Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
apelante: Rosa Maria da Silva Advogado: Cleber de Souza Silva - OAB/PB 11.719 Segunda
apelante: Lord - Negócios Imobiliários Ltda - EPP Advogada: Mariana de Luna Coutinho Ferreira - OAB/PB 11.780
Apelados: os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANO MORAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA CITRA PETITA. INSUSTENTABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADES RECURSAIS. I. CASO EM EXAME. - Apelações Cíveis com vistas a desconstituir sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, em ação de rescisão contratual em contrato de promessa de compra e venda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. - Apenas uma, que deságua no fato de não haver o Juízo da causa esgotado os limites postos na lide, sendo que pela parte autora da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR. - In casu, com efeito, o Juízo sentenciante se afastou do direito posto na causa pelo seu polo ativo, em evidente prejuízo da parte, concluindo-se que a sentença foi proferida com fundamentação genérica acerca do real conteúdo processual, o que configura nítida ofensa à norma constitucional constante, como vimos, no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como no art. 489, do CPC, por não haver fundamentação suficiente para embasá-la. IV. DISPOSITIVO. - Dada a sua insustentabilidade, por notório error in procedendo, ANULO A SENTENÇA ORA APELADA, a fim de que tenha regular tramitação o feito em questão, restando, portanto, PREJUDICADOS OS APELOS, motivo pelo qual NÃO OS CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do CPC. Jurisprudência relevante. 0802731-32.2014.8.15.0751, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2019; 0808386-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0813170 23 2023 815 2001 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 Primeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosa Maria da Silva e pela Lord - Negócios Imobiliários Ltda - EPP - em face da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Restituição de Valores c/c Danos Morais, promovida pela primeira contra a segunda apelante. Apela a autora da causa em busca do valor que entende como o correto à sua reparação pelos alegados danos materiais e, também, em busca de trinta mil reais a título de danos morais, se insurgindo, da mesma forma, com os lucros cessantes não versados pelo Juízo da causa. A empresa demandada, por sua vez, em seu apelo, pugna pela improcedência da demanda. Contrarrazões apresentadas, segundo o ID 32169479 e o ID 32169481. Instadas as partes a se manifestarem acerca da possível anulação da sentença, por não haver esgotado o direito posto, apenas a autora da causa apresentou petição, sendo a de ID 37271001. Processo daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe compete intervir. Eis o relatório. DECIDO - JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR A sentença não se sustenta. Analisando os autos, através do ID 32169473, vê-se que foi decidido pelo Juízo singular, sendo que sem o esgotamento dos pontos trazidos pela petição inicial do processo, e que demarcaram os limites da causa. É que, conforme visto pela exordial, foi pedido pela autora a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel em questão, sendo que com a restituição dos valores por ela pagos à empresa demandada, uma indenização pelos danos morais advogados na causa e, também, uma indenização pelos danos materiais e lucros cessantes, fatos que também fazem parte do litígio. Ocorre que, conforme vê-se pela sentença, não restou analisada a questão dos danos materiais e lucros cessantes postos em Juízo. Assim, no caso dos presentes autos, entendo não se sustentar a sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, dado ao notório error in procedendo laborado por aquele Juízo, no momento em que não esgotou os limites postos na lide, conforme é possível de ser visto diante do simples cotejo entre a peça pórtica e o provimento judicial prolatado. Com relação à matéria, vige em nosso ordenamento jurídico pátrio a regra segundo a qual é o autor/réu quem fixa os limites da lide, cabendo ao magistrado, única e exclusivamente, decidir a demanda, e decidir segundo as balizas fixadas na causa pelas partes. De outro modo, equivale a dizer que ao Juiz é vedado proferir decisão fora, ou aquém, do que se encontra nos autos. Concretizada tal hipótese, em um provimento genético, a sentença estará viciada por ser ultra, extra ou citra petita, respectivamente. Registro o teor do art. 141, do Código de Processo Civil - CPC, que nos diz: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Já o art. 492, do mesmo Codex legal, por sua vez, nos diz ser vedado ao juiz “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Fredie Didier, em obra coletiva, assim leciona: “na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. v. 2, 5ª ed,, Salvador: JusPODIVM, 2010, pág. 319). No caso dos presentes autos, conforme visto acima, o Juízo de origem não exauriu o direito posto na causa pela sua parte autora, uma vez que não bem observou os pedidos que deram causa a demanda, como a questão concernente aos lucros cessantes. Em tal sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS PLEITOS PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CITRA-PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PREJUDICADO. – É nula a sentença citra petita que não analisa todas as questões postas em juízo pelas partes, aqui considerando-se os pedidos formulados na peça inicial bem como os fatos modificativos alegados pelo demandado. (0802731-32.2014.8.15.0751, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2019). Registro, enfim, que a nulidade da sentença de ofício é perfeitamente possível, por se tratar de matéria de ordem pública, apreciável, inclusive, sem a necessidade de arguição das partes. Vejamos, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JULGAMENTO CITRA PETITA – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO INTEGRAL DOS PEDIDOS INICIAIS – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO SOBRE O CONTRATO QUESTIONADO – FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE DA SENTENÇA – DECRETAÇÃO EX OFFICIO – NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO – RETORNO DOS AUTOS AO MAGISTRADO SINGULAR – RECURSO PREJUDICADO. Caracterizada a negativa da prestação jurisdicional, em face da não apreciação de todos os pedidos autorais, impõe-se a anulação da sentença “ex officio”, com o consequente encaminhamento dos autos ao Juiz de origem para a prolação de novo “decisum”. O entendimento consolidado nesta Corte de Justiça [STJ] é no sentido de que, em caso de sentença citra petita, o Tribunal, de ofício, pode anulá-la, determinando que uma outra seja proferida. (0808386-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024). De maneira que, no caso dos presentes autos, com efeito, o Juízo sentenciante se afastou do que posto na causa pelo polo ativo da demanda, em evidente prejuízo da parte, concluindo-se que a sentença foi proferida com fundamentação genérica acerca do real conteúdo do Direito posto, o que configura nítida ofensa à norma constitucional constante, como vimos, no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como no art. 489, do CPC, por não haver fundamentação suficiente para embasá-la. Válido lembrar que, o não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador, afasta a devida tutela da prestação jurisdicional do Estado, ferindo de morte a regra estatuída no texto normativo, que diz sobre o juiz dever se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. Portanto, é a presente decisão, cujo espírito, não é outro, senão o de tornar célere, eficaz e prática a prestação jurisdicional do Estado, na busca do aproveitamento da demanda, como forma de economia dos atos processuais, com isso, evitando o ajuizamento de uma outra nova ação, e aí sim, trazendo sobrecarga ao Poder Judiciário. DISPOSITIVO Pelo exposto, liminarmente, portanto, de ofício, dado ao fato de sua insustentabilidade, por notório error in procedendo, ANULO A SENTENÇA ORA APELADA, a fim de que tenha regular tramitação o feito em questão, restando, portanto, PREJUDICADOS OS APELOS, motivo pelo qual NÃO OS CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publicada e registrada no próprio PJE. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR