EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA
Terceiro
CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
CNPJ
Reu
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
KALLYNA KEYLLA TERROSO CARNEIRO
OAB/PB 14041·CPF·Representa: Autor
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR
OAB/PB 11591·CPF·Representa: Réu
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO
OAB/PB 27630·CPF·Representa: Réu
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de petição
23/04/2026, 22:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
23/04/2026, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 00:37
Publicado Decisão em 11/03/2026.
11/03/2026, 00:37
Deferido o pedido de
09/03/2026, 12:14
Expedição de Outros documentos.
09/03/2026, 12:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
23/02/2026, 00:24
Conclusos para despacho
09/02/2026, 07:13
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 13:58
Juntada de Certidão
24/10/2025, 14:09
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/08/2025 23:59.
15/08/2025, 03:15
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 12/08/2025 23:59.
15/08/2025, 03:15
Publicado Decisão em 31/07/2025.
01/08/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
01/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800350-06.2017.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Realizado, com parcial sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo, determino: 1. INTIMO os executados para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 857, § 3º, do CPC. 2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, EXPEÇA-SE ao exequente o valor de seu crédito, por alvará, com as cautelas necessárias; 3. Sem prejuízo, INTIMO, desde já, o exequente para indicar bens ou requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
30/07/2025, 00:00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•23/04/2026, 15:56
Decisão
•09/03/2026, 12:14
09/03/2026, 12:14
Expedição de Outros documentos.
09/03/2026, 12:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
23/02/2026, 00:24
Conclusos para despacho
09/02/2026, 07:13
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 13:58
Juntada de Certidão
24/10/2025, 14:09
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/08/2025 23:59.
15/08/2025, 03:15
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 12/08/2025 23:59.
15/08/2025, 03:15
Publicado Decisão em 31/07/2025.
01/08/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
01/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800350-06.2017.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Realizado, com parcial sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo, determino: 1. INTIMO os executados para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 857, § 3º, do CPC. 2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, EXPEÇA-SE ao exequente o valor de seu crédito, por alvará, com as cautelas necessárias; 3. Sem prejuízo, INTIMO, desde já, o exequente para indicar bens ou requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800350-06.2017.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Realizado, com parcial sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo, determino: 1. INTIMO os executados para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 857, § 3º, do CPC. 2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, EXPEÇA-SE ao exequente o valor de seu crédito, por alvará, com as cautelas necessárias; 3. Sem prejuízo, INTIMO, desde já, o exequente para indicar bens ou requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
30/07/2025, 00:00
Outras Decisões
29/07/2025, 13:41
Expedição de Outros documentos.
29/07/2025, 13:41
Conclusos para decisão
29/07/2025, 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
14/06/2025, 20:53
Conclusos para despacho
12/05/2025, 08:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
01/05/2025, 11:39
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 01:27
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 02:17
Expedição de Outros documentos.
10/12/2024, 11:51
Outras Decisões
10/12/2024, 11:51
Conclusos para despacho
09/12/2024, 12:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
26/11/2024, 17:46
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 01:00
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:45
Juntada de Petição de comunicações
17/10/2024, 11:46
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2024, 11:01
Expedição de Outros documentos.
09/10/2024, 11:01
Conclusos para despacho
07/10/2024, 08:38
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 02:38
Juntada de Petição de petição
30/09/2024, 17:29
Deferido o pedido de
29/08/2024, 09:51
Expedição de Outros documentos.
29/08/2024, 09:51
Conclusos para despacho
26/08/2024, 11:33
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 22/08/2024 23:59.
23/08/2024, 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES TAVARES em 22/08/2024 23:59.
23/08/2024, 01:36
Decorrido prazo de THIAGO CUNHA BAHIA em 22/08/2024 23:59.
23/08/2024, 01:36
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO em 22/08/2024 23:59.
23/08/2024, 01:29
Decorrido prazo de KAIQUE FELIX DA CRUZ em 22/08/2024 23:59.
23/08/2024, 01:29
Juntada de Petição de petição
22/08/2024, 14:39
Expedição de Outros documentos.
19/07/2024, 11:13
Juntada de outros documentos
19/07/2024, 11:10
Juntada de cálculos
19/07/2024, 11:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
24/05/2024, 09:48
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 01:13
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 01:13
Decorrido prazo de JAIME TRAVASSOS DE MOURA FILHO em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 01:11
Publicado Decisão em 28/02/2024.
28/02/2024, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
28/02/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DECISÃO
Vistos, etc. Intimado para dar cumprimento a obrigação de pagar, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA pugnou pelo chamando do feito a ordem para retificação do valor das custas finais, visto que calculado sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação. Assiste-lhe razão. Embora a Lei Estadual n.º 5.672/92 não especifique o valor a ser considerado nos cálculos das custas judiciais finais, deve aplicar, por analogia, as disposições do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme esse dispositivo, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)" (grifei). Nesse contexto, sendo mensurável o valor do proveito econômico obtido no caso concreto, que corresponde ao valor da condenação, é sobre este montante que os cálculos das custas devem incidir. Isso posto, DETERMINO a retificação dos cálculos das custas finais. Considerando o erro não imputável aos demandados, após a correção, INTIME-SE para pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de seguimento dos atos expropriatórios de bens. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DECISÃO
Vistos, etc. Intimado para dar cumprimento a obrigação de pagar, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA pugnou pelo chamando do feito a ordem para retificação do valor das custas finais, visto que calculado sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação. Assiste-lhe razão. Embora a Lei Estadual n.º 5.672/92 não especifique o valor a ser considerado nos cálculos das custas judiciais finais, deve aplicar, por analogia, as disposições do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme esse dispositivo, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)" (grifei). Nesse contexto, sendo mensurável o valor do proveito econômico obtido no caso concreto, que corresponde ao valor da condenação, é sobre este montante que os cálculos das custas devem incidir. Isso posto, DETERMINO a retificação dos cálculos das custas finais. Considerando o erro não imputável aos demandados, após a correção, INTIME-SE para pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de seguimento dos atos expropriatórios de bens. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DECISÃO
Vistos, etc. Intimado para dar cumprimento a obrigação de pagar, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA pugnou pelo chamando do feito a ordem para retificação do valor das custas finais, visto que calculado sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação. Assiste-lhe razão. Embora a Lei Estadual n.º 5.672/92 não especifique o valor a ser considerado nos cálculos das custas judiciais finais, deve aplicar, por analogia, as disposições do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme esse dispositivo, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)" (grifei). Nesse contexto, sendo mensurável o valor do proveito econômico obtido no caso concreto, que corresponde ao valor da condenação, é sobre este montante que os cálculos das custas devem incidir. Isso posto, DETERMINO a retificação dos cálculos das custas finais. Considerando o erro não imputável aos demandados, após a correção, INTIME-SE para pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de seguimento dos atos expropriatórios de bens. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/02/2024, 14:35
Outras Decisões
26/02/2024, 14:35
Conclusos para despacho
26/02/2024, 09:07
Juntada de Petição de comunicações
22/02/2024, 14:35
Expedição de Outros documentos.
08/02/2024, 09:40
Expedição de Outros documentos.
18/01/2024, 19:33
Expedição de Outros documentos.
18/01/2024, 19:33
Juntada de Petição de petição
04/09/2023, 17:21
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/08/2023 23:59.
16/08/2023, 00:41
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 15/08/2023 23:59.
16/08/2023, 00:41
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2023, 09:56
Expedição de Outros documentos.
21/07/2023, 09:56
Conclusos para despacho
27/06/2023, 09:39
Juntada de outros documentos
27/06/2023, 09:34
Decorrido prazo de KAIQUE FELIX DA CRUZ em 14/06/2023 23:59.
26/06/2023, 11:34
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
26/06/2023, 11:33
Decorrido prazo de THIAGO CUNHA BAHIA em 14/06/2023 23:59.
26/06/2023, 11:33
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 14/06/2023 23:59.
26/06/2023, 11:32
Expedição de Outros documentos.
10/05/2023, 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/04/2023, 19:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
04/04/2023, 14:53
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2023, 10:36
Conclusos para despacho
19/03/2023, 11:46
Recebidos os autos
17/03/2023, 07:00
Juntada de certidão de prevenção
17/03/2023, 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
01/09/2022, 11:36
Juntada de Certidão
01/09/2022, 11:34
Decorrido prazo de KAIQUE FELIX DA CRUZ em 30/06/2022 23:59.
01/07/2022, 01:18
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 30/06/2022 23:59.
01/07/2022, 00:25
Expedição de Outros documentos.
27/05/2022, 16:26
Expedição de Outros documentos.
27/05/2022, 16:24
Ato ordinatório praticado
27/05/2022, 16:20
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
18/05/2022, 06:54
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
18/05/2022, 06:54
Juntada de Petição de apelação
09/05/2022, 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
04/04/2022, 18:37
Expedição de Outros documentos.
04/04/2022, 18:37
Conclusos para despacho
31/03/2022, 11:01
Juntada de Certidão
31/03/2022, 11:01
Decorrido prazo de KAIQUE FELIX DA CRUZ em 10/12/2021 23:59:59.
12/12/2021, 02:39
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 10/12/2021 23:59:59.
12/12/2021, 02:39
Expedição de Outros documentos.
07/11/2021, 18:46
Expedição de Outros documentos.
07/11/2021, 18:44
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/08/2021 23:59:59.
12/08/2021, 03:11
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 11/08/2021 23:59:59.
12/08/2021, 00:55
Expedição de Outros documentos.
08/07/2021, 11:17
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/07/2021 10:50 Vara Única de Conde.
08/07/2021, 11:15
Juntada de Petição de comunicações
08/07/2021, 10:46
Juntada de Petição de comunicações
08/07/2021, 10:28
Decorrido prazo de KAIQUE FELIX DA CRUZ em 05/05/2021 23:59:59.
06/05/2021, 00:54
Decorrido prazo de kallyna keylla terroso carneiro em 05/05/2021 23:59:59.
06/05/2021, 00:54
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 05/05/2021 23:59:59.
06/05/2021, 00:54
Expedição de Outros documentos.
06/03/2021, 15:10
Expedição de Outros documentos.
06/03/2021, 15:07
Expedição de Outros documentos.
06/03/2021, 15:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2021 10:50 Vara Única de Conde.
06/03/2021, 14:59
Proferido despacho de mero expediente
05/03/2021, 11:39
Conclusos para despacho
03/03/2021, 10:06
Juntada de Certidão
03/03/2021, 10:05
Juntada de Certidão
25/01/2021, 07:23
Decorrido prazo de MARCELO PELEGRINI BARBOSA em 12/06/2020 23:59:59.
13/06/2020, 01:15
Decorrido prazo de kallyna keylla terroso carneiro em 12/06/2020 23:59:59.
13/06/2020, 01:15
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 11/06/2020 23:59:59.
12/06/2020, 00:51
Expedição de Outros documentos.
26/05/2020, 23:57
Juntada de Certidão
26/05/2020, 23:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
08/05/2020, 14:26
Conclusos para decisão
08/05/2020, 10:33
Provimento em auditagem
02/03/2020, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2019, 19:33
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 28/05/2019 23:59:59.
29/05/2019, 03:46
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 28/05/2019 23:59:59.
29/05/2019, 03:45
Conclusos para despacho
22/04/2019, 21:43
Juntada de Petição de petição
18/03/2019, 15:01
Proferido despacho de mero expediente
26/02/2019, 10:37
Conclusos para despacho
18/02/2019, 13:41
Juntada de certidão
18/02/2019, 13:40
Juntada de Petição de certidão
18/02/2019, 13:40
Juntada de Petição de contestação
01/08/2018, 20:38
Juntada de Petição de informação
19/07/2018, 12:09
Juntada de Petição de informação
19/07/2018, 11:44
Juntada de outros documentos
12/07/2018, 18:19
Juntada de outros documentos
12/07/2018, 18:16
Juntada de Petição de contestação
04/07/2018, 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/06/2018, 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/06/2018, 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/06/2018, 09:11
Expedição de Mandado.
14/06/2018, 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte