Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868047-83.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. AG REPRESENTAÇÕES LTDA ME ajuizou o que denominou de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE PESSOA JURÍDICA E CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO em face de BMC HYUNDAI S.A. Aduziu, em síntese, que possuía um contrato de representação comercial com a ré, vigente entre 01/07/2013 e 31/07/2014, que previa pagamento de comissões sobre vendas realizadas nos Estados da PB, RN, AL e PE. Todavia, sustentou que, após a ré ter sido vencedora da licitação havida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, para o fornecimento de 4152 pás carregadeiras, entregues nos Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio grande do norte, esta não quitou as suas comissões devidas. Com base no alegado, pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.039.524,27 a título de danos materiais (comissão não pagas), além de uma indenização pelos danos morais suportados (R$ 100.000,00). Sob o Id. 41014902, foi deferida parcialmente a gratuidade judiciária. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 51147674). Em preliminar, arguiu incompetência, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora. No mérito, sustentou que não cometeu nenhuma irregularidade com a parte autora, uma vez que esta não participou do processo licitatório, apenas atuava como representante comercial nos Estados nos quais as máquinas foram entregues. Alegou, ainda, ausência de dano moral e material. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 53810439). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré requereu o depoimento pessoal do representante da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que há questões processuais pendentes. Assim, passo a debruçar-me sobre as preliminares arguidas pela parte ré. DA INCOMPETÊNCIA A parte ré arguiu, em preliminar, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, sob o argumento de que o contrato de representação comercial celebrado entre as partes estabeleceu, em sua cláusula décima sexta, que as controvérsias sobre ele seriam dirimidas na cidade de São Paulo/SP. Em primeiro lugar, é de se dizer que o objeto da presente ação é um contrato de representação comercial regido pela Lei Federal n. 4.889, de 1965, no qual as partes elegeram o foro central da Comarca de São Paulo/SP para dirimir as dúvidas ou controvérsias a ele relativas. Destaco, ainda, que a relação travada entre as partes não é de consumo. Em se tratando de competência territorial, a regra é a do domicílio do réu, como foro geral, nos termos do art. 46, CPC, in verbis: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”. Além disso, o réu é pessoa jurídica e, nos termos do art. 53, III, “a”, CPC, a competência é o do lugar “onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica”. A parte ré, ainda, não possui agência ou sucursal nesta praça (Comarca). A competência pode, ainda, ser modificada pelas partes “em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações” (art. 63, CPC). Cabe ao réu alegar a incompetência relativa, em sede de preliminar de contestação (§ 1º do art. 64, CPC No caso dos autos, há cláusula de eleição de foro, contratual e especificamente definida entre as partes, atribuindo a competência à cidade de São Paulo/SP, observando o disposto no § 1º do citado art. 63, do CPC. O STJ reconheceu as situações em que há abusividade da eleição de foro: a) a hipossuficiência intelectual da parte adquirente; b) quando a fixação da competência na cláusula de eleição de foro dificultar ou inviabilizar o acesso ao Judiciário; e c) em caso de contratos de adesão. Eventualmente visualizada a abusividade da cláusula, é o caso de reconhecimento da sua ineficácia. No caso em destaque, não vislumbro nenhuma mácula à cláusula de eleição de foro, uma vez que firmada claramente em contrato de representação e envolvendo partes suficientemente dotadas de capacidade intelectual para interpretá-la. Além disso, a fixação da competência em outra cidade não inviabiliza o acesso à Justiça, notadamente diante da virtualização dos processos judiciais, somando-se ao fato de que a matéria tratada nos autos é eminentemente de direito. Sobre o tema, aliás, a súmula n.º 355, STF, anuncia que “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que não existe abusividade da cláusula de eleição de foro quando não comprovada a hipossuficiência ou a inviabilidade da prestação jurisdicional. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO DECLINADA PARA COMARCA DE SÃO PAULO/SP – CONTRATO COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – EFICÁCIA – SÚMULA Nº 335 DO STF – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É válida a cláusula de eleição de foro firmada em contrato, principalmente quando não houver vulnerabilidade de uma das partes ou dificuldade de acesso à Justiça. “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.” (Súmula n. 335 do STF)”. (TJ-MT 10172297520208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2020). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - MANUTENÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE - NÃO COMPROVADA. A aplicação da cláusula de eleição de foro estipulada no contrato de representação comercial deve ser mantida quando não comprovada a hipossuficiência e a dificuldade de acesso à justiça do representante comercial”. (TJ-MG - AI: 10000205437262001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 09/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - MANUTENÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE - NÃO COMPROVADA. A aplicação da cláusula de eleição de foro estipulada no contrato de representação comercial deve ser mantida quando não comprovada a hipossuficiência e a dificuldade de acesso à justiça do representante comercial”. (TJ-MG - AI: 10000205437262001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 09/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) Ainda que fosse o caso de declaração da ineficácia da cláusula de eleição de foro - o que não se aplica na situação em comento, isto não implicaria em prorrogação da competência. Explico. Nos termos do § 3º do art. 64, CPC, “Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente”. Ou seja, afastada a situação excepcional de modificação da competência relativa, em razão da cláusula da eleição de foro, e não sendo a hipótese de foro especial, a competência que persiste será a da regra geral: o domicílio do réu. Em outras palavras, a declaração da ineficácia da cláusula de eleição de foro, se fosse o caso (que não é), não prorrogaria a competência para este Juízo. Assim, não é o caso de ineficácia da cláusula de eleição de foro. Desta forma, ACOLHO a preliminar de incompetência levantada pela parte demandada e, reconhecendo a incompetência do foro da Comarca de João Pessoa e, consequentemente, deste juízo, DETERMINO a remessa dos autos, para uma das varas cíveis da comarca de São Paulo/SP, com a posterior baixa definitiva do feito. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito