Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0001012-60.2002.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de LOJAS POTIGUAR LTDA, distribuída a este Juízo em 28.05.2002. No ID 24073352 (pág. 09) consta devolução de AR de citação sem a realização do ato, constando a informação de que o executado mudou-se. A Fazenda Pública estadual foi devidamente intimada acerca do insucesso da diligência para se manifestar, oportunidade em que requereu a expedição de carta precatória a comarca de Sousa, sendo deferido por este Juízo (ID 24073352 - Pág. 20). Devidamente expedida, a missiva foi devolvida por com o respectivo AR de citação, constando a informação de que o executado mudou-se (ID 24073352 - Pág. 50). Novamente intimado para se manifestar, a exequente pugnou pela citação por edital da executada (ID 24073352 - Pág. 55), a qual foi indeferida por este Juízo (ID 24073352 - Pág. 58). No ID 24073352 - Pág. 66, consta determinação para intimação da exequente se manifestar na continuidade do feito. Em seguida, a Fazenda Pública Estadual requereu a suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias (ID 24073352 - Pág. 72), sendo deferido por este Juízo em 26 de fevereiro de 2004 (ID 24073352 - Pág. 75). Decorrido o prazo da suspensão, a Procuradoria da Fazenda Estadual requereu novamente a citação do executado por carta precatória no endereço anterior (ID 24073352 - Pág. 82), sendo deferido por este Juízo (ID 24073352 - Pág. 86). A carta precatória foi devolvida sem o cumprimento da diligência, haja vista a não localização do executado, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 24073354 - Pág. 6). Instada a se manifestar, a exequente quedou-se inerte, sendo determinada a suspensão dos autos pelo prazo de 6 (seis) meses (ID 24073354 - Pág. 34). Decorrido o prazo da suspensão, a exequente foi novamente intimada para dar seguimento ao feito, a qual requereu o pedido de citação por edital (ID 24073354 - Pág. 71). Deferida a citação por edital houve o decurso do prazo do edital, sem manifestação da executada (ID 24073354 - Pág. 73 e 78). Em seguida, a exequente requereu a penhora online de valores, ocasião em que foi deferida por este Juízo e restou infrutífera a diligência (ID 24073354 - Pág. 95-97). Novamente intimada, a parte exequente requereu expedição de ofício a Receita Federal, para que fosse enviado cópias dos Impostos de Renda da executada. O pedido foi deferido (ID 24073355 - Pág. 8). Com a resposta da diligência, a Fazenda Pública Estadual requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação, para encontrar bens penhoráveis, no endereço do(s) CORRESPONSÁVEL(EIS) (ID 24073355 - Pág. 26). O pedido foi indeferido, e em seguida determinada intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora (ID 24073355 - Pág. 39). A exequente requereu diligências junto aos órgãos de proteção ao crédito para busca de bens, oportunidade em que foi determinada a suspensão dos autos pelo prazo de 1(um) ano, ante a ausência de bens penhoráveis (ID 24073355 - Pág. 49). Decorrido o prazo da suspensão, a Fazenda Pública Estadual pugnou pelo bloqueio dos bens de um dos sócios da empresa executada. O pleito foi indeferido, oportunidade em que o feito foi novamente suspenso (ID 24073355 - Pág. 58). Autos digitalizados e migrados para o sistema PJe. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID 76145824 - Pág. 1), porém, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Após o decurso do prazo, a exequente apresentou petição intempestiva requerendo a citação do executado através dos correios, com AR e dos co-responsáveis, em caso de não localização do executado e realização de penhora online pelo SISBAJUD quanto aos executados já citados (ID 77985300). Eis o breve relato. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que já se perfez a prescrição intercorrente. Inicialmente, esclareço que a 1ª seção do STJ, no Resp 1.340.553, definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, senão vejamos alguns pontos da referida decisão: “...No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege…” “...Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato...” Deste modo, não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o início da suspensão do processo, de modo que constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, este prazo inicia-se automaticamente, sendo indiferente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo isso suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei. Em relação ao prazo prescricional quinquenal, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n.º 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Desse modo, sendo o crédito fiscal em cobrança crédito tributário, tem-se um prazo de (seis) anos contados da constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) para que a fazenda pública encontre o devedor ou seus bens, sob pena de ocorrência da prescrição intercorrente do débito. Nos presentes autos, a fazenda pública foi inicialmente intimada da não localização de bens em 25/10/2011 (ID 24073354 - Pág. 99), quando iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão. Findo esse prazo de um ano, em 24 de de outubro de 2012, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal findo em 23 de outubro de 2018. Desta forma, verifico que todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente estão presentes, já que desde a constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis pela Fazenda Pública (art. 40, caput, da LEF) já transcorreu prazo superior a 06 (cinco) anos, tendo sido devidamente intimada a Fazenda exequente. E essa prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo juiz nos termos do art. 40, § 4º da LEF pois foi a Fazenda Pública, quanto instada, não apresentou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (ID 77985300). Ao revés, apenas aduziu de forma genérica que deve ser observado o tema fixado pelo STJ, deixou de apontar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Isto posto, nos termos do art. 40, § 4º da LEF c/c art. 174 do CTN, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito nos termos do art. 487, II c/c art. 921, § 5º do CPC. Sem custas, em face da isenção legal de que goza a fazenda pública. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da executada não ter constituído advogado, não havendo que se falar em remuneração por serviço inexistente. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente no sistema do PJe. Intimem-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] OSMAR CAETANO XAVIER – Juiz de Direito