Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FUNDACAO CIDADE VIVA
REU: WALDEMAR SOARES RIBEIRO NETO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, em que, diante da inércia da parte executada quanto ao pagamento do débito, foi realizado bloqueio judicial de valores suficientes à satisfação da obrigação. A parte exequente requereu a liberação da quantia bloqueada e a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, uma vez bloqueado valor suficiente ao pagamento do débito e havendo concordância expressa da parte credora, considera-se satisfeita a obrigação, autorizando a extinção do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 do CPC/2015, observa as regras próprias do processo de execução, aplicando-se o disposto no Livro II da Parte Especial do Código. 4. De acordo com o art. 924, II, do CPC/2015, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, o que ocorre quando há bloqueio judicial exitoso e manifestação de concordância do credor quanto ao valor bloqueado. 5. A manifestação expressa do credor pela liberação do montante bloqueado comprova o adimplemento integral da obrigação, configurando a satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido procedente. Processo extinto com base no art. 924, II, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. Considera-se satisfeita a obrigação e extingue-se o cumprimento de sentença quando o bloqueio judicial resulta no depósito integral do débito e há concordância expressa do credor quanto à liberação do valor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, e 924, II.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815740-89.2017.8.15.2001 [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Correção Monetária, Inadimplemento] Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Intimada para pagamento do débito, a parte ré não realizou o depósito tempestivo, tendo sido realizado o bloqueio da quantia. Intimada, a parte autora pleiteou a liberação do valor bloqueado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o bloqueio da quantia foi frutífero, sobre o qual a parte autora manifestou expressa concordância. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 120591895) e no modelo COVID. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FUNDACAO CIDADE VIVA
REU: WALDEMAR SOARES RIBEIRO NETO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, em que, diante da inércia da parte executada quanto ao pagamento do débito, foi realizado bloqueio judicial de valores suficientes à satisfação da obrigação. A parte exequente requereu a liberação da quantia bloqueada e a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, uma vez bloqueado valor suficiente ao pagamento do débito e havendo concordância expressa da parte credora, considera-se satisfeita a obrigação, autorizando a extinção do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 do CPC/2015, observa as regras próprias do processo de execução, aplicando-se o disposto no Livro II da Parte Especial do Código. 4. De acordo com o art. 924, II, do CPC/2015, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, o que ocorre quando há bloqueio judicial exitoso e manifestação de concordância do credor quanto ao valor bloqueado. 5. A manifestação expressa do credor pela liberação do montante bloqueado comprova o adimplemento integral da obrigação, configurando a satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido procedente. Processo extinto com base no art. 924, II, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. Considera-se satisfeita a obrigação e extingue-se o cumprimento de sentença quando o bloqueio judicial resulta no depósito integral do débito e há concordância expressa do credor quanto à liberação do valor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, e 924, II.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815740-89.2017.8.15.2001 [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Correção Monetária, Inadimplemento] Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Intimada para pagamento do débito, a parte ré não realizou o depósito tempestivo, tendo sido realizado o bloqueio da quantia. Intimada, a parte autora pleiteou a liberação do valor bloqueado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o bloqueio da quantia foi frutífero, sobre o qual a parte autora manifestou expressa concordância. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 120591895) e no modelo COVID. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito