Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCAS DOS SANTOS CHACON
REU: INASA EMPRESA DE INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0098031-58.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA LUCAS DOS SANTOS CHACON em face de INASA – EMPRESA DE INCORPORAÇÃO E ENPREEDNIMENTOS LTDA. em litisconsórcio passivo com MOURA FERNANDES CONSTRUÇÕES LTDA., todas as partes devidamente qualificadas, na qual alega, em suma: 1.Era casada com o Sr. Milton Gomes Chacon desde 30/12/1980, o qual faleceu em 23/04/2000; 2. Que o seu falecido marido havia adquirido e quitado um lote de terreno localizado no Loteamento Cidade dos Colibris, Lote 294, Quadra 477 (12x30), pelo preço de CR$ 300.000,00 dividido em 40 parcelas a contar de 30/11/1980; 3. Após o falecimento do Sr. Milton, compareceu ao terreno e constatou a existência de um prédio construído (Residencial Florence, 98); 4. Que ingressou com a AÇÃO DE USUCAPIÃO nº 200.2009.032.588-3 (0032588-68.2009.8.15.2001); Assim, alega ter sofrido dano material no valor de R$ 300.000,00, e dano morais, atribuindo o valor reparatório de 100 (cem) salários-mínimos. Pede a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento das indenizações nos valores acima indicados. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida. Citados, os réus apresentaram contestação. A parte Moura Fernandes Construções LTDA., alega, em suma, preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, registra que adquiriu o terreno por meio de contrato de compra e venda firmado em 30/10/2009 com a empresa INASA, época em que não havia restrições sobre o bem no Cartório de Registro de Imóveis. Pede o acolhimento da preliminar com a sua exclusão do feito ou a improcedência do pedido. Juntou documentos. O réu INASA, argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que não era o proprietário do bem, tendo figurado apenas como intermediador na compra e venda entre o esposo da autora e os alienantes Sr. José Tadeu Carneiro da Cunha e Sra. Ana Maria do Amaral Carneiro da Cunha; pugnou pela inclusão dos antigos proprietários do terreno no polo passivo. Argui preliminar de prescrição trienal. No mérito, defende a ausência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos. Audiência de conciliação realizada, na qual concluiu-se pelo chamamento à lide do Sr. José Tadeu e Sra. Ana Maira do Amaral. Estes apresentaram contestação alegando, em suma, preliminar de carência da ação por ser a parte autora ilegítima e pela falta de documento indispensável ao ajuizamento da ação a exemplo do contrato ou termo de quitação do imóvel; prejudicial de prescrição e, no mérito, defende que houve inadimplemento do Sr. Milton ao contrato de compra e venda, ocasionando a rescisão do negócio jurídico. Por consequência da rescisão do contrato, retornaram à posição de legítimos proprietários, razão pela qual realizaram a venda do terreno para a segunda promovida (Moura Fernandes Construções LTDA.). Assim defende a ausência de ato ilício indenizável e pede a improcedência da ação. Instruiu a contestação com documentos. Réplica apresentada. Aos autos, foi anexado cópia da sentença proferida na Ação de Usucapião nº 0032588-68.2009.8.15.2001, concluindo pela improcedência dos pedidos da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. PRELIMINARES - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA POR INASA E MAURO FERNANDES. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSENCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. Tanto a INASA quanto a empresa MAURO FERNANDES CONTRUÇÕES sustentam que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação. A primeira empresa defende que sua ilegitimidade se justifica por ter figurado como mero intermediador do negócio jurídico entre Sr. José Tadeu e sua esposa (alienantes) e o esposo da parte autora (comprador); a segunda empresa alega que não possui qualquer relação com a parte autora, sendo que eventual deve vincular apenas a empresa INSASA. Ademais, os litisconsortes Jose Tadeu e Ana Maria defendem que a parte autora é ilegítima para compor o polo ativo e carência da ação por ausência de documentos indispensáveis, como o contrato e o termo de quitação. A parte autora ingressou com a presente demanda com o intuito de ter reparado o suposto dano que alega ter sofrido, tanto material quanto moral. Para tanto sustenta que a primeira promovida (INASA) teria alienado para Mauro Fernandes Construções o terreno que teria sido adquirido pelo seu falecido esposo. Como prova anexa o documento de ID. 24267661, pág. 19, emitido pela INASA onde indica a suposta existência do contrato alegado pela autora e existência de saldo devedor. Logo, o referido documento representa indícios da existência de um contrato de compra e venda, o que faz incidir a legitimidade ativa da parte autora para busca eventual reparação por supostos atos contra ela praticados Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e de carência da ação por ausência de documentos. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva da INASA e MAURO FERNANTES CONSTRUÇÕES, evidentemente, a conclusão pela (i)legitimidade depende da necessária análise do mérito da demanda, uma vez que culminará no direcionamento de eventual dever de responsabilização. Logo, por se confundir com o mérito, postergo a análise do tópico. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O polo passivo sustenta que o pedido da parte autora foi atingido pela prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, o qual preconiza o prazo prescricional para demanda reparatória fundada em responsabilidade civil. Conforme acima destacado, o cerne do litígio é a possível responsabilidade civil dos promovidos decorrentes de atos por eles praticados – individual ou coletivamente – que ensejaram na redução do patrimônio da autora e danos imateriais. A autora busca, portanto, a reparação civil por ter pedido o terreno que, supostamente, havia sido adquirido pelo seu esposo. Para tanto, alega que se deu conta do perdimento do bem após o falecimento do seu cônjuge (23/04/2000), quando constatou “no ano de 2009/2010 para sua surpresa e de seus familiares que acompanhavam, encontrou em construção no seu terreno um prédio denominado Residencial Florença”. Os promovidos não apontaram, portanto, qual a efetiva data que seria considerado o termo inicial do prazo prescricional. Apesar disso, se considerarmos a data da celebração da compra e e venda que consta na escritura pública (28/10/2009), chega-se a conclusão de que a pretensão da autora prescreveria apenas em 28/10/2012 (três anos após). Assim, considerando a Teoria da Actio Nata, isto é, que o termo inicial para considerar a prescrição seja a data em que a autora teve conhecimento da violação; considerando que, conforme narrado pela empresa Mauro Fernandes Construções, a celebração do contrato se deu após a verificação de ausência de restrições sobre o bem; considerando, ainda, que a construção sobre o terreno tenha sido iniciada somente após o registro do contrato na escritura do imóvel, conclui-se que o termo inicial da prescrição é 28/10/2009, o qual tem como termo final a data de 28/10/2012. Logo, tendo em vista que a autora ajuizou a ação em 25/07/2012, não há se falar em prescrição da pretensão, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO
Cuida-se de AÇÃO REPARATÓRIA envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora alega ter sofrido dano material no valor de R$ 300.000,00 (apesar de constar o valor do bem em CR$ 300.000,00) e dano moral que atribui o valor de 100 (cem) salários-mínimos, em decorrência da venda do bem que alega ser de sua propriedade onde foi edificado o Residencial Florença. Compulsando os autos, observo que, de fato, a empresa MAURO FERNANDES CONSTRUÇÕES LTDA. não possui qualquer relação com os atos que a parte autora sustenta ter resultado em danos morais e materiais. É que o litígio versa, essencialmente, sobre um ato que teria sido praticado pela INASA que culminou na perda do terreno que a autora acreditava ser seu. O referido ato teria sido a venda do terreno para a empresa MAURO FERNANDES CONSTRUÇÕES que, de boa-fé, nele edificou o prédio onde veio a ser instalado o Edifício Residencial Florença. A conduta praticada pela empresa MAURO FERNANDES, aparentemente, não transparece má-fé a ponto de macular interesse de terceiros. Como se sabe, o ordenamento jurídico brasileiro presume a boa-fé subjetiva, sendo a má-fé constada mediante prova. À época da aquisição do bem (2009) não perdurava sobre ele qualquer tipo de restrição ou bloqueio na matrícula do terreno, inexistindo óbice para a negociação imobiliária. Apesar do imóvel ter sido objeto de negociação inicial por parte do esposo da autora e a empresa INASA, não se comprovou nos autos a efetiva quitação do bem a ponto de nascer para a autora o legítimo interesse de proprietário. É que o documento anexado no de ID. 24267661, pág. 19 aponta, expressamente, para a existência de saldo devedor e em momento algum a autora se desincumbiu do ônus da prova da quitação. Consta no ID. 24267662 a ratificação do saldo devedor, bem como a notificação extrajudicial enviada para o cônjuge da autora, em julho de 1981, comunicando-lhe sobre a inadimplência. Assim como foi concluído na ação de usucapião, não se visualiza que a autora tenha exercido poderes com animus domini sobre o terreno. A bem da verdade, não se demonstrou que a promovente tenha havido qualquer exercício de posse sobre o imóvel mesmo que sem intenção de ser dono. Por ter a ação caráter essencialmente indenizatória, exige-se a presença dos requisitos que implicam em responsabilidade civil: ato + nexo causal + dano + elemento volitivo (como regra). Na forma da legislação civil, o artigo 186 c/c artigo 187, ambos do Código Civil, assim dispõem: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Seguindo o mesmo entendimento, o artigo 927, do CC, determina que: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo“. Visualizo que os dispositivos legais garantem o direito de reparação da pessoa que sofreu os danos materiais, nascendo para o lesado o direito de pleitear o prejuízo suportado. Contudo, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o efetivo dano material sofrido, uma vez que nem sequer se desincumbiu do ônus da prova da aquisição definitiva do bem. Pelo contrário, os documentos que instruem os autos apontam que o contrato de compra e venda teve inadimplência do falecido esposo da autora. Com a inadimplência, não há que se falar em propriedade sobre o terreno e, por consequência, em dano material. O fato gerador do dano moral perseguido pela autora também fundamentou a busca pelo dano material. Em que pese nosso ordenamento jurídico ter pacificado entendimento acerca da cumulatividade dos pedidos, ainda que decorrente do mesmo fato gerador, o caso em apreço resulta, inevitavelmente, pela improcedência também deste pedido. É que a autora se valeu de uma falsa ideia de direito de propriedade sobre um bem que, sem dúvidas, não lhe garantia qualquer interesse patrimonial sobre ele. A inadimplência é matéria fática e evidente que prejudica a conclusão do negócio jurídico. Não houve documento emitido pelos promovidos que fizesse nascer a equivocada conclusão de quitação do contrato; pelo contrário, há no documento anexado pela autora evidente informação de saldo devedor. Logo, não há como aplicar aos promovidos o ônus de reparação pelo alegado dano quando o suposto dano foi criado pela autora diante de uma situação imaginada por ela. Diante disso, o pedido de dano moral também merece a improcedência. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCAS DOS SANTOS CHACON
REU: INASA EMPRESA DE INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0098031-58.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA LUCAS DOS SANTOS CHACON em face de INASA – EMPRESA DE INCORPORAÇÃO E ENPREEDNIMENTOS LTDA. em litisconsórcio passivo com MOURA FERNANDES CONSTRUÇÕES LTDA., todas as partes devidamente qualificadas, na qual alega, em suma: 1.Era casada com o Sr. Milton Gomes Chacon desde 30/12/1980, o qual faleceu em 23/04/2000; 2. Que o seu falecido marido havia adquirido e quitado um lote de terreno localizado no Loteamento Cidade dos Colibris, Lote 294, Quadra 477 (12x30), pelo preço de CR$ 300.000,00 dividido em 40 parcelas a contar de 30/11/1980; 3. Após o falecimento do Sr. Milton, compareceu ao terreno e constatou a existência de um prédio construído (Residencial Florence, 98); 4. Que ingressou com a AÇÃO DE USUCAPIÃO nº 200.2009.032.588-3 (0032588-68.2009.8.15.2001); Assim, alega ter sofrido dano material no valor de R$ 300.000,00, e dano morais, atribuindo o valor reparatório de 100 (cem) salários-mínimos. Pede a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento das indenizações nos valores acima indicados. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida. Citados, os réus apresentaram contestação. A parte Moura Fernandes Construções LTDA., alega, em suma, preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, registra que adquiriu o terreno por meio de contrato de compra e venda firmado em 30/10/2009 com a empresa INASA, época em que não havia restrições sobre o bem no Cartório de Registro de Imóveis. Pede o acolhimento da preliminar com a sua exclusão do feito ou a improcedência do pedido. Juntou documentos. O réu INASA, argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que não era o proprietário do bem, tendo figurado apenas como intermediador na compra e venda entre o esposo da autora e os alienantes Sr. José Tadeu Carneiro da Cunha e Sra. Ana Maria do Amaral Carneiro da Cunha; pugnou pela inclusão dos antigos proprietários do terreno no polo passivo. Argui preliminar de prescrição trienal. No mérito, defende a ausência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos. Audiência de conciliação realizada, na qual concluiu-se pelo chamamento à lide do Sr. José Tadeu e Sra. Ana Maira do Amaral. Estes apresentaram contestação alegando, em suma, preliminar de carência da ação por ser a parte autora ilegítima e pela falta de documento indispensável ao ajuizamento da ação a exemplo do contrato ou termo de quitação do imóvel; prejudicial de prescrição e, no mérito, defende que houve inadimplemento do Sr. Milton ao contrato de compra e venda, ocasionando a rescisão do negócio jurídico. Por consequência da rescisão do contrato, retornaram à posição de legítimos proprietários, razão pela qual realizaram a venda do terreno para a segunda promovida (Moura Fernandes Construções LTDA.). Assim defende a ausência de ato ilício indenizável e pede a improcedência da ação. Instruiu a contestação com documentos. Réplica apresentada. Aos autos, foi anexado cópia da sentença proferida na Ação de Usucapião nº 0032588-68.2009.8.15.2001, concluindo pela improcedência dos pedidos da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. PRELIMINARES - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA POR INASA E MAURO FERNANDES. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSENCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. Tanto a INASA quanto a empresa MAURO FERNANDES CONTRUÇÕES sustentam que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação. A primeira empresa defende que sua ilegitimidade se justifica por ter figurado como mero intermediador do negócio jurídico entre Sr. José Tadeu e sua esposa (alienantes) e o esposo da parte autora (comprador); a segunda empresa alega que não possui qualquer relação com a parte autora, sendo que eventual deve vincular apenas a empresa INSASA. Ademais, os litisconsortes Jose Tadeu e Ana Maria defendem que a parte autora é ilegítima para compor o polo ativo e carência da ação por ausência de documentos indispensáveis, como o contrato e o termo de quitação. A parte autora ingressou com a presente demanda com o intuito de ter reparado o suposto dano que alega ter sofrido, tanto material quanto moral. Para tanto sustenta que a primeira promovida (INASA) teria alienado para Mauro Fernandes Construções o terreno que teria sido adquirido pelo seu falecido esposo. Como prova anexa o documento de ID. 24267661, pág. 19, emitido pela INASA onde indica a suposta existência do contrato alegado pela autora e existência de saldo devedor. Logo, o referido documento representa indícios da existência de um contrato de compra e venda, o que faz incidir a legitimidade ativa da parte autora para busca eventual reparação por supostos atos contra ela praticados Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e de carência da ação por ausência de documentos. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva da INASA e MAURO FERNANTES CONSTRUÇÕES, evidentemente, a conclusão pela (i)legitimidade depende da necessária análise do mérito da demanda, uma vez que culminará no direcionamento de eventual dever de responsabilização. Logo, por se confundir com o mérito, postergo a análise do tópico. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O polo passivo sustenta que o pedido da parte autora foi atingido pela prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, o qual preconiza o prazo prescricional para demanda reparatória fundada em responsabilidade civil. Conforme acima destacado, o cerne do litígio é a possível responsabilidade civil dos promovidos decorrentes de atos por eles praticados – individual ou coletivamente – que ensejaram na redução do patrimônio da autora e danos imateriais. A autora busca, portanto, a reparação civil por ter pedido o terreno que, supostamente, havia sido adquirido pelo seu esposo. Para tanto, alega que se deu conta do perdimento do bem após o falecimento do seu cônjuge (23/04/2000), quando constatou “no ano de 2009/2010 para sua surpresa e de seus familiares que acompanhavam, encontrou em construção no seu terreno um prédio denominado Residencial Florença”. Os promovidos não apontaram, portanto, qual a efetiva data que seria considerado o termo inicial do prazo prescricional. Apesar disso, se considerarmos a data da celebração da compra e e venda que consta na escritura pública (28/10/2009), chega-se a conclusão de que a pretensão da autora prescreveria apenas em 28/10/2012 (três anos após). Assim, considerando a Teoria da Actio Nata, isto é, que o termo inicial para considerar a prescrição seja a data em que a autora teve conhecimento da violação; considerando que, conforme narrado pela empresa Mauro Fernandes Construções, a celebração do contrato se deu após a verificação de ausência de restrições sobre o bem; considerando, ainda, que a construção sobre o terreno tenha sido iniciada somente após o registro do contrato na escritura do imóvel, conclui-se que o termo inicial da prescrição é 28/10/2009, o qual tem como termo final a data de 28/10/2012. Logo, tendo em vista que a autora ajuizou a ação em 25/07/2012, não há se falar em prescrição da pretensão, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO
Cuida-se de AÇÃO REPARATÓRIA envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora alega ter sofrido dano material no valor de R$ 300.000,00 (apesar de constar o valor do bem em CR$ 300.000,00) e dano moral que atribui o valor de 100 (cem) salários-mínimos, em decorrência da venda do bem que alega ser de sua propriedade onde foi edificado o Residencial Florença. Compulsando os autos, observo que, de fato, a empresa MAURO FERNANDES CONSTRUÇÕES LTDA. não possui qualquer relação com os atos que a parte autora sustenta ter resultado em danos morais e materiais. É que o litígio versa, essencialmente, sobre um ato que teria sido praticado pela INASA que culminou na perda do terreno que a autora acreditava ser seu. O referido ato teria sido a venda do terreno para a empresa MAURO FERNANDES CONSTRUÇÕES que, de boa-fé, nele edificou o prédio onde veio a ser instalado o Edifício Residencial Florença. A conduta praticada pela empresa MAURO FERNANDES, aparentemente, não transparece má-fé a ponto de macular interesse de terceiros. Como se sabe, o ordenamento jurídico brasileiro presume a boa-fé subjetiva, sendo a má-fé constada mediante prova. À época da aquisição do bem (2009) não perdurava sobre ele qualquer tipo de restrição ou bloqueio na matrícula do terreno, inexistindo óbice para a negociação imobiliária. Apesar do imóvel ter sido objeto de negociação inicial por parte do esposo da autora e a empresa INASA, não se comprovou nos autos a efetiva quitação do bem a ponto de nascer para a autora o legítimo interesse de proprietário. É que o documento anexado no de ID. 24267661, pág. 19 aponta, expressamente, para a existência de saldo devedor e em momento algum a autora se desincumbiu do ônus da prova da quitação. Consta no ID. 24267662 a ratificação do saldo devedor, bem como a notificação extrajudicial enviada para o cônjuge da autora, em julho de 1981, comunicando-lhe sobre a inadimplência. Assim como foi concluído na ação de usucapião, não se visualiza que a autora tenha exercido poderes com animus domini sobre o terreno. A bem da verdade, não se demonstrou que a promovente tenha havido qualquer exercício de posse sobre o imóvel mesmo que sem intenção de ser dono. Por ter a ação caráter essencialmente indenizatória, exige-se a presença dos requisitos que implicam em responsabilidade civil: ato + nexo causal + dano + elemento volitivo (como regra). Na forma da legislação civil, o artigo 186 c/c artigo 187, ambos do Código Civil, assim dispõem: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Seguindo o mesmo entendimento, o artigo 927, do CC, determina que: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo“. Visualizo que os dispositivos legais garantem o direito de reparação da pessoa que sofreu os danos materiais, nascendo para o lesado o direito de pleitear o prejuízo suportado. Contudo, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o efetivo dano material sofrido, uma vez que nem sequer se desincumbiu do ônus da prova da aquisição definitiva do bem. Pelo contrário, os documentos que instruem os autos apontam que o contrato de compra e venda teve inadimplência do falecido esposo da autora. Com a inadimplência, não há que se falar em propriedade sobre o terreno e, por consequência, em dano material. O fato gerador do dano moral perseguido pela autora também fundamentou a busca pelo dano material. Em que pese nosso ordenamento jurídico ter pacificado entendimento acerca da cumulatividade dos pedidos, ainda que decorrente do mesmo fato gerador, o caso em apreço resulta, inevitavelmente, pela improcedência também deste pedido. É que a autora se valeu de uma falsa ideia de direito de propriedade sobre um bem que, sem dúvidas, não lhe garantia qualquer interesse patrimonial sobre ele. A inadimplência é matéria fática e evidente que prejudica a conclusão do negócio jurídico. Não houve documento emitido pelos promovidos que fizesse nascer a equivocada conclusão de quitação do contrato; pelo contrário, há no documento anexado pela autora evidente informação de saldo devedor. Logo, não há como aplicar aos promovidos o ônus de reparação pelo alegado dano quando o suposto dano foi criado pela autora diante de uma situação imaginada por ela. Diante disso, o pedido de dano moral também merece a improcedência. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito