Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807629-37.2023.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
autor: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo. Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica. O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral. Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica. Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda. Neste diapasão, verifico que o demandado acostara nos autos, o extrato bancário (Id 83131139) da autora que comprova o recebimento de valores referente à contratação do empréstimo bancário, o qual gerou a obrigação em questão, conforme detalhado na contestação. Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento dos valores à título de empréstimos pessoais, referente aos contratos de empréstimo n. 373886947 que originou as cobranças impugnadas aos autos, nem tampouco contestou o recebimento de tais valores perante à instituição financeira, o que comprova a sua anuência e contratação do empréstimo pessoal que ora se discute. Destarte, tendo sido disponibilizado o crédito em benefício da autora, sem qualquer comprovação de sua devolução, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome. Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome. Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020). Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), proposta por MARIA DO SOCORRO SILVA, em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos. Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado. Relata que verificou haver descontos em sua conta referente ao contrato de empréstimo pessoal de n. 373886947, que nunca contratou. Nessa circunstância, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida. Validamente citado, o promovido apresentou contestação. Impugnação apresentada. A parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas. A parte promovida requereu a realização de audiência de instrução. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo. Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. Afasto as alegações de ausência de demonstração de fatos constitutivos e ausência de provas, pois se confunde com o mérito da demanda. Ademais, a parte autora juntou aos autos os extratos bancários que comprovam os descontos impugnados na inicial. Quanto ao pedido de realização de audiência de instrução, ressalto que o juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as provas documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos. Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo. DO MÉRITO Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade do contrato de empréstimo pessoal de n. 373886947, que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. GUARABIRA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito