Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CARICE
REU: MARIA JOSE DE QUEIROZ LIMEIRA SENTENÇA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO FORÇADO A UNIDADE CONDOMINIAL PARA REALIZAÇÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESISTÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. - A revelia não supre a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. - A ausência de resistência da parte ré após a citação descaracteriza o interesse de agir e esvazia o objeto da demanda. - A autorização judicial para ingresso forçado em unidade condominial depende de demonstração inequívoca da recusa injustificada do condômino.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838360-22.2022.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CARICÉ ajuizou ação em face de MARIA JOSÉ LIMEIRA DE QUEIROZ objetivando autorização judicial para adentrar ao apartamento 504, de propriedade da ré, para realizar a substituição da fiação elétrica necessária, sob a alegação de suposta resistência injustificada. Citada, a ré não apresentou contestação (id. 109715024), sendo decretada sua revelia. Posteriormente, a parte autora informou, por meio da petição de iId. 110097240, que a ré permitiu a realização dos serviços em sua unidade condominial, não tendo oferecido resistência após a citação. É o relatório. Decido. A ausência de contestação atrai os efeitos da revelia, conforme dispõe o art. 344 do CPC. Contudo, tais efeitos não implicam automática procedência do pedido, sendo indispensável a existência de prova mínima do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, CPC). No caso dos autos, a parte autora alegou que a ré, de forma injustificada, se recusava a abrir o apartamento 504, de sua propriedade, para realização de substituição da fiação elétrica, contudo deixou de apresentar qualquer documento que demonstrasse a resistência da demandada. Intimada a parte autora para especificar as provas que pretendia produzir, esta permaneceu silente. Não foi indicada testemunha ou juntado qualquer documento que comprove a suposta resistência da ré. As fotografias acostadas na inicial retratam apenas obras, sem demonstrar, expressamente, a negativa da ré em autorizar o acesso à sua unidade. Além disso, a própria parte autora reconheceu que, após a citação, a ré não ofereceu qualquer resistência e permitiu a realização das obras, fato que esvazia o interesse de agir e o próprio fundamento da pretensão inicial. Dessa forma, inexistindo prova da recusa da ré, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. P. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito