Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864594-07.2023.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc. RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Indenizatória em face de BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos e motivos elencados na inicial. A parte autora em ID 88253411 requereu a desistência da ação. A parte ré, por sua vez, ainda não foi citada. Era o que cabia relatar. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que não há óbice à homologação da desistência. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Saliente-se que,
no caso vertente, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art.485,VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação. P.R.I. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se. JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024. Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito