Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MARQUES DA SILVA
REU: UMBERTO RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804444-54.2023.8.15.2003 [Posse, Compromisso]
Vistos. Francisco Marques da Silva propôs ação de despejo em face de Umberto Ribeiro dos Santos, alegando inadimplemento contratual oriundo de contrato de permuta celebrado em 31/05/2000 (ID 88940553), pelo qual o autor cedeu ao réu um imóvel urbano localizado no Lote Cidade Jardim nº 20, Quadra B5, Bairro Cristo Redentor – João Pessoa/PB, enquanto o réu, por sua vez, transferiria ao autor um sítio de 1,5 hectare, Lote 13, Gleba 3, Garapu – Conde/PB. Segundo o autor, o imóvel urbano foi devidamente registrado em seu nome (ID 75800742), ao passo que o réu jamais formalizou a transferência do imóvel rural. Assim, requer a reintegração na posse do imóvel urbano e a restituição das partes ao status quo anterior à permuta. Citado, o réu contestou (ID 88939748), arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita, a prescrição da pretensão e, subsidiariamente, a decadência, além de aduzir ausência de má-fé, posse pacífica por mais de 20 anos e inércia bilateral quanto à formalização do contrato. Houve instrução processual (termo de audiência no ID 103206235) e apresentação de razões finais por ambas as partes (ID 108762098 – réu; ID 110651791 – autor). O autor apresentou emenda à inicial (ID 114427882), retificando o valor da causa para R$ 250.000,00 e esclarecendo os pedidos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO A pretensão do autor visa, em última análise, à resolução de contrato de permuta por inadimplemento, com a consequente reintegração na posse do imóvel que teria cedido. Tal pretensão tem natureza pessoal e encontra respaldo no art. 205 do Código Civil de 2002, que fixa o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Entretanto, o contrato em questão foi firmado em 31/05/2000, sob a vigência do Código Civil de 1916, que previa o prazo vintenário (art. 177). Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição do art. 2.028, segundo a qual o novo prazo de 10 anos passou a contar a partir de 11/01/2003. Desse modo, o prazo prescricional encerrou-se em 11 de janeiro de 2013. A presente ação somente foi ajuizada em 17/07/2023 (ID 75800734 – petição inicial), ou seja, mais de 10 anos após o término do prazo prescricional. Não há nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. O autor, em sua petição inicial e nas razões finais, não alegou sequer ter notificado extrajudicialmente o réu ou tomado qualquer providência judicial ao longo desses 23 anos. Desta forma, encontra-se irremediavelmente prescrita a pretensão deduzida nos autos.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade da justiça concedida (ID 76221603), nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MARQUES DA SILVA
REU: UMBERTO RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804444-54.2023.8.15.2003 [Posse, Compromisso]
Vistos. Francisco Marques da Silva propôs ação de despejo em face de Umberto Ribeiro dos Santos, alegando inadimplemento contratual oriundo de contrato de permuta celebrado em 31/05/2000 (ID 88940553), pelo qual o autor cedeu ao réu um imóvel urbano localizado no Lote Cidade Jardim nº 20, Quadra B5, Bairro Cristo Redentor – João Pessoa/PB, enquanto o réu, por sua vez, transferiria ao autor um sítio de 1,5 hectare, Lote 13, Gleba 3, Garapu – Conde/PB. Segundo o autor, o imóvel urbano foi devidamente registrado em seu nome (ID 75800742), ao passo que o réu jamais formalizou a transferência do imóvel rural. Assim, requer a reintegração na posse do imóvel urbano e a restituição das partes ao status quo anterior à permuta. Citado, o réu contestou (ID 88939748), arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita, a prescrição da pretensão e, subsidiariamente, a decadência, além de aduzir ausência de má-fé, posse pacífica por mais de 20 anos e inércia bilateral quanto à formalização do contrato. Houve instrução processual (termo de audiência no ID 103206235) e apresentação de razões finais por ambas as partes (ID 108762098 – réu; ID 110651791 – autor). O autor apresentou emenda à inicial (ID 114427882), retificando o valor da causa para R$ 250.000,00 e esclarecendo os pedidos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO A pretensão do autor visa, em última análise, à resolução de contrato de permuta por inadimplemento, com a consequente reintegração na posse do imóvel que teria cedido. Tal pretensão tem natureza pessoal e encontra respaldo no art. 205 do Código Civil de 2002, que fixa o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Entretanto, o contrato em questão foi firmado em 31/05/2000, sob a vigência do Código Civil de 1916, que previa o prazo vintenário (art. 177). Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição do art. 2.028, segundo a qual o novo prazo de 10 anos passou a contar a partir de 11/01/2003. Desse modo, o prazo prescricional encerrou-se em 11 de janeiro de 2013. A presente ação somente foi ajuizada em 17/07/2023 (ID 75800734 – petição inicial), ou seja, mais de 10 anos após o término do prazo prescricional. Não há nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. O autor, em sua petição inicial e nas razões finais, não alegou sequer ter notificado extrajudicialmente o réu ou tomado qualquer providência judicial ao longo desses 23 anos. Desta forma, encontra-se irremediavelmente prescrita a pretensão deduzida nos autos.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade da justiça concedida (ID 76221603), nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito