comércio de Alimentos Ltda.) por meio de um negócio jurídico simulado, cuja nulidade já foi reconhecida por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0847886-47.2021.8.15.2001, que tramita na 9ª Vara Cível da Capital. O excipiente sustenta que jamais foi sócio ou administrador da empresa, tampouco obteve qualquer benefício econômico dela, sendo a responsabilidade integral de Herbert Moura Claudino, verdadeiro proprietário e administrador de fato da sociedade. Aduz, ainda, que a simulação do negócio jurídico já foi reconhecida judicialmente nos autos do Processo nº 0847886-47.2021.8.15.2001, no qual foi declarada a nulidade das alterações contratuais que o incluíram como sócio, com efeitos ex tunc, determinando-se a reintegração de Herbert Moura Claudino como único responsável pela empresa e suas obrigações. Requer, assim o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e sua exclusão do polo passivo da execução; o redirecionamento da execução para Herbert Moura Claudino; a concessão da gratuidade da justiça; o levantamento de eventuais penhoras sobre seus bens. Após a manifestação do exequente ao ID 107463419, vieram-me os autos conclusos para decisão. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade pode ser arguida quando há questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, independentemente de dilação probatória, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. No caso concreto, a nulidade das alterações contratuais que inseriram o excipiente no quadro societário da empresa executada já foi reconhecida por sentença transitada em julgado no Processo nº 0847886-47.2021.8.15.2001. Tal decisão declarou a ineficácia do negócio jurídico simulado, determinando que Herbert Moura Claudino é o único responsável pela empresa e suas obrigações. A coisa julgada impede que Gustavo Augusto Nepomuceno Porto continue no polo passivo da presente execução, pois não há fundamento jurídico válido para responsabilizá-lo pela dívida. Dessa forma, resta evidenciada a sua ilegitimidade passiva, sendo forçoso o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade e a exclusão do excipiente do polo passivo da execução. Quanto ao pedido de justiça gratuita, o excipiente demonstrou estar em situação de dificuldade financeira em razão dos bloqueios e restrições decorrentes da fraude que sofreu, motivo pelo qual defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, VI e 487, I, do CPC, DECIDO: 1. ACOLHER a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO e determinando sua imediata exclusão do polo passivo da execução; 2. CONCEDER os benefícios da gratuidade da justiça ao excipiente, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 6 de março de 2025. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0849359-05.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar na presente execução, uma vez que foi indevidamente inserido no quadro societário da empresa executada (Gutty Distribuidora e Comércio de Alimentos Ltda.) por meio de um negócio jurídico simulado, cuja nulidade já foi reconhecida por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0847886-47.2021.8.15.2001, que tramita na 9ª Vara Cível da Capital. O excipiente sustenta que jamais foi sócio ou administrador da empresa, tampouco obteve qualquer benefício econômico dela, sendo a responsabilidade integral de Herbert Moura Claudino, verdadeiro proprietário e administrador de fato da sociedade. Aduz, ainda, que a simulação do negócio jurídico já foi reconhecida judicialmente nos autos do Processo nº 0847886-47.2021.8.15.2001, no qual foi declarada a nulidade das alterações contratuais que o incluíram como sócio, com efeitos ex tunc, determinando-se a reintegração de Herbert Moura Claudino como único responsável pela empresa e suas obrigações. Requer, assim o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e sua exclusão do polo passivo da execução; o redirecionamento da execução para Herbert Moura Claudino; a concessão da gratuidade da justiça; o levantamento de eventuais penhoras sobre seus bens. Após a manifestação do exequente ao ID 107463419, vieram-me os autos conclusos para decisão. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade pode ser arguida quando há questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, independentemente de dilação probatória, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. No caso concreto, a nulidade das alterações contratuais que inseriram o excipiente no quadro societário da empresa executada já foi reconhecida por sentença transitada em julgado no Processo nº 0847886-47.2021.8.15.2001. Tal decisão declarou a ineficácia do negócio jurídico simulado, determinando que Herbert Moura Claudino é o único responsável pela empresa e suas obrigações. A coisa julgada impede que Gustavo Augusto Nepomuceno Porto continue no polo passivo da presente execução, pois não há fundamento jurídico válido para responsabilizá-lo pela dívida. Dessa forma, resta evidenciada a sua ilegitimidade passiva, sendo forçoso o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade e a exclusão do excipiente do polo passivo da execução. Quanto ao pedido de justiça gratuita, o excipiente demonstrou estar em situação de dificuldade financeira em razão dos bloqueios e restrições decorrentes da fraude que sofreu, motivo pelo qual defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, VI e 487, I, do CPC, DECIDO: 1. ACOLHER a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO e determinando sua imediata exclusão do polo passivo da execução; 2. CONCEDER os benefícios da gratuidade da justiça ao excipiente, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 6 de março de 2025. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito
Acolhida a exceção de pré-executividade06/03/2025, 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO registrado(a) civilmente como GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO - CPF: 071.519.084-90 (EXECUTADO).06/03/2025, 19:51
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:31
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 12:18
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 12:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade07/02/2025, 09:20
Publicado Despacho em 07/02/2025.07/02/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202507/02/2025, 00:54
Conclusos para despacho06/02/2025, 14:56
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0849359-05.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito06/02/2025, 00:00
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202413/12/2024, 00:22
Publicado Despacho em 13/12/2024.13/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0849359-05.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito12/12/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 11:19
Autorizada Saída Temporária10/12/2024, 15:16
Conclusos para despacho01/10/2024, 09:43
Juntada de Certidão01/10/2024, 09:43
Juntada de Certidão12/09/2024, 08:59
Juntada de Certidão28/08/2024, 16:29
Decorrido prazo de GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 02:35
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 02:35
Publicado Certidão em 12/08/2024.12/08/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202410/08/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0849359-05.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o prazo determinado no despacho de id nº 90685371. João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário09/08/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0849359-05.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o prazo determinado no despacho de id nº 90685371. João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0849359-05.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o prazo determinado no despacho de id nº 90685371. João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário09/08/2024, 00:00
Juntada de Certidão08/08/2024, 09:07
Decorrido prazo de GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:22
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:22
Publicado Despacho em 25/06/2024.25/06/2024, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202425/06/2024, 02:07
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0849359-05.2020.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito, Liquidação / Cumprimento / Execução]
Vistos, etc. Aguarde-se o julgamento da demanda de número 0849359-05.2020.8.15.2001 com regular tramitação na 9ª Vara Cível da Capital. Aguarde-se por 3 meses. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito24/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0849359-05.2020.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito, Liquidação / Cumprimento / Execução]
Vistos, etc. Aguarde-se o julgamento da demanda de número 0849359-05.2020.8.15.2001 com regular tramitação na 9ª Vara Cível da Capital. Aguarde-se por 3 meses. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito24/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0849359-05.2020.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito, Liquidação / Cumprimento / Execução]
Vistos, etc. Aguarde-se o julgamento da demanda de número 0849359-05.2020.8.15.2001 com regular tramitação na 9ª Vara Cível da Capital. Aguarde-se por 3 meses. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito24/06/2024, 00:00
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 01:15
Publicado Despacho em 11/06/2024.12/06/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202412/06/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0849359-05.2020.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito, Liquidação / Cumprimento / Execução]
Vistos, etc. Aguarde-se o julgamento da demanda de número 0849359-05.2020.8.15.2001 com regular tramitação na 9ª Vara Cível da Capital. Aguarde-se por 3 meses. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito10/06/2024, 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial21/05/2024, 09:48
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 01/03/2024 23:59.02/03/2024, 00:43
Publicado Despacho em 06/02/2024.17/02/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202417/02/2024, 00:24
Conclusos para despacho05/02/2024, 17:32
Juntada de Petição de petição05/02/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0849359-05.2020.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito, Liquidação / Cumprimento / Execução]
Vistos, etc. Diante das informações trazidas no ID. 74819393 e do decurso do prazo de ID. 67003247, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito05/02/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente29/01/2024, 15:05
Juntada de Certidão15/06/2023, 18:58
Juntada de Certidão15/06/2023, 18:29
Conclusos para despacho06/12/2022, 12:55
Expedição de certidão de decurso de prazo.06/12/2022, 12:54
Decorrido prazo de GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/11/2022 23:59.03/12/2022, 05:48
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO em 09/11/2022 23:59.15/11/2022, 01:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO em 09/11/2022 23:59.15/11/2022, 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/11/2022, 20:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça07/11/2022, 20:38
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO em 26/10/2022 23:59.07/11/2022, 01:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO em 26/10/2022 23:59.02/11/2022, 01:33
Expedição de Mandado.21/10/2022, 07:45
Juntada de Petição de petição19/10/2022, 17:23
Expedição de Outros documentos.12/10/2022, 17:48
Ato ordinatório praticado12/10/2022, 17:47
Juntada de Petição de petição07/10/2022, 19:02
Expedição de Outros documentos.01/10/2022, 10:04
Ato ordinatório praticado01/10/2022, 10:02
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO em 29/09/2022 23:59.01/10/2022, 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/09/2022, 09:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça06/09/2022, 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/09/2022, 09:20
Juntada de Petição de diligência05/09/2022, 09:20
Expedição de Mandado.02/09/2022, 07:51
Expedição de Mandado.02/09/2022, 07:45
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO em 22/08/2022 23:59.30/08/2022, 02:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO em 22/08/2022 23:59.28/08/2022, 02:41
Juntada de Petição de petição04/08/2022, 14:44
Expedição de Outros documentos.28/07/2022, 12:24
Ato ordinatório praticado28/07/2022, 12:21
Proferido despacho de mero expediente26/07/2022, 19:01
Determinada diligência26/07/2022, 19:01
Conclusos para despacho11/03/2022, 15:40
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 06/09/2021 23:59:59.08/09/2021, 03:22
Juntada de Petição de petição10/08/2021, 13:04
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 05/02/2021 23:59:59.05/08/2021, 01:04
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 06/01/2021 23:59:59.05/08/2021, 01:03
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 18/12/2020 23:59:59.05/08/2021, 01:03
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 18/12/2020 23:59:59.05/08/2021, 01:03
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 18/12/2020 23:59:59.05/08/2021, 01:03
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 15/12/2020 23:59:59.05/08/2021, 01:02
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 15/12/2020 23:59:59.05/08/2021, 01:02
Expedição de Outros documentos.04/08/2021, 10:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho10/12/2020, 18:09
Conclusos para despacho07/12/2020, 13:40
Expedição de Outros documentos.07/12/2020, 13:29
Expedição de Outros documentos.17/11/2020, 16:42
Proferido despacho de mero expediente17/11/2020, 16:42
Expedição de Outros documentos.16/11/2020, 20:07
Expedição de Outros documentos.16/11/2020, 19:43
Proferido despacho de mero expediente16/11/2020, 19:43
Expedição de Outros documentos.16/11/2020, 14:43
Expedição de Outros documentos.12/11/2020, 16:15
Expedição de Outros documentos.12/11/2020, 11:11
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 10/11/2020 23:59:59.11/11/2020, 02:45
Expedição de Outros documentos.06/10/2020, 21:37
Proferido despacho de mero expediente06/10/2020, 21:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS (17.213.074/0001-09).06/10/2020, 21:37
Distribuído por sorteio06/10/2020, 09:50