Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202630/04/2026, 00:46
Publicado Decisão em 30/04/2026.30/04/2026, 00:46
Determinada diligência28/04/2026, 12:43
Deferido o pedido de ASSOCIACAO PARAIBANA DE CEGOS APACE - CNPJ: 09.154.832/0001-37 (AUTOR).28/04/2026, 12:43
Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho24/01/2026, 09:51
Decorrido prazo de MARICELIA DE LIMA COSTEIRA em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 03:06
Juntada de Petição de petição18/12/2025, 16:24
Publicado Intimação em 03/12/2025.03/12/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a resposta ao ofício, intimem as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos;02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a resposta ao ofício, intimem as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos;02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a resposta ao ofício, intimem as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos;02/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/11/2025, 13:04
Juntada de Petição de outros documentos24/10/2025, 15:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/10/2025, 16:56
Juntada de Petição de diligência09/10/2025, 16:56
Expedição de Mandado.03/10/2025, 07:26
Publicado Decisão em 11/09/2025.11/09/2025, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 01:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARAIBANA DE CEGOS APACE em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:47
Decorrido prazo de DAMIAO ROBSON DE SOUSA RAMOS em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO PARAIBANA DE CEGOS APACE, DAMIAO ROBSON DE SOUSA RAMOS.
REU: MARICELIA DE LIMA COSTEIRA. DECISÃO Trata de “Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada pela ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE CEGOS (APACE), representada pelo seu presidente DAMIÃO ROBSON SOUSA RAMOS, em face de MARICÉLIA DE LIMA COSTEIRA, todos devidamente qualificados. Decisão proferida determinando a expedição de ofício à PBPrev a fim de obter informações sobre a propriedade e registro do imóvel objeto dos autos. Em resposta ao ofício, a PBPrev informou que o referido imóvel não integra seu patrimônio, bem como indicou que o imóvel pertence à Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP. Intimadas as partes, apenas a parte promovida se manifestou indicando a ausência de provas a produzir. É o que importa relatar. Decido. Considerando a necessária diligência a fim de apurar a eventual natureza pública do imóvel objeto dos autos, converto o julgamento em diligência e determino que adotem as seguintes providências: 1- Expeça ofício, por meio de oficial de justiça, à CEHAP, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de crime de desobediência a ordem judicial e busca e apreensão, informe: a) Se o imóvel localizado na "Rua Doméstica Severina Ferreira de Santana, nº 69, Valentina de Figueiredo, CEP 58063-443, João Pessoa/PB", pertence à mencionada sociedade de economia mista, acostando documentação comprobatória do que for aduzido; b) Se há registro de prorrogação do contrato de comodato firmado entre o IPEP e a Associação Paraibana de Cegos (APACE), bem como se subsiste outra espécie de contrato celebrado entre o IPEP (atual PBPrev) e a referida associação; c) Se há interesse da CEHAP no conteúdo que envolve os autos desta ação possessória. 2- Com a resposta ao ofício supra, intimem as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos; 3 - Ultimadas as determinações supra, voltem os autos conclusos. As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0845462-61.2023.8.15.2001 [Imissão].10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO PARAIBANA DE CEGOS APACE, DAMIAO ROBSON DE SOUSA RAMOS.
REU: MARICELIA DE LIMA COSTEIRA. DECISÃO Trata de “Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada pela ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE CEGOS (APACE), representada pelo seu presidente DAMIÃO ROBSON SOUSA RAMOS, em face de MARICÉLIA DE LIMA COSTEIRA, todos devidamente qualificados. Decisão proferida determinando a expedição de ofício à PBPrev a fim de obter informações sobre a propriedade e registro do imóvel objeto dos autos. Em resposta ao ofício, a PBPrev informou que o referido imóvel não integra seu patrimônio, bem como indicou que o imóvel pertence à Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP. Intimadas as partes, apenas a parte promovida se manifestou indicando a ausência de provas a produzir. É o que importa relatar. Decido. Considerando a necessária diligência a fim de apurar a eventual natureza pública do imóvel objeto dos autos, converto o julgamento em diligência e determino que adotem as seguintes providências: 1- Expeça ofício, por meio de oficial de justiça, à CEHAP, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de crime de desobediência a ordem judicial e busca e apreensão, informe: a) Se o imóvel localizado na "Rua Doméstica Severina Ferreira de Santana, nº 69, Valentina de Figueiredo, CEP 58063-443, João Pessoa/PB", pertence à mencionada sociedade de economia mista, acostando documentação comprobatória do que for aduzido; b) Se há registro de prorrogação do contrato de comodato firmado entre o IPEP e a Associação Paraibana de Cegos (APACE), bem como se subsiste outra espécie de contrato celebrado entre o IPEP (atual PBPrev) e a referida associação; c) Se há interesse da CEHAP no conteúdo que envolve os autos desta ação possessória. 2- Com a resposta ao ofício supra, intimem as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos; 3 - Ultimadas as determinações supra, voltem os autos conclusos. As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0845462-61.2023.8.15.2001 [Imissão].10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO PARAIBANA DE CEGOS APACE, DAMIAO ROBSON DE SOUSA RAMOS.
REU: MARICELIA DE LIMA COSTEIRA. DECISÃO Trata de “Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada pela ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE CEGOS (APACE), representada pelo seu presidente DAMIÃO ROBSON SOUSA RAMOS, em face de MARICÉLIA DE LIMA COSTEIRA, todos devidamente qualificados. Decisão proferida determinando a expedição de ofício à PBPrev a fim de obter informações sobre a propriedade e registro do imóvel objeto dos autos. Em resposta ao ofício, a PBPrev informou que o referido imóvel não integra seu patrimônio, bem como indicou que o imóvel pertence à Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP. Intimadas as partes, apenas a parte promovida se manifestou indicando a ausência de provas a produzir. É o que importa relatar. Decido. Considerando a necessária diligência a fim de apurar a eventual natureza pública do imóvel objeto dos autos, converto o julgamento em diligência e determino que adotem as seguintes providências: 1- Expeça ofício, por meio de oficial de justiça, à CEHAP, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de crime de desobediência a ordem judicial e busca e apreensão, informe: a) Se o imóvel localizado na "Rua Doméstica Severina Ferreira de Santana, nº 69, Valentina de Figueiredo, CEP 58063-443, João Pessoa/PB", pertence à mencionada sociedade de economia mista, acostando documentação comprobatória do que for aduzido; b) Se há registro de prorrogação do contrato de comodato firmado entre o IPEP e a Associação Paraibana de Cegos (APACE), bem como se subsiste outra espécie de contrato celebrado entre o IPEP (atual PBPrev) e a referida associação; c) Se há interesse da CEHAP no conteúdo que envolve os autos desta ação possessória. 2- Com a resposta ao ofício supra, intimem as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos; 3 - Ultimadas as determinações supra, voltem os autos conclusos. As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0845462-61.2023.8.15.2001 [Imissão].10/09/2025, 00:00
Determinada diligência09/09/2025, 12:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência09/09/2025, 12:57
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 12:57
Conclusos para julgamento09/09/2025, 10:38
Juntada de Petição de petição05/09/2025, 23:15
Publicado Intimação em 22/08/2025.22/08/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a resposta ao ofício supra, intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem e para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos, bem como informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, caso não haja interesse público no bem.21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a resposta ao ofício supra, intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem e para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos, bem como informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, caso não haja interesse público no bem.21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a resposta ao ofício supra, intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem e para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos, bem como informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, caso não haja interesse público no bem.21/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/08/2025, 14:08
Juntada de Petição de outros documentos18/08/2025, 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/08/2025, 09:32
Juntada de Petição de diligência14/08/2025, 09:32
Expedição de Mandado.13/08/2025, 11:49
Publicado Decisão em 10/07/2025.10/07/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202510/07/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO PARAIBANA DE CEGOS APACE, DAMIAO ROBSON DE SOUSA RAMOS.
REU: MARICELIA DE LIMA COSTEIRA. DECISÃO Trata de “Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada pela ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE CEGOS (APACE), representada pelo seu presidente DAMIÃO ROBSON SOUSA RAMOS, em face de MARICÉLIA DE LIMA COSTEIRA, todos devidamente qualificados. Despacho proferido determinando a expedição de ofício à Secretaria da Administração do Estado da Paraíba a fim de obter informações sobre a propriedade e registro do imóvel objeto dos autos. Em resposta ao ofício, a SEAD informou a ausência de registro do imóvel junto ao Sistema Integrado de Gestão de Bens Públicos - SIGBP, bem como indicou a necessidade de expedição de ofício à PBPrev (antigo IPEP) para fins de consulta. Intimadas as partes, apenas a parte autora se manifestou requerendo a expedição de ofício à PBPrev. É o que importa relatar. Decido. Considerando a necessária diligência a fim de apurar a eventual natureza pública do imóvel objeto dos autos,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0845462-61.2023.8.15.2001 [Imissão]. defiro o pedido da parte autora e determino: 1- Expeça ofício, por meio de oficial de justiça, à PBPrev, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de crime de desobediência a ordem judicial e busca e apreensão, informe: a) Se o imóvel localizado na "Rua Doméstica Severina Ferreira de Santana, nº 69, Valentina de Figueiredo, CEP 58063-443, João Pessoa/PB", pertence à mencionada autarquia, acostando documentação comprobatória do que for aduzido; b) Se há registro de prorrogação do contrato de comodato firmado entre o IPEP e a Associação Paraibana de Cegos (APACE), bem como se subsiste outra espécie de contrato celebrado entre o IPEP (atual PBPrev) e a referida associação; c) Se há interesse da autarquia estadual no conteúdo que envolve os autos desta ação possessória. 2- Com a resposta ao ofício supra, intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem e para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos, bem como informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, caso não haja interesse público no bem. Caso ambas as partes requeiram o julgamento do processo no estado em que se encontra ou silenciem acerca da intimação supra, voltem os autos conclusos. As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO PARAIBANA DE CEGOS APACE, DAMIAO ROBSON DE SOUSA RAMOS.
REU: MARICELIA DE LIMA COSTEIRA. DECISÃO Trata de “Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada pela ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE CEGOS (APACE), representada pelo seu presidente DAMIÃO ROBSON SOUSA RAMOS, em face de MARICÉLIA DE LIMA COSTEIRA, todos devidamente qualificados. Despacho proferido determinando a expedição de ofício à Secretaria da Administração do Estado da Paraíba a fim de obter informações sobre a propriedade e registro do imóvel objeto dos autos. Em resposta ao ofício, a SEAD informou a ausência de registro do imóvel junto ao Sistema Integrado de Gestão de Bens Públicos - SIGBP, bem como indicou a necessidade de expedição de ofício à PBPrev (antigo IPEP) para fins de consulta. Intimadas as partes, apenas a parte autora se manifestou requerendo a expedição de ofício à PBPrev. É o que importa relatar. Decido. Considerando a necessária diligência a fim de apurar a eventual natureza pública do imóvel objeto dos autos,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0845462-61.2023.8.15.2001 [Imissão]. defiro o pedido da parte autora e determino: 1- Expeça ofício, por meio de oficial de justiça, à PBPrev, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de crime de desobediência a ordem judicial e busca e apreensão, informe: a) Se o imóvel localizado na "Rua Doméstica Severina Ferreira de Santana, nº 69, Valentina de Figueiredo, CEP 58063-443, João Pessoa/PB", pertence à mencionada autarquia, acostando documentação comprobatória do que for aduzido; b) Se há registro de prorrogação do contrato de comodato firmado entre o IPEP e a Associação Paraibana de Cegos (APACE), bem como se subsiste outra espécie de contrato celebrado entre o IPEP (atual PBPrev) e a referida associação; c) Se há interesse da autarquia estadual no conteúdo que envolve os autos desta ação possessória. 2- Com a resposta ao ofício supra, intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem e para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos, bem como informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, caso não haja interesse público no bem. Caso ambas as partes requeiram o julgamento do processo no estado em que se encontra ou silenciem acerca da intimação supra, voltem os autos conclusos. As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO09/07/2025, 00:00
Deferido o pedido de08/07/2025, 15:52
Determinada diligência08/07/2025, 15:52
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 15:52
Conclusos para despacho06/05/2025, 10:47
Decorrido prazo de MARICELIA DE LIMA COSTEIRA em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 04:52
Juntada de Petição de petição29/04/2025, 21:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.08/04/2025, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202507/04/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Com a resposta ao ofício supra, intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem e para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos, bem como informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, caso não haja interesse público no bem. Caso ambas as partes requeiram o julgamento do processo no estado em que se encontra ou silenciem acerca deste despacho, voltem os autos para deliberação.04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Com a resposta ao ofício supra, intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem e para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos, bem como informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, caso não haja interesse público no bem. Caso ambas as partes requeiram o julgamento do processo no estado em que se encontra ou silenciem acerca deste despacho, voltem os autos para deliberação.04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Com a resposta ao ofício supra, intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem e para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos, bem como informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, caso não haja interesse público no bem. Caso ambas as partes requeiram o julgamento do processo no estado em que se encontra ou silenciem acerca deste despacho, voltem os autos para deliberação.04/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/04/2025, 10:16
Juntada de Petição de informações prestadas01/04/2025, 15:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:34
Publicado Despacho em 25/02/2025.28/02/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202528/02/2025, 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/02/2025, 16:38
Juntada de Petição de diligência27/02/2025, 16:38
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 18:10
Expedição de Mandado.24/02/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ASSOCIACAO PARAIBANA DE CEGOS APACE, DAMIAO ROBSON DE SOUSA RAMOS.
REU: MARICELIA DE LIMA COSTEIRA. DESPACHO Trata de “Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada pela ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE CEGOS (APACE), representada pelo seu presidente DAMIÃO ROBSON SOUSA RAMOS, em face de MARICÉLIA DE LIMA COSTEIRA, todos devidamente qualificados. Decisão deferindo a gratuidade judiciária à parte ré, bem como determinando a intimação da parte autora para esclarecer questões de fato e apresentar documentos. Parte autora se manifestou nos autos. A promovida se manifestou. Autos conclusos. É o relatório. Constato nos autos a ausência de prova quanto à desconstituição da natureza pública do imóvel em questão, uma vez que não restou demonstrada a prorrogação do contrato de comodato firmado entre o autor e o Instituto de Previdência do Estado da Paraíba (IPEP), pessoa jurídica de direito público vinculada à administração estadual. Ademais, inexiste, no contrato anexado aos autos, cláusula contratual que assegure ao autor o direito à posse do bem. Posto isso, determino: 1- Expeça ofício, por meio de oficial de justiça, à Secretaria da Administração do Estado da Paraíba, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de crime de desobediência a ordem judicial e busca e apreensão, informe: a) Se o imóvel localizado na Rua Doméstica Severina Ferreira de Santana, nº 69, Valentina de Figueiredo, CEP 58063-443, João Pessoa/PB, pertence ao Estado da Paraíba, acostando documentação comprobatória do que for aduzido; b) Se há registro de prorrogação do contrato de comodato firmado entre o IPEP e a Associação Paraibana de Cegos (APACE), bem como a existência de outra espécie de contrato celebrado entre a administração estadual e referida associação; c) Se há interesse da administração pública estadual no conteúdo que envolve os autos desta ação possessória. 2- Com a resposta ao ofício supra, intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem e para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos, bem como informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, caso não haja interesse público no bem. Caso ambas as partes requeiram o julgamento do processo no estado em que se encontra ou silenciem acerca deste despacho, voltem os autos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. cumpra com urgência. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0845462-61.2023.8.15.2001 [Imissão].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ASSOCIACAO PARAIBANA DE CEGOS APACE, DAMIAO ROBSON DE SOUSA RAMOS.
REU: MARICELIA DE LIMA COSTEIRA. DESPACHO Trata de “Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada pela ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE CEGOS (APACE), representada pelo seu presidente DAMIÃO ROBSON SOUSA RAMOS, em face de MARICÉLIA DE LIMA COSTEIRA, todos devidamente qualificados. Decisão deferindo a gratuidade judiciária à parte ré, bem como determinando a intimação da parte autora para esclarecer questões de fato e apresentar documentos. Parte autora se manifestou nos autos. A promovida se manifestou. Autos conclusos. É o relatório. Constato nos autos a ausência de prova quanto à desconstituição da natureza pública do imóvel em questão, uma vez que não restou demonstrada a prorrogação do contrato de comodato firmado entre o autor e o Instituto de Previdência do Estado da Paraíba (IPEP), pessoa jurídica de direito público vinculada à administração estadual. Ademais, inexiste, no contrato anexado aos autos, cláusula contratual que assegure ao autor o direito à posse do bem. Posto isso, determino: 1- Expeça ofício, por meio de oficial de justiça, à Secretaria da Administração do Estado da Paraíba, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de crime de desobediência a ordem judicial e busca e apreensão, informe: a) Se o imóvel localizado na Rua Doméstica Severina Ferreira de Santana, nº 69, Valentina de Figueiredo, CEP 58063-443, João Pessoa/PB, pertence ao Estado da Paraíba, acostando documentação comprobatória do que for aduzido; b) Se há registro de prorrogação do contrato de comodato firmado entre o IPEP e a Associação Paraibana de Cegos (APACE), bem como a existência de outra espécie de contrato celebrado entre a administração estadual e referida associação; c) Se há interesse da administração pública estadual no conteúdo que envolve os autos desta ação possessória. 2- Com a resposta ao ofício supra, intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem e para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos, bem como informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, caso não haja interesse público no bem. Caso ambas as partes requeiram o julgamento do processo no estado em que se encontra ou silenciem acerca deste despacho, voltem os autos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. cumpra com urgência. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0845462-61.2023.8.15.2001 [Imissão].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ASSOCIACAO PARAIBANA DE CEGOS APACE, DAMIAO ROBSON DE SOUSA RAMOS.
REU: MARICELIA DE LIMA COSTEIRA. DESPACHO Trata de “Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada pela ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE CEGOS (APACE), representada pelo seu presidente DAMIÃO ROBSON SOUSA RAMOS, em face de MARICÉLIA DE LIMA COSTEIRA, todos devidamente qualificados. Decisão deferindo a gratuidade judiciária à parte ré, bem como determinando a intimação da parte autora para esclarecer questões de fato e apresentar documentos. Parte autora se manifestou nos autos. A promovida se manifestou. Autos conclusos. É o relatório. Constato nos autos a ausência de prova quanto à desconstituição da natureza pública do imóvel em questão, uma vez que não restou demonstrada a prorrogação do contrato de comodato firmado entre o autor e o Instituto de Previdência do Estado da Paraíba (IPEP), pessoa jurídica de direito público vinculada à administração estadual. Ademais, inexiste, no contrato anexado aos autos, cláusula contratual que assegure ao autor o direito à posse do bem. Posto isso, determino: 1- Expeça ofício, por meio de oficial de justiça, à Secretaria da Administração do Estado da Paraíba, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de crime de desobediência a ordem judicial e busca e apreensão, informe: a) Se o imóvel localizado na Rua Doméstica Severina Ferreira de Santana, nº 69, Valentina de Figueiredo, CEP 58063-443, João Pessoa/PB, pertence ao Estado da Paraíba, acostando documentação comprobatória do que for aduzido; b) Se há registro de prorrogação do contrato de comodato firmado entre o IPEP e a Associação Paraibana de Cegos (APACE), bem como a existência de outra espécie de contrato celebrado entre a administração estadual e referida associação; c) Se há interesse da administração pública estadual no conteúdo que envolve os autos desta ação possessória. 2- Com a resposta ao ofício supra, intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem e para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos, bem como informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, caso não haja interesse público no bem. Caso ambas as partes requeiram o julgamento do processo no estado em que se encontra ou silenciem acerca deste despacho, voltem os autos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. cumpra com urgência. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0845462-61.2023.8.15.2001 [Imissão].
Proferido despacho de mero expediente21/02/2025, 14:21
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 14:21
Conclusos para despacho13/11/2024, 12:48
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 10:10
Expedição de Outros documentos.21/10/2024, 10:24
Juntada de Petição de petição18/10/2024, 16:58
Publicado Decisão em 04/10/2024.04/10/2024, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202404/10/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO PARAIBANA DE CEGOS APACE, DAMIAO ROBSON DE SOUSA RAMOS.
REU: MARICELIA DE LIMA COSTEIRA. DECISÃO Trata de “Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada pela ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE CEGOS (APACE), representada pelo seu presidente DAMIÃO ROBSON SOUSA RAMOS, em face de MARICÉLIA DE LIMA COSTEIRA, todos devidamente qualificados. A parte autora narra, em síntese, que o Instituto de Previdência do Estado da Paraíba (IPEP) firmou contrato de comodato com a Associação, em 1987, cedendo o imóvel localizado na Quadra nº 238, Unidade de Vizinhança V, no conjunto Residencial Valentina de Figueiredo, Canteiro da Marquise. Aduz que, em 2017, a Associação sofreu esbulho da posse de um dos imóveis localizado no terreno pela demandada, que construiu uma igreja no local. Destaca que o referido imóvel, localizado na Rua Doméstica Severina Ferreira de Santana, nº 69, Valentina de Figueiredo, CEP: 58063-443, João Pessoa/PB consta nos registros da Prefeitura como de propriedade da Associação. Ressalta que a demandada era associada da Associação, quando cometeu o esbulho. Informa que tentou que a ré desocupasse o imóvel amigavelmente, mas ela teria apresentado resistência. Razão pela qual o presidente da Associação enviou notificação extrajudicial solicitando a desocupação em junho de 2023. Diante da inércia da ré, ajuizou a presente ação de reintegração de posse, requerendo, em sede de tutela, o mandado liminar de reintegração. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, reintegrando a posse definitiva do imóvel. Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo o pedido liminar. A parte ré apresenta contestação requerendo o benefício da justiça gratuita e alega, como preliminar, a falta de interesse processual e a inépcia da inicial. No mérito, sustenta que a parte autora não comprovou a sua posse e tampouco o esbulho praticado. Impugnação à contestação nos autos. As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir. A ré afirmou não ter mais provas a produzir. A parte autora quedou silente. É o relatório. Decido. Saneamento processual In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Da gratuidade judiciária da parte ré A parte promovida requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo certo que a própria parte autora a qualificou como “do lar”. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0845462-61.2023.8.15.2001 [Imissão]. defiro o benefício da gratuidade judiciária da parte ré. Dos esclarecimentos necessários ao deslinde da questão Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que algumas questões de grande centralidade para o caso discutido ainda estão envoltas de obscuridade, requerendo, portanto, esclarecimentos. No documento de Id. 77815381, a parte promovente acosta aos autos contrato de comodato entre o Instituto de Previdência do Estado da Paraíba – IPEP – e a Associação Paraibana de Cegos – APACE, o qual, entretanto, dispõe expressamente que o prazo de cessão do imóvel a que se refere é de 1 (um) ano, contado a parte de 15 de maio de 1987 e com término a 14 de maio de 1988, após o qual o comodatário “se obriga a devolver o imóvel devidamente desocupado e limpo”. Não há, contudo, nenhuma documentação que prove que houve a prorrogação desse contrato, senão apenas uma alusão à ficha cadastral do imóvel junto à Prefeitura, o que é insuficiente. Ademais, em várias oportunidades a promovente dá a entender que é a proprietária do imóvel, quando afirma, por exemplo (Id.77815375 – Pág. 4): “Ou seja, é indiscutível o direito da Associação Autora à posse do referido imóvel, especialmente, pois esta é a real proprietária do bem”. Outro ponto que merece esclarecimento é acerca do valor da mensalidade de associação a APACE, pois a promovente afirma que os R$ 300,00 (trezentos reais) que recebia, por anos, dizia respeito apenas a essa taxa, enquanto a parte promovida diz que o valor era pago a título de aluguel. Ora, sendo a promovida, como alega a própria promovente, uma senhora do lar, o que a teria levado a fazer contribuições voluntárias mensais e expressivas? O escopo temporal da questão ainda faz surgir uma dúvida razoável: por qual motivo se demorou tantos anos para se notificar a promovida de seu esbulho? Foi relatado nos autos que o esbulho se deu em 2017, mas a notificação extrajudicial apenas foi enviada em 2023. Isso posto, determino: 1- Intime a parte promovente para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos: a) o contrato de prorrogação do comodato junto ao IPEP, válido durante todo o período alegado até os dias atuais; b) esclareça se a taxa de contribuição mensal para a APACE é de R$ 300,00 (trezentos reais) para todos os associados, juntando comprovação de que esses valores são a regra entre as pessoas com as quais possui vínculo; c) esclareça por qual motivo se demorou tantos anos (de 2017 até 2023) para se alegar o esbulho do imóvel em questão. 2- Após, intime a promovida para se manifestar acerca da documentação encartada aos autos no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos acima, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas desta decisão pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO PARAIBANA DE CEGOS APACE, DAMIAO ROBSON DE SOUSA RAMOS.
REU: MARICELIA DE LIMA COSTEIRA. DECISÃO Trata de “Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada pela ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE CEGOS (APACE), representada pelo seu presidente DAMIÃO ROBSON SOUSA RAMOS, em face de MARICÉLIA DE LIMA COSTEIRA, todos devidamente qualificados. A parte autora narra, em síntese, que o Instituto de Previdência do Estado da Paraíba (IPEP) firmou contrato de comodato com a Associação, em 1987, cedendo o imóvel localizado na Quadra nº 238, Unidade de Vizinhança V, no conjunto Residencial Valentina de Figueiredo, Canteiro da Marquise. Aduz que, em 2017, a Associação sofreu esbulho da posse de um dos imóveis localizado no terreno pela demandada, que construiu uma igreja no local. Destaca que o referido imóvel, localizado na Rua Doméstica Severina Ferreira de Santana, nº 69, Valentina de Figueiredo, CEP: 58063-443, João Pessoa/PB consta nos registros da Prefeitura como de propriedade da Associação. Ressalta que a demandada era associada da Associação, quando cometeu o esbulho. Informa que tentou que a ré desocupasse o imóvel amigavelmente, mas ela teria apresentado resistência. Razão pela qual o presidente da Associação enviou notificação extrajudicial solicitando a desocupação em junho de 2023. Diante da inércia da ré, ajuizou a presente ação de reintegração de posse, requerendo, em sede de tutela, o mandado liminar de reintegração. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, reintegrando a posse definitiva do imóvel. Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo o pedido liminar. A parte ré apresenta contestação requerendo o benefício da justiça gratuita e alega, como preliminar, a falta de interesse processual e a inépcia da inicial. No mérito, sustenta que a parte autora não comprovou a sua posse e tampouco o esbulho praticado. Impugnação à contestação nos autos. As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir. A ré afirmou não ter mais provas a produzir. A parte autora quedou silente. É o relatório. Decido. Saneamento processual In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Da gratuidade judiciária da parte ré A parte promovida requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo certo que a própria parte autora a qualificou como “do lar”. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0845462-61.2023.8.15.2001 [Imissão]. defiro o benefício da gratuidade judiciária da parte ré. Dos esclarecimentos necessários ao deslinde da questão Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que algumas questões de grande centralidade para o caso discutido ainda estão envoltas de obscuridade, requerendo, portanto, esclarecimentos. No documento de Id. 77815381, a parte promovente acosta aos autos contrato de comodato entre o Instituto de Previdência do Estado da Paraíba – IPEP – e a Associação Paraibana de Cegos – APACE, o qual, entretanto, dispõe expressamente que o prazo de cessão do imóvel a que se refere é de 1 (um) ano, contado a parte de 15 de maio de 1987 e com término a 14 de maio de 1988, após o qual o comodatário “se obriga a devolver o imóvel devidamente desocupado e limpo”. Não há, contudo, nenhuma documentação que prove que houve a prorrogação desse contrato, senão apenas uma alusão à ficha cadastral do imóvel junto à Prefeitura, o que é insuficiente. Ademais, em várias oportunidades a promovente dá a entender que é a proprietária do imóvel, quando afirma, por exemplo (Id.77815375 – Pág. 4): “Ou seja, é indiscutível o direito da Associação Autora à posse do referido imóvel, especialmente, pois esta é a real proprietária do bem”. Outro ponto que merece esclarecimento é acerca do valor da mensalidade de associação a APACE, pois a promovente afirma que os R$ 300,00 (trezentos reais) que recebia, por anos, dizia respeito apenas a essa taxa, enquanto a parte promovida diz que o valor era pago a título de aluguel. Ora, sendo a promovida, como alega a própria promovente, uma senhora do lar, o que a teria levado a fazer contribuições voluntárias mensais e expressivas? O escopo temporal da questão ainda faz surgir uma dúvida razoável: por qual motivo se demorou tantos anos para se notificar a promovida de seu esbulho? Foi relatado nos autos que o esbulho se deu em 2017, mas a notificação extrajudicial apenas foi enviada em 2023. Isso posto, determino: 1- Intime a parte promovente para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos: a) o contrato de prorrogação do comodato junto ao IPEP, válido durante todo o período alegado até os dias atuais; b) esclareça se a taxa de contribuição mensal para a APACE é de R$ 300,00 (trezentos reais) para todos os associados, juntando comprovação de que esses valores são a regra entre as pessoas com as quais possui vínculo; c) esclareça por qual motivo se demorou tantos anos (de 2017 até 2023) para se alegar o esbulho do imóvel em questão. 2- Após, intime a promovida para se manifestar acerca da documentação encartada aos autos no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos acima, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas desta decisão pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO PARAIBANA DE CEGOS APACE, DAMIAO ROBSON DE SOUSA RAMOS.
REU: MARICELIA DE LIMA COSTEIRA. DECISÃO Trata de “Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada pela ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE CEGOS (APACE), representada pelo seu presidente DAMIÃO ROBSON SOUSA RAMOS, em face de MARICÉLIA DE LIMA COSTEIRA, todos devidamente qualificados. A parte autora narra, em síntese, que o Instituto de Previdência do Estado da Paraíba (IPEP) firmou contrato de comodato com a Associação, em 1987, cedendo o imóvel localizado na Quadra nº 238, Unidade de Vizinhança V, no conjunto Residencial Valentina de Figueiredo, Canteiro da Marquise. Aduz que, em 2017, a Associação sofreu esbulho da posse de um dos imóveis localizado no terreno pela demandada, que construiu uma igreja no local. Destaca que o referido imóvel, localizado na Rua Doméstica Severina Ferreira de Santana, nº 69, Valentina de Figueiredo, CEP: 58063-443, João Pessoa/PB consta nos registros da Prefeitura como de propriedade da Associação. Ressalta que a demandada era associada da Associação, quando cometeu o esbulho. Informa que tentou que a ré desocupasse o imóvel amigavelmente, mas ela teria apresentado resistência. Razão pela qual o presidente da Associação enviou notificação extrajudicial solicitando a desocupação em junho de 2023. Diante da inércia da ré, ajuizou a presente ação de reintegração de posse, requerendo, em sede de tutela, o mandado liminar de reintegração. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, reintegrando a posse definitiva do imóvel. Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo o pedido liminar. A parte ré apresenta contestação requerendo o benefício da justiça gratuita e alega, como preliminar, a falta de interesse processual e a inépcia da inicial. No mérito, sustenta que a parte autora não comprovou a sua posse e tampouco o esbulho praticado. Impugnação à contestação nos autos. As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir. A ré afirmou não ter mais provas a produzir. A parte autora quedou silente. É o relatório. Decido. Saneamento processual In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Da gratuidade judiciária da parte ré A parte promovida requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo certo que a própria parte autora a qualificou como “do lar”. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0845462-61.2023.8.15.2001 [Imissão]. defiro o benefício da gratuidade judiciária da parte ré. Dos esclarecimentos necessários ao deslinde da questão Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que algumas questões de grande centralidade para o caso discutido ainda estão envoltas de obscuridade, requerendo, portanto, esclarecimentos. No documento de Id. 77815381, a parte promovente acosta aos autos contrato de comodato entre o Instituto de Previdência do Estado da Paraíba – IPEP – e a Associação Paraibana de Cegos – APACE, o qual, entretanto, dispõe expressamente que o prazo de cessão do imóvel a que se refere é de 1 (um) ano, contado a parte de 15 de maio de 1987 e com término a 14 de maio de 1988, após o qual o comodatário “se obriga a devolver o imóvel devidamente desocupado e limpo”. Não há, contudo, nenhuma documentação que prove que houve a prorrogação desse contrato, senão apenas uma alusão à ficha cadastral do imóvel junto à Prefeitura, o que é insuficiente. Ademais, em várias oportunidades a promovente dá a entender que é a proprietária do imóvel, quando afirma, por exemplo (Id.77815375 – Pág. 4): “Ou seja, é indiscutível o direito da Associação Autora à posse do referido imóvel, especialmente, pois esta é a real proprietária do bem”. Outro ponto que merece esclarecimento é acerca do valor da mensalidade de associação a APACE, pois a promovente afirma que os R$ 300,00 (trezentos reais) que recebia, por anos, dizia respeito apenas a essa taxa, enquanto a parte promovida diz que o valor era pago a título de aluguel. Ora, sendo a promovida, como alega a própria promovente, uma senhora do lar, o que a teria levado a fazer contribuições voluntárias mensais e expressivas? O escopo temporal da questão ainda faz surgir uma dúvida razoável: por qual motivo se demorou tantos anos para se notificar a promovida de seu esbulho? Foi relatado nos autos que o esbulho se deu em 2017, mas a notificação extrajudicial apenas foi enviada em 2023. Isso posto, determino: 1- Intime a parte promovente para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos: a) o contrato de prorrogação do comodato junto ao IPEP, válido durante todo o período alegado até os dias atuais; b) esclareça se a taxa de contribuição mensal para a APACE é de R$ 300,00 (trezentos reais) para todos os associados, juntando comprovação de que esses valores são a regra entre as pessoas com as quais possui vínculo; c) esclareça por qual motivo se demorou tantos anos (de 2017 até 2023) para se alegar o esbulho do imóvel em questão. 2- Após, intime a promovida para se manifestar acerca da documentação encartada aos autos no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos acima, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas desta decisão pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARICELIA DE LIMA COSTEIRA - CPF: 468.410.914-34 (REU).02/10/2024, 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo02/10/2024, 18:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos27/07/2024, 19:42
Conclusos para julgamento27/06/2024, 13:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARAIBANA DE CEGOS APACE em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 03:03
Decorrido prazo de DAMIAO ROBSON DE SOUSA RAMOS em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 03:03
Juntada de Petição de cota17/06/2024, 16:14
Decorrido prazo de DAMIAO ROBSON DE SOUSA RAMOS em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARAIBANA DE CEGOS APACE em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:48
Expedição de Outros documentos.22/05/2024, 10:35
Ato ordinatório praticado22/05/2024, 10:35
Publicado Intimação em 02/05/2024.02/05/2024, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202401/05/2024, 00:27
Juntada de Petição de memoriais30/04/2024, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, assim como para especificar as provas que pretende produzir;30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, assim como para especificar as provas que pretende produzir;30/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/04/2024, 16:56
Decorrido prazo de MARICELIA DE LIMA COSTEIRA em 23/04/2024 23:59.24/04/2024, 01:17
Juntada de Petição de contestação16/04/2024, 17:20
Decorrido prazo de DAMIAO ROBSON DE SOUSA RAMOS em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 01:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARAIBANA DE CEGOS APACE em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/04/2024, 21:11
Juntada de Petição de diligência02/04/2024, 21:11
Expedição de Mandado.21/03/2024, 10:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.08/03/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202408/03/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO PARAIBANA DE CEGOS APACE, DAMIAO ROBSON DE SOUSA RAMOS.
REU: MARICELIA DE LIMA COSTEIRA. DECISÃO Trata de Ação de Reintegração de Posse movida pela Associação Paraibana de Cegos - APACE, em face de Maricelia de Lima Costeira, ambos devidamente qualificados. A parte autora aduz que em 1987, o Instituto de Previdência do Estado da Paraíba firmou contrato de comodato com a Associação promovente, cedendo, em seu favor, o imóvel localizado na Rua Doméstica Severina Ferreira de Santana, nº 69, Valentina de Figueiredo, João Pessoa – PB. No entanto, a parte autora narra que o imóvel foi esbulhado, pela ré, no ano de 2017, por meio da edificação de uma igreja no local, desvirtuando o fim social do imóvel concedido pelo Estado da Paraíba. Aduz que enviou notificação extrajudicial solicitando a desocupação do imóvel no dia 02 de junho de 2023. Pugnou, assim, pela concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel em liça, e, no mérito, pela confirmação da liminar. Ademais, requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Juntou documentos. Decisão da 5ª Vara Cível da Capital declinando da competência em razão do endereço do imóvel objeto da ação. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária. No que tange à gratuidade judiciária da parte autora, ressalte-se que por se tratar de associação sem fins lucrativos, faz jus ao benefício referido, eis que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita independentemente de prova, considerando que em seu favor opera presunção de que não podem arcar com as custas e honorários do processo (REsp 994.397/MG). Assim sendo,
Agravantes: Nely Rocha de Sá e Desireé Rocha de Sá Advogado: Lincon Bezerra de Abrantes OAB/PB 12.060
Agravados: Francisco Severino da Silva e outros Advogada: Taísa Gonçalves Nóbrega Gadelha OAB/PB 15.631 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. NEGATIVA DE LIMINAR COM BASE EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. POSSE VELHA. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. REQUISITO ESSENCIAL PARA A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO DA PROVA. RAZOABILIDADE EM PRESERVAR A SITUAÇÃO FÁTICA ATUAL ATÉ JULGAMENTO MERITÓRIO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Se as próprias autoras, na exordial do feito principal, afirmam que as invasões se deram entre o fim de 2012 e o início de 2013, considera-se a posse velha, situação que impede, em tese, a concessão de liminar na instância originária sem oitiva da parte contrária, bem como enfraquece o alegado periculum in mora. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. INVASÃO CLANDESTINA EM IMÓVEL. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. POSSE VELHA. REQUISITOS AUTORIZADORES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Se a parte não comprova o efetivo exercício da posse, o mais prudente e recomendável é aguardar a melhor instrução do feito, através da dilação probatória. (TJPB; AI 2007105-15.2014.815.0000; Primeira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Vanda Elizabeth Marinho Barbosa; DJPB 14/10/2014; Pág. 11). Grifei. - Princípio da imediação da prova. (…) Importância de valorizar as conclusões do magistrado singular que teve contato direto com a prova colhida em audiência, podendo melhor aferir a credibilidade desta. Deduzido o pedido de indenização pelas melhorias e construções realizadas no imóvel somente em sede de recurso, não é de ser conhecido, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Sentença confirmada conheceram em parte do recurso e negaram provimento. Unânime.” (TJRS; AC 517819-97.2011.8.21.7000; Rio Pardo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Nelson José Gonzaga; Julg. 26/09/2013; DJERS 02/10/2013)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0845462-61.2023.8.15.2001 [Imissão]. defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora. - Do pedido liminar de reintegração de posse. Em se tratando de liminar de reintegração de posse, incumbe ao autor provar sua posse, turbação ou esbulho praticada pelo réu, data do ocorrido, e a continuação da posse (em caso de turbação) ou perda da posse (em caso de esbulho). Eis os requisitos previstos no art. 561 CPC. No caso dos autos o promovente comprova a posse indireta, a perda da posse (direta) e quanto à data, o petitório inicial afirma que a invasão ocorreu no ano de 2017. Assim, conforme expressa previsão legal, art. 558 CPC, as medidas assecuratórias, do exercício da posse direta, previstas na Seção II (Capítulo III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS) se aplicam às ações propostas dentro de ano e dia da turbação ou, como no caso, do esbulho. Eis o marco temporal legal para caracterizar o que convencionou-se chamar de posse nova e posse velha. Como já dito alhures, o promovente afirma que no ano de 2017 sofreu esbulho no referido imóvel, assim, flagrantemente incabível a aplicação do artigo 562 CPC. Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803885-39.2016.815.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(0803885-39.2016.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2017) Dessa forma, indefiro o pedido liminar. Neste momento, dispenso audiência de conciliação, considerando que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação. Determinações. 1 - EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO à promovida para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, assim como para especificar as provas que pretende produzir; 2 - Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, assim como para especificar as provas que pretende produzir; 3 - Após, venham os autos conclusos. O gabinete intimou a parte autora pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO PARAIBANA DE CEGOS APACE, DAMIAO ROBSON DE SOUSA RAMOS.
REU: MARICELIA DE LIMA COSTEIRA. DECISÃO Trata de Ação de Reintegração de Posse movida pela Associação Paraibana de Cegos - APACE, em face de Maricelia de Lima Costeira, ambos devidamente qualificados. A parte autora aduz que em 1987, o Instituto de Previdência do Estado da Paraíba firmou contrato de comodato com a Associação promovente, cedendo, em seu favor, o imóvel localizado na Rua Doméstica Severina Ferreira de Santana, nº 69, Valentina de Figueiredo, João Pessoa – PB. No entanto, a parte autora narra que o imóvel foi esbulhado, pela ré, no ano de 2017, por meio da edificação de uma igreja no local, desvirtuando o fim social do imóvel concedido pelo Estado da Paraíba. Aduz que enviou notificação extrajudicial solicitando a desocupação do imóvel no dia 02 de junho de 2023. Pugnou, assim, pela concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel em liça, e, no mérito, pela confirmação da liminar. Ademais, requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Juntou documentos. Decisão da 5ª Vara Cível da Capital declinando da competência em razão do endereço do imóvel objeto da ação. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária. No que tange à gratuidade judiciária da parte autora, ressalte-se que por se tratar de associação sem fins lucrativos, faz jus ao benefício referido, eis que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita independentemente de prova, considerando que em seu favor opera presunção de que não podem arcar com as custas e honorários do processo (REsp 994.397/MG). Assim sendo,
Agravantes: Nely Rocha de Sá e Desireé Rocha de Sá Advogado: Lincon Bezerra de Abrantes OAB/PB 12.060
Agravados: Francisco Severino da Silva e outros Advogada: Taísa Gonçalves Nóbrega Gadelha OAB/PB 15.631 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. NEGATIVA DE LIMINAR COM BASE EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. POSSE VELHA. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. REQUISITO ESSENCIAL PARA A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO DA PROVA. RAZOABILIDADE EM PRESERVAR A SITUAÇÃO FÁTICA ATUAL ATÉ JULGAMENTO MERITÓRIO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Se as próprias autoras, na exordial do feito principal, afirmam que as invasões se deram entre o fim de 2012 e o início de 2013, considera-se a posse velha, situação que impede, em tese, a concessão de liminar na instância originária sem oitiva da parte contrária, bem como enfraquece o alegado periculum in mora. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. INVASÃO CLANDESTINA EM IMÓVEL. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. POSSE VELHA. REQUISITOS AUTORIZADORES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Se a parte não comprova o efetivo exercício da posse, o mais prudente e recomendável é aguardar a melhor instrução do feito, através da dilação probatória. (TJPB; AI 2007105-15.2014.815.0000; Primeira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Vanda Elizabeth Marinho Barbosa; DJPB 14/10/2014; Pág. 11). Grifei. - Princípio da imediação da prova. (…) Importância de valorizar as conclusões do magistrado singular que teve contato direto com a prova colhida em audiência, podendo melhor aferir a credibilidade desta. Deduzido o pedido de indenização pelas melhorias e construções realizadas no imóvel somente em sede de recurso, não é de ser conhecido, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Sentença confirmada conheceram em parte do recurso e negaram provimento. Unânime.” (TJRS; AC 517819-97.2011.8.21.7000; Rio Pardo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Nelson José Gonzaga; Julg. 26/09/2013; DJERS 02/10/2013)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0845462-61.2023.8.15.2001 [Imissão]. defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora. - Do pedido liminar de reintegração de posse. Em se tratando de liminar de reintegração de posse, incumbe ao autor provar sua posse, turbação ou esbulho praticada pelo réu, data do ocorrido, e a continuação da posse (em caso de turbação) ou perda da posse (em caso de esbulho). Eis os requisitos previstos no art. 561 CPC. No caso dos autos o promovente comprova a posse indireta, a perda da posse (direta) e quanto à data, o petitório inicial afirma que a invasão ocorreu no ano de 2017. Assim, conforme expressa previsão legal, art. 558 CPC, as medidas assecuratórias, do exercício da posse direta, previstas na Seção II (Capítulo III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS) se aplicam às ações propostas dentro de ano e dia da turbação ou, como no caso, do esbulho. Eis o marco temporal legal para caracterizar o que convencionou-se chamar de posse nova e posse velha. Como já dito alhures, o promovente afirma que no ano de 2017 sofreu esbulho no referido imóvel, assim, flagrantemente incabível a aplicação do artigo 562 CPC. Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803885-39.2016.815.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(0803885-39.2016.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2017) Dessa forma, indefiro o pedido liminar. Neste momento, dispenso audiência de conciliação, considerando que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação. Determinações. 1 - EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO à promovida para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, assim como para especificar as provas que pretende produzir; 2 - Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, assim como para especificar as provas que pretende produzir; 3 - Após, venham os autos conclusos. O gabinete intimou a parte autora pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.06/03/2024, 12:54
Não Concedida a Medida Liminar06/03/2024, 12:54
Decorrido prazo de DAMIAO ROBSON DE SOUSA RAMOS em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 01:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARAIBANA DE CEGOS APACE em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 01:59
Publicado Decisão em 07/02/2024.17/02/2024, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202417/02/2024, 00:33
Conclusos para despacho06/02/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845462-61.2023.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE CEGOS APACE em face de MARICÉLIA DE LIMA COSTEIRA, ambos devidamente singularizados na peça inicial, aduzindo o promovente, na oportunidade, às razões do pedido, em virtude de suposto esbulho efetuado pela ré. Pois, bem. Em análise preliminar dos autos, verifica-se que a parte ré reside no bairro Valentina de Figueiredo, área geográfica incluída na competência das Varas Distritais de Mangabeira, consoante Resolução n. 55/2012. O promovente, por sua vez, também tem domicílio no mesmo bairro. As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012, cujos termos transcrevo: “Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa. A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Essa a opinião de Arruda Alvim: “A competência dos foros regionais, no que diz respeito à matéria (curialmente) e ao valor (igualmente) é absoluta, no sentido de não admitir a preferência pelo foro central, em detrimento de um dado foro regional... (omissis)... A existência das varas e foros distritais, e hoje, dos foros regionais, sempre é, claramente, decorrente de razões de ordem pública, no sentido de: a) distribuir melhor a Justiça em si mesma, numa cidade de dimensões gigantescas, e sem que essa estrutura fosse passível de fácil alteração; b) a finalidade dessa distribuição, além de dizer com a própria organização do Poder Judiciário, em si mesmo, colima proporcionar um acesso mais cômodo à Justiça, com vantagens para todos os jurisdicionados”. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO –INDEFERIMENTO. CONTRATO. COMPETÊNCIA -VARAS DISTRITAIS - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO -VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta. Uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo. destarte. improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB – Acórdão do processo nº20020090007101001 – Órgão (3ª Câmara Cível) – Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES – j. em 08/09/2009). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CITRÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc. Nº 00035993120158150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017) Além disso, o art. 47 do CPC prevê que nas ações fundadas em direitos reais sobre bens imóveis é competente o foro de situação da coisa. Logo, não vislumbro competência deste juízo para processar o feito, visto que o domicílio das partes e o bairro que o imóvel pertence são de Valentina de Figueiredo.
ANTE O EXPOSTO, DECLINO de competência para DETERMINAR a REMESSA dos autos a uma das Varas do Foro Regional de Mangabeira, dando-se baixa junto ao sistema. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845462-61.2023.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE CEGOS APACE em face de MARICÉLIA DE LIMA COSTEIRA, ambos devidamente singularizados na peça inicial, aduzindo o promovente, na oportunidade, às razões do pedido, em virtude de suposto esbulho efetuado pela ré. Pois, bem. Em análise preliminar dos autos, verifica-se que a parte ré reside no bairro Valentina de Figueiredo, área geográfica incluída na competência das Varas Distritais de Mangabeira, consoante Resolução n. 55/2012. O promovente, por sua vez, também tem domicílio no mesmo bairro. As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012, cujos termos transcrevo: “Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa. A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Essa a opinião de Arruda Alvim: “A competência dos foros regionais, no que diz respeito à matéria (curialmente) e ao valor (igualmente) é absoluta, no sentido de não admitir a preferência pelo foro central, em detrimento de um dado foro regional... (omissis)... A existência das varas e foros distritais, e hoje, dos foros regionais, sempre é, claramente, decorrente de razões de ordem pública, no sentido de: a) distribuir melhor a Justiça em si mesma, numa cidade de dimensões gigantescas, e sem que essa estrutura fosse passível de fácil alteração; b) a finalidade dessa distribuição, além de dizer com a própria organização do Poder Judiciário, em si mesmo, colima proporcionar um acesso mais cômodo à Justiça, com vantagens para todos os jurisdicionados”. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO –INDEFERIMENTO. CONTRATO. COMPETÊNCIA -VARAS DISTRITAIS - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO -VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta. Uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo. destarte. improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB – Acórdão do processo nº20020090007101001 – Órgão (3ª Câmara Cível) – Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES – j. em 08/09/2009). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CITRÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc. Nº 00035993120158150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017) Além disso, o art. 47 do CPC prevê que nas ações fundadas em direitos reais sobre bens imóveis é competente o foro de situação da coisa. Logo, não vislumbro competência deste juízo para processar o feito, visto que o domicílio das partes e o bairro que o imóvel pertence são de Valentina de Figueiredo.
ANTE O EXPOSTO, DECLINO de competência para DETERMINAR a REMESSA dos autos a uma das Varas do Foro Regional de Mangabeira, dando-se baixa junto ao sistema. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência05/02/2024, 07:21
Determinada a redistribuição dos autos02/02/2024, 10:38
Conclusos para decisão02/02/2024, 08:51
Juntada de Petição de petição24/08/2023, 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência21/08/2023, 08:18
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)21/08/2023, 08:17
Determinada a redistribuição dos autos19/08/2023, 04:45
Declarada incompetência19/08/2023, 04:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital17/08/2023, 20:09
Distribuído por sorteio17/08/2023, 20:09