Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REINALDO SANTOS DE OLIVEIRA.
REU: ESTADO DA PARAIBA, IBFC. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800348-68.2024.8.15.0351 [Classificação e/ou Preterição].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar proposta por REINALDO SANTOS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA PARAIBA e IBFC, alegando, em síntese, que participou do certame regido pelo Edital nº 001/2014 – CFSd PM/BM 2014, concorrendo a uma das vagas disponíveis para o cargo de soldado. Informa que o certame era composto por quatro etapas: 1ª) Exame Intelectual (Prova Objetiva); 2ª) Exame Psicológico; 3ª) Exame de Saúde; 4ª) Exame de Aptidão Física. Conforme o edital do certame, no item 5.6, o candidato teria que obter o mínimo de 40% de cada prova E/OU 50% do total de pontos atribuídos ao conjunto de todas as provas. Sendo assim, estaria eliminado o candidato que não fosse APROVADO na Prova Objetiva. Alega o requerente que cumpriu o requisito alternativo exigido no edital: ultrapassou o mínimo exigido, motivo pelo qual estar HABILITADO e deveria estar convocado automaticamente para próxima etapa (Exame Psicológico) conforme preceituam itens 5.6 e 7.5 do referido edital. Contudo, aduz que o promovido, em uma interpretação completamente restritiva, arbitrária e equivocada do item 5.6, eliminou o autor do certame público. Pugna, liminarmente, que seja declarado dúbio o tem 5.6 do edital em apreço, para considerar o autor aprovado na primeira etapa do certame, convocando-o a realizar as demais etapas do concurso; e, no mérito, a confirmação da tutela. Nos termos do art. 10 do CPC, o autor foi intimado para se manifestar sobre eventual prescrição (ID. 84711095). Manifestação no evento retro. É o relatório. Passo à FUNDAMENTAR e DECIDIR. A parte promovente pretende anular o ato administrativo de exclusão ocorrido no ano de 2014, na medida em que requer que este juízo reconheça a dubiedade do item 5.6 do edital em apreço, para considerar o autor aprovado na primeira etapa do certame. Para dirimir dúvidas sobre o direito do autor foi necessário verificar a divulgação das etapas do concurso regido pelo Edital nº 001/2014 – CFSd PM/BM 2014 no site do IBFC (organizadora), disponível no endereço https://www.ibfc.org.br/concurso/concurso_selecionado/214. No mencionado endereço eletrônico consta que o resultado final da primeira e segunda etapas do concurso foi divulgado em 21/10/2014, com uma última retificação da classificação para o cargo de Soldado PM Combatentes-QPC (Masculino)-CPR-M divulgada em 13/03/2015. Ressalto, ainda, que o nome do autor não consta nas referidas listas pois o mesmo não atingiu o ponto de corte necessário segundo os critérios da correção da prova. Assim, considerando que a irresignação do(a) autor(a) é contra, justamente, a sua eliminação na primeira fase do certame, e restando essa definitiva desde 13/03/2015, evidente está a prescrição do seu direito, e o termo final da prescrição remonta ao ano de 2020, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32, in verbis: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Ademais, ressalto que, como a insurgência do promovente é contra a primeira etapa do certame, o termo inicial para a prescrição deve ser contado a partir da homologação desta referida etapa, e não do resultado final e homologação do concurso, até mesmo porque a pretensão do autor era participar, em sendo considerado aprovado, das demais fases da seleção. A jurisprudência do tribunais é firmada nesse sentido, como se observa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB 01/1997. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DA NOTA REFERENTE À PROVA OBJETIVA DO CERTAME, NO TOCANTE À UTILIZAÇÃO DO DESVIO PADRÃO PREVISTO NO EDITAL. RESULTADO DA PROVA OBJETIVA DIVULGADO EM MAIO/1997. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO DE INSURGÊNCIA CONTRA O REFERIDO ATO. ACTIO NATA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM NOVEMBRO/2016. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O resultado da referida primeira etapa do certame foi divulgado na edição de 01/05/1997 do Diário Oficial do Estado, momento no qual, a toda evidência, o recorrente teve ciência inequívoca da sua eliminação do concurso público, por não ter atingido a nota exigida para aprovação para as demais etapas, a partir de quando teria início o prazo de 5 anos para impugnar a forma com que foram corrigidas as provas e atribuídas as notas na aludida fase do certame. Sendo aplicável ao caso o prazo prescricional de cinco anos para a dedução de pretensões contra as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, este lapso já havia sido há muito superado quando do ajuizamento da presente ação, em 29.11.2016. Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº Nº 0580713-28.2016.8.05.0001, sendo Apelante Gilmar de Oliveira Silva e Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA RELATORA (TJ-BA - APL: 05807132820168050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. TEORIA DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO. 1.Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ¿em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo. (AgInt no REsp 1595065⁄PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2016, DJe 19⁄12⁄2016). 2.Se o demandante pleiteia a invalidação da etapa do concurso público em que ocorreu a sua eliminação, e a condenação do Estado a viabilizar a participação do mesmo nas etapas subsequentes do concurso, o prazo prescricional conta-se da data em que o candidato teve ciência inequívoca de sua eliminação do concurso, porquanto, neste momento, ocorreu a suposta lesão ao direito tutelado. 3.Impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a publicação do resultado da prova de aptidão física - data em que o candidato teve ciência inequívoca de sua eliminação do concurso - e o ajuizamento da demanda. 4.Prejudicial de mérito acolhida. Remessa necessária prejudicada. (TJ-ES - APL: 00170152320148080024, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 13/06/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2017) Tal entendimento é pacífico, adotado pelo STJ há mais de uma década, conforme se denota dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 113, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL À ÉPOCA. APLICAÇÃO DO ART. 21, § 1.º DO REGIMENTO INTERNO DO PRETORIO EXCELSO. ENVIO AO TRIBUNAL COMPETENTE. INADMISSÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO DO ROL DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA. 1. A alegação de censura quanto à atuação de magistrados – exceção de suspeição/impedimento –, reclama a apresentação de prova robusta e pré-constituída do suposto vício, o que não ocorre na espécie, e, não comportando a presente via a possibilidade de dilação probatória, é incabível nessa seara o exame dessa preliminar. 2. Sendo incapaz de influir no resultado do julgamento, mesmo que pudesse ser comprovada a alegada exceção de suspeição/impedimento, deve ser prestigiado o princípio pas de nullité sans grief. 3. Segundo a jurisprudência dominante no Pretório Excelso, à época do arquivamento do writ impetrado em 1975, no âmbito daquela Corte, deveria prevalecer não o art. 113, § 2.º do Código de Processo Civil, mas, sim, a regra contida no art. 21, § 1.º, do seu regimento interno e, por via de consequência, inadmissível o envio dos autos ao Tribunal competente. 4. O instituto da prescrição é regido pelo princípio do actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil/2002. 5. O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, porquanto a petição por meio da qual foi solicitada a anulação do ato de exclusão foi protocolizada, no tribunal competente, apenas em 2005, ou seja, 30 (trinta) anos depois do surgimento da pretensão resistida e, consequentemente, muito após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, estabelecido no Decreto 20.910/32. 6. O arquivamento, em 1975, de mandamus pela Suprema Corte, não redundou impedimento para que o direito fosse perquirido perante tribunal competente, ainda que pelas vias ordinárias, mas dentro do prazo prescricional indicado no Decreto 20.910/32. 7. Recurso conhecido e desprovido. (STJ - RMS: 22575 PB 2006/0190078-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/08/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2010) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VISÃO MONOCULAR COMPROVADA. APROVAÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. EXCLUSÃO INDEVIDA DO CERTAME PELA JUNTA MÉDICA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 7.144/83. 1. Não se insurgindo o autor contra o processo seletivo em si, mas contra a negativa da Administração em lhe reconhecer o direito à nomeação, uma vez aprovados em concurso público, há de se aplicar, na hipótese dos autos, a regra da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. In casu, o termo inicial do prazo prescricional se deu com a eliminação do recorrido do certame em que teria sido aprovado como portador de necessidades especiais para cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, momento em nasceu a sua pretensão. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 546939 GO 2014/0171431-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2017) Desta forma, impõe-se o reconhecimento ex officio da prescrição em relação à pretensão contra o ato de exclusão do certame, posto que a distribuição da presente ação ocorreu em 24/01/2024, quando já ultrapassado o prazo prescricional quinquenal que findou em 13/03/2020, considerando a última retificação da classificação para o cargo de Soldado PM Combatentes-QPC (Masculino)-CPR-M divulgada.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 487, II, do CPC, reconheço, de ofício, a prejudicial de mérito, pelo que DECLARO a prescrição da pretensão da parte autora e, dessa forma, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários pelo promovente, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intime-se (apenas o promovente). Passando em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos. Por outro lado, com a interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de processamento e julgamento do recurso, posto que não realizada a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, uma vez que a relação jurídico-processual ainda não se encontra efetivada (AgInt no AREsp 660670/MG). SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO