Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB.
EXECUTADO: CARLOS ANDRE DOS SANTOS. DESPACHO
Processo n. 0870988-30.2023.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB em face de CARLOS ANDRE DOS SANTOS, visando à cobrança de débitos condominiais referentes à unidade 208 H, Bloco H, do Condomínio Residencial Veleiros do Sul Residence Club, localizada na Rua Rita Carneiro Diniz, 531, bairro Cuiá, João Pessoa-PB. Em certidão de ID 106512128, foi noticiado o óbito do réu no ano de 2019 (ID 106512128), tendo sido oportunizado, à parte autora, a regularização do polo passivo da demanda, mediante a habilitação dos herdeiros. Ocorre que, a parte autora, em petição de ID 116249884, requereu nova diligência de citação do réu falecido, alegando que existe um processo em curso (autos nº 0827007-58.2017.8.15.2001), estando o réu no polo ativo da demanda. Compulsando-se os referidos autos, verifica-se que se trata de ação ajuizada em 2017 e o falecimento se deu em 2019, conforme certificado, bem como naqueles autos, não há nada que indique que o falecimento não se trata de fato verdadeiro. A certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 106512128) é um documento público, dotado de fé pública, que atesta o falecimento do executado Carlos Andre dos Santos em 2019, informação colhida in loco. A fé pública inerente aos atos do Oficial de Justiça confere presunção de veracidade à informação contida na certidão, a qual somente pode ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário. A alegação do exequente de que "não confirmou a morte" não possui o condão de infirmar a certidão do Oficial de Justiça. O ônus de desconstituir a presunção de veracidade da certidão recai sobre a parte que a contesta. Ademais, a menção a um processo judicial de 2017 (processo nº 0827007-58.2017.8.15.2001), no qual o executado figura como parte ativa, é irrelevante para a questão da capacidade processual neste momento. A data de autuação do referido processo é anterior à data do óbito noticiado (2019), o que significa que a participação do executado naquele feito ocorreu em um período em que ele, presumivelmente, estava vivo. A existência de um processo antigo não invalida a informação mais recente e específica sobre o falecimento. A insistência em promover a citação de uma parte que, segundo certidão oficial, já faleceu, configura ato processual inútil e contrário aos princípios da economia e celeridade processual, além de inviabilizar o prosseguimento regular da execução. A capacidade de ser parte e de estar em juízo são pressupostos processuais de validade, cuja ausência impede o desenvolvimento regular do processo. A Decisão de ID 110417396 já havia concedido prazo para a habilitação dos herdeiros, suspendendo o processo para tal finalidade. A manifestação posterior do exequente (ID 116249884) não trouxe qualquer elemento novo capaz de desconstituir a notícia de óbito ou de justificar a retomada da citação do executado falecido. Pelo contrário, a argumentação apresentada é insuficiente para afastar a presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça. Dessa forma, a regularização do polo passivo é medida imperativa para o prosseguimento da execução. O exequente deve diligenciar para identificar e habilitar o espólio ou os herdeiros do executado, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do exequente de prosseguimento da citação do executado Carlos Andre dos Santos no endereço indicado, e REITERO a necessidade de regularização do polo passivo, mediante a habilitação do espólio ou dos herdeiros do executado falecido, nos termos do art. 110 e art. 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. CP INTIME-SE, a parte exequente o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para que promova as diligências necessárias à identificação e habilitação dos sucessores do executado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043
EXECUTADO: CARLOS ANDRE DOS SANTOS DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0870988-30.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB, sob a alegação de hipossuficiência. Decido. Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar. Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto. In casu, a parte exequente é um condomínio, ente despersonalizado, em favor de quem não milita a presunção relativa da hipossuficiência, prevista no art. 98 do CPC. Na hipótese, os documentos apresentados, notadamente os extratos bancários do Id n. 8388374 com saldo positivo em valores acima de 10 mil reais, não demonstram a total hipossuficiência do condomínio exequente, ao ponto de não poder arcar com as custas reduzidas e parceladas. Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 80% (oitenta por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 04 (quatro) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Publicada eletronicamente. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito