Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800059-63.2024.8.15.0181.
AUTOR: CARLOS ALBERTO MAURICIO DA SILVA.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [DPVAT]
Vistos, etc. CARLOS ALBERTO MAURICIO DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE – SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., pessoa jurídica também qualificada, aduzindo que foi vítima de acidente de trânsito em 04/10/2020, fato este que desencadeou-lhe “lesão na escápula direita”. Afirma que não recebeu nenhuma quantia administrativamente, mas reputa como devida a indenização no valor de R$13.500,00. Ao final, requereu o condenação da ré em pagar o valor pretendido. Juntou aos autos documentos. Devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação de forma tempestiva. A parte autora foi intimada nos autos para se manifestar acerca da incidência da prescrição, mas manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é importante destacar que o(a) promovido(a) foi devidamente citado(a), entretanto deixou escoar o prazo sem apresentar contestação. Desta forma, incide, no caso em comento, a revelia, que não foi decretada nos autos até o momento. Assim, nos termos do artigo 344 do NCPC, decreto a revelia do(a) promovido(a). É cediço que ocorre a revelia quando, regularmente citada, a parte demandada deixa de oferecer resposta tempestivamente, com impugnação específica da matéria fática. A apresentação de defesa, no tempo hábil, constitui-se ônus processual, pois acarreta, como consequência o reconhecimento da verdade dos fatos e, também, a parte demandada passa a ser considerada e tratada como ausente no processo. Realmente, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Porém, embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a se extrair deles pode não ser a pretendida pela parte autora. Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito da demanda.
Cuida-se de cobrança de seguro obrigatório DPVAT com base na lei 6.194/74. Sustenta a autor, para tanto, invalidez permanente em decorrência de acidente automobilístico. Consta dos autos que o acidente automobilístico ocorreu em 04/10/2020. No entanto, ajuizada a presente demanda apenas em 08/01/2024, tem-se por prescrito o direito de cobrar, observado o prazo trienal próprio da espécie (Súmula 405 do STJ). Ademais, os laudos juntados aos autos a fim de comprovar a invalidez permanente alegada pela parte autora estão todos datados de 04.10.2020. O que faz crer que o autor tomou conhecimento de sua invalidez permanente nesta data. Diante do exposto e pelo que dos autos consta, reconheço a PRESCRIÇÃO do direito de ação e, portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito