Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOELDA CAVALCANTE DA COSTA, JOAO SOARES DA COSTA
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
AUTOR: JOELDA CAVALCANTE DA COSTA, JOAO SOARES DA COSTA. em face do(a)
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de compra e venda com a parte promovida, e que a data prevista para a entrega não teria sido respeitada, assim, pretende a condenação da promovida em lucro cessante. Audiência não realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória, ante a ausência de citação da parte promovida (ID 45463794). Em contestação a parte promovida CONSTRUTORA TENDA S/A impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor, sustenta não ser parte legítima. No mérito, sustenta a validade da cláusula de tolerância e a improcedência do pedido. Devidamente citada, a promovida FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA não apresentou resposta (ID 65797148) Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 66524420. Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA - TENDA No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da ré CONTRUTORA TENDA, diante dos fatos narrados e das provas apresentadas, há que se concluir que lhe é imputada falha na prestação dos serviços, na qual se assenta a pretensão de indenização. Além do mais, a responsabilidade da empresa fornecedora de serviços é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, motivo pelo qual respondem pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. REVELIA RELATIVA Inicialmente observo que, embora a revelia produza o efeito de criar, em favor da parte autora, a presunção de veracidade dos fatos não contestados, esta presunção não é absoluta, cumprindo ao julgador verificar se os elementos trazidos aos autos induzem a um juízo de verossimilhança. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. EFEITOS DA REVELIA A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e pode se dar diante de outros elementos de convicção presentes nos autos, especialmente, quando a prova é eminentemente documental como no caso. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade de reconhecimento de cláusulas abusivas, o que não importa revisão contratual ex officio, mas tão-somente para descaracterizar a mora. Não obstante, somente a onerosidade de encargos da normalidade afastam a mora. No caso concreto, juros remuneratórios dentro do patamar fixado pelo BACEN e que não se verifica a capitalização dos juros e sim formação da taxa de juros pelo método composto, o que está de acordo com o STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES. MORA CARACTERIZADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055962716, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 19/09/2013) (grifei). DO MÉRITO Alega a parte autora em sua peça de ingresso a ilegalidade e abusividade da cláusula que estabelece o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, sob argumento de que apenas poderia ser aplicada em situações de caso fortuito ou força maior o que não se verificou no caso em análise. Em defesa a promovida alega que tal prazo é uma praxe do mercado e não impõe ao consumidor vantagem indevida ou exagerada. Inicialmente, deve ser ressaltado que o prazo de tolerância geralmente previsto em contratos para a entrega de bem imóvel, conquanto essa norma garanta direito à construtora sem um correlato benefício aos consumidores, não deve ser considerada abusiva. Assim já balizou a jurisprudência. Como é cediço, o prazo para a conclusão de obras na construção civil se sujeita a vários fatores, muitos dos quais alheios à vontade da construtora, como, por exemplo, a existência intempéries físicas e climáticas, ou a falta de mão de obra, de materiais e maquinários, entre outros problemas que possam dificultar a realização do empreendimento. Se redigida de forma clara, franqueando ao consumidor o prévio conhecimento a respeito de seu conteúdo a sua pactuação não confere desvantagem exagerada ao consumidor, de modo que não ofende o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a validade da cláusula de tolerância, é possível afirmar que o prazo inicialmente previsto para Maio/2012 poderia ter siso elastecido até Novembro/2012, sem que tal dilação configurasse inadimplemento contratual. Deste modo, tenho que o alegado atraso injustificado na conclusão das obras não ficou configurado, pelo que, tendo a Construtora cumprido regularmente sua obrigação contratual, a validade da cláusula e a improcedência deste item do pedido inicial é medida que se impõe. Do lucro cessante Assevera a parte suplicante que a jurisprudência pátria tem atribuído a título de lucro cessante o valor de um mês de aluguel por cada mês de atraso pela construtora na entrega do empreendimento. Narra o réu, em sua defesa técnica, que não houve o atraso reportado. Como cediço, é direito básico do consumidor ser indenizado pelos danos morais e patrimoniais suportados. O comando legal que rege a matéria, art. 6º, inciso VI do CDC, expressamente declina que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Todavia, na situação vergastada, não restou configurado o atraso razão pela qual inexiste fato gerador para a ocorrência do lucro cessante. Assim sendo, improcede este item do pedido. DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817414-39.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE LUCROS CESSANTES proposta por . em face do(a) intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito