Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JAKINEIDE ALENCAR COSTA, JHONATAS GUTIERRE ALENCAR VIEIRA
REQUERIDO: MARIA JACINTA VIEIRA DA SILVA, PAULO FERREIRA DA SILVA, RAPHAEL JOSE VIEIRA, PAULO MARCIO VIEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0800135-61.2023.8.15.0201 [União Estável ou Concubinato, Reconhecimento / Dissolução]
Vistos, etc. Os autores, já qualificados, opuseram Embargos Declaratórios em face da sentença de ID. 97896386, alegando a existência de erro material. Contrarrazões dos réus no ID. 98928040. Decido. Não há erro material a ser sanado. Tampouco há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sentença é clara ao se pronunciar sobre os interesses patrimoniais dos autores, em relação ao imóvel descrito na inicial. Vejamos: “Não é viável o acolhimento do pedido de partilha do imóvel, conforme solicitado pela parte autora, eis que deverá ser respeitado o pertinente procedimento de inventário ou de arrolamento, observando-se o cumprimento das respectivas obrigações administrativas e tributárias cabíveis. Havendo reconhecimento da união estável post mortem, mostra-se possível à companheira habilitar-se no inventário do falecido com o fito de buscar eventual direito sobre os bens partilhados. Não há que se falar em direito real de habitação, porquanto a união já havia sido dissolvida antes do falecimento do de cujus, o qual ocorreu em 2022. Por outro lado, os direitos do requerente em relação ao imóvel também devem ser discutidos em inventário, não cabendo a pretensão neste procedimento. Conforme o art. 327, III do CPC, para que haja a cumulação de pedidos, é necessário que “seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.” No caso dos autos, a autora pretende a partilha do bem imóvel a partir do reconhecimento da união estável. Considerando, todavia, que o companheiro já é falecido,
trata-se de demanda sucessória, que deve ser analisada no âmbito do procedimento de inventário ou de arrolamento comum” (ID. 97896386). Os embargantes pretendem apenas a rediscussão de mérito, sendo a via dos aclaratórios, como é amplamente sabido, inadequada a tal pretensão. Não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a sentença de ID. 97896386. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito